TJMT - 1064920-14.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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29/10/2023 01:17
Recebidos os autos
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29/10/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/09/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:24
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:24
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 11:27
Decorrido prazo de PAMELLA APARECIDA PADILHA DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:00
Decorrido prazo de PAMELLA APARECIDA PADILHA DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 06:18
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1064920-14.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ALPHA MALL CUIABÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EXECUTADO: PAMELLA APARECIDA PADILHA DE SOUZA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente, devidamente intimado a apresentar endereço atualizado do Executado, bem como fundamentar a origem do endereço obtido, somente apresentou o endereço para a realização das buscas.
Desta forma, é evidente que o Exequente não cumpriu com o determinado na decisão de id. 127567290.
Dito isso, importante salientar que o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES) Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se a certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, nos termos do artigo 782 §3º do CPC e do Enunciado nº 75 do FONAJE, servindo o presente como ofício/mandado.
No mais, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
05/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 17:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/09/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 06:00
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Observa-se claramente que a parte Exequente solicitou a penhora de bens móveis, sem sequer indicar o endereço onde pretende que tal seja cumprido.
Importante constar que o acordo homologado constou o endereço da locação, que gerou a presente ação e até mesmo uma ação de despejo (1011306-37.2023.8.11.0041), que este Juízo descobriu em consulta ao PJE.
Assim, determino que a parte Exequente indique endereço ATUALIZADO da parte Executada, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Saliento que a parte deverá indicar endereço, inclusive com justificativa de como obteve, sob pena de extinção.
Em caso de extinção, em havendo pedido de expresso de certidão de crédito e inclusão junto ao sistema SERASAJUD, já fica deferido, servindo a presente como ofício/mandado.
Findo o prazo, concluso.
Cumpra-se com extrema urgência.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
29/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:15
Decorrido prazo de PAMELLA APARECIDA PADILHA DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 05:50
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1064920-14.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ALPHA MALL CUIABÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EXECUTADO: PAMELLA APARECIDA PADILHA DE SOUZA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 16.649,77 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos ), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Destaco que a tentativa de penhora via RENAJUD restou negativa, conforme extrato anexo, possui restrição.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
17/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 08:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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04/08/2023 15:17
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/08/2023 12:12
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
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04/08/2023 00:55
Decorrido prazo de PAMELLA APARECIDA PADILHA DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:55
Decorrido prazo de PAMELLA APARECIDA PADILHA DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2023 11:09
Decorrido prazo de ALPHA MALL CUIABÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1064920-14.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ALPHA MALL CUIABÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EXECUTADO: PAMELLA APARECIDA PADILHA DE SOUZA Vistos etc.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
Intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento do acordo pactuado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento), previsto no artigo 523 do CPC.
Cumprida a obrigação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Assim, no caso de cumprimento da obrigação, deverá a parte devedora trazer aos autos comprovantes de pagamento no prazo legal, sob pena de lhe ser imputada litigância de má-fé, com base no artigo 80, V, do Código de Processo Civil por proceder de modo temerário no processo, notadamente quando a parte credora não pode ser prejudicada pela desorganização da parte devedora.
Ademais, não comprovar o devido cumprimento da obrigação nos autos, fere o princípio da celeridade que rege os juizados especiais, visto que, tal morosidade faz o feito se arrastar de maneira desnecessária.
Não cumprida à obrigação, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja de R$15.136,16 (quinze mil cento e trinta e seis reais e dezesseis centavos), conforme id. 120433709.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado.
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
21/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/06/2023 14:41
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2023 00:34
Recebidos os autos
-
12/02/2023 00:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/01/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 15:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/01/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
12/01/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
22/12/2022 05:56
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/12/2022 20:37
Decorrido prazo de PAMELLA APARECIDA PADILHA DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2022 03:13
Decorrido prazo de ALPHA MALL CUIABA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:34
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 20:58
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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