TJMT - 1015071-33.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2024 15:01
Baixa Definitiva
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28/01/2024 15:01
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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26/01/2024 18:39
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 03:10
Decorrido prazo de CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:11
Decorrido prazo de EDILELSON DA SILVA NAZARIO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 03:31
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1015071-33.2023.8.11.0003 RECORRENTE: EDILELSON DA SILVA NAZARIO RECORRIDO: CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA RECLAMAÇÃO COM PRETENSÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – AJUDA FARDAMENTO – ART. 129 E SEU § ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 555/2014 – DIREITO AO RECEBIMENTO DA AJUDA FARDAMENTO NO VALOR DE 30% DO SUBSÍDIO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DADOS PELA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - MATÉRIAS PACIFICADAS NO ÂMBITO DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS – POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA ANTE TAL PACIFICAÇÃO – EC 113/2021 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 produz efeitos a partir do trânsito em julgado e, por via de consequência, o art. 129 e § único da LC 555/2014 estaria vigente apenas até seu trânsito em julgado, sendo então unicamente por este motivo aplicável a ajuda fardamento aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Houve uniformização do entendimento de que “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”.
A Emenda Constitucional n. 113/2021, com vigência a partir de 09/12/2021, estabeleceu em seu art. 3º que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)” .
Sentença parcialmente modificada.
VISTOS.
RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença prolatada pelo 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS, na qual julgou procedente o requerimento autoral e condenou o promovido ao pagamento do intitulado auxílio fardamento, no valor correspondente a 30% da remuneração do servidor militar, referente ao período de 2016 até 2019.
Registrou ainda a incidência de juros moratórios, calculados com base da Caderneta de Poupança, desde a citação, e de correção monetária, pelo IPCA-E, da data em que a prestação se tornou exigível (novembro de cada ano), bem como da Taxa SELIC, após o início da vigência da EC 113/2021.
Na qualidade de recorrente, o ESTADO DE MATO GROSSO suscita o fenômeno da prescrição, a inobservância da modulação dos efeitos na ADI nº 1000613-59.20219.8.11.0000, a carência de comprovação de atividade e a não aplicação da EC 113/2021 (id. 186063743).
Intimado, a parte recorrida manifestou pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença nos seus termos (id. 186063745).
A remessa do feito ao Ministério Público Estadual foi dispensada em razão do Ofício nº 86/2023, que, por sua vez, informa o desinteresse da intervenção ministerial nos feitos que não estejam relacionados à saúde, menores ou incapazes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale mencionar que a presente matéria se encontra sedimentada pela Turma Recursal deste Estado, de modo que me permite o julgamento monocrático, nos moldes do art. 932, incisos IV e V, do CPC, citando, a exemplo, os seguintes julgados: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO FARDAMENTO.
SENTENÇA QUE DECLAROU, VIA CONTROLE DIFUSO, A INCONSTITUCIONALIDADE FORMA SUBJETIVA DO AUXÍLIO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC PROMOÇÃO A TENENTE CORONEL.
FATO INCONTROVERSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 80-A DA LC 231/2005.
DECRETO ESTADUAL 8.178/2006, ART. 4º.
DIREITO AO RECEBIMENTO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS NESSE CASO.
VALOR DEVE CORRESPONDER AO SUBSÍDIO DO POSTO OCUPADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicialmente, destaco que a ADIN 1000613-59.2019.8.11.0000 julgada dia 12/08/2019 pelo plenário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou o auxílio fardamento convertido em pecúnia inconstitucional, porém modulou os efeitos para EX NUNC, não se tratando o caso em discussão de celeuma atingida pela decisão proferida. (...) 10.
Devido o pagamento da etapa fardamento (anual) no importe de 30% (trinta por cento) referente aos anos de 2016, 2017 e 2018 com base na LC 555/2014, art. 129, pois dentro da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PLEITOS INICIAIS.” (N.U 1002303-23.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/10/2020, Publicado no DJE 06/10/2020) “AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – COBRANÇA DE AJUDA FARDAMENTO 2016, 2017, 2018, 2019 – ART. 129 E SEU § ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 555/2014 – DIREITO AO RECEBIMENTO DA AJUDA FARDAMENTO NO VALOR DE 30% DO SUBSÍDIO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ante aos efeitos da decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, a partir do trânsito em julgado, por via de consequência o art. 129 e § único da LC 555/2014, estaria vigente até seu trânsito em julgado, sendo então, unicamente por este motivo a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.” (N.U 1032254-57.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 07/12/2022) Dito isso, prossigo.
O instituto da prescrição quinquenal é regulado pelo Decreto 20.910/1932, que dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”
Por outro lado, considerando a redação do art. 4º, parágrafo único, da norma, entende-se que o citado prazo é suspenso na existência de requerimento administrativo, entendimento este pacificado pelo Tribunal Superior: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRAZO DA PRESCRIÇÃO DE DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO FUNCIONAL COM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 4., PARAGRAFO UNICO DO DECRETO N. 20910, DE 1932). É lição corrente na jurisprudência de que, uma vez pendente de decisão, e na órbita administrativa, requerimento do funcionário postulando o reconhecimento de qualquer direito oriundo de sua relação com o poder público, suspende-se o prazo pertinente a prescrição.
A reclamação administrativa, tendo em vista disposição da legislação de regencia (art. 4., parágrafo único do decreto 20.910/32), estanca a fluência do prazo prescricional pelo tempo em que permanecer, em estudo, o pleito do funcionário, sem que a desídia da autoridade competente implique indeferimento.
In casu, a omissão da fazenda pública, ao não apreciar, em tempo oportuno, os requerimentos da autora acerca de definição daquilo que, congruente, se postulou, resulta em empeço inarredável ao reconhecimento da prescrição.
Recurso provido por maioria. (REsp n. 11.121/MG, relator Ministro Garcia Vieira, relator para acórdão Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 16/3/1992, DJ de 16/3/1992, p. 3076.) (Sem destaque no texto original) Neste contexto, verifico que a parte autora apresentou cópias de Ofícios, registrando o pedido administrativo de pagamento coletivo do auxílio fardamento.
Assim, vislumbro que tais documentos comprovam a pendência dos requerimentos até a presente data e, por essa razão, a ocorrência de suspensão do prazo prescricional é aparente, assim como a impossibilidade da prescrição dos valores referentes ao período de 2016 e 2017.
Verifica-se que a parte autora protocolou a presente ação com a finalidade de receber o auxílio fardamento, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o seus subsídios dos anos de 2016 até 2019.
O denominado “auxílio fardamento” encontrava previsão legal no artigo 129 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso).
Tal dispositivo, que fundamenta as pretensões autorais, foi declarado inconstitucional pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, diante do reconhecimento do vício de iniciativa por parte da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).
Por razões de segurança jurídica, o E.
TJ/MT modulou os efeitos da decisão, fixando que “deve ser aplicado efeito ex nunc a esta decisão, que estaria então dotada de eficácia plena a partir do seu trânsito em julgado, tendo em vista que os militares beneficiários dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-fé, há mais de três anos, os valores referentes à ajuda fardamento [...]”.
Em síntese, com o trânsito em julgado da decisão datado no dia 14 de abril de 2020, registra-se que os citados efeitos não alcançam as verbas referentes ao período compreendido entre 2016 até 2019, tampouco os militares beneficiados pela Lei que, por demora exclusiva do Estado de Mato Grosso, não receberam à parcela em momento oportuno.
Ademais, em relação à comprovação de situação de atividade, conforme os documentos identificados pelo id. 186063729, 186063730, 186063731 e 186063732, verifico que o recorrido, ora autor, estava em pleno exercício de suas funções.
Por fim, referente aos consectários legais, tenho que assiste razão parcial ao embargante, pois a Emenda Constitucional n. 113/2021, com vigência a partir de 09/12/2021, estabeleceu em seu art. 3º que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)” .
Em razão disso, é certo que a partir da vigência, deve incidir a taxa SELIC em observância aos termos da referida emenda.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO TRÂMITE PROCESSUAL - IMPEDIMENTO DE EXERCER DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - DANO MORAL CONFIGURADO - PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ACOLHIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ, ALÉM DA EC 113/2021. 1.
Conforme o disposto no artigo 37, § 6º, da CF/88, é objetiva a responsabilidade do Estado pelos danos causados por prisão ilegal, de modo que sua caracterização dispensa a demonstração de culpa do agente estatal, bastando a existência da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade. 2.
A obtenção da certidão de antecedentes criminais positiva, por demora, negligência e omissão do poder judiciário no tramite processual implica em ofensa ao direito de personalidade, sendo evidentes os danos morais acarretados, que decorrem diretamente do evento danoso, mas que devem ter reduzido o valor fixado a título indenizatório, com a necessária readequação dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
A liquidação da sentença deverá observar os consectários legais fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a edição da EC n.º 113/2021 e, após a publicação desta, a aplicação da Taxa Selic. 4.
Recurso parcialmente provido.
Sentença retificada, em sede de reexame, quanto aos consectários legais. (N.U 0005574-98.2016.8.11.0086, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/04/2023, Publicado no DJE 17/04/2023) Posto isso, CONHEÇO o recurso inominado e, monocraticamente, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a aplicação da Taxa Selic, nos moldes da EC 133/2021, mantendo, nos demais termos, a sentença, conforme o art. 46 da Lei 9099/95.
Deixo de condenar o Estado de Mato Grosso nas custas, despesas e honorários, nos termos do art. 460, da CNGC/MT e do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Anote-se que, em caso de eventual aviamento de Agravo inadmissível ou infundado, poderá ser aplicada a multa do art. 1.021, § 4º do CPC.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito -
28/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 16:36
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0003-06 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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12/10/2023 10:47
Recebidos os autos
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12/10/2023 10:47
Conclusos para decisão
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12/10/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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