TJMT - 1014249-44.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:10
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/05/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 19:02
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
14/03/2025 02:09
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LUZIA BARBOSA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59
-
05/03/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/02/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 15:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 17:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/01/2025 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 15:31
Expedição de Mandado
-
10/01/2025 15:28
Expedição de Mandado
-
09/01/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2024 03:00
Decorrido prazo de BOTOCLINIC RONDON PLAZA SHOPPING ESTETICA LTDA em 13/12/2024 23:59
-
09/12/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 14:26
Expedição de Mandado
-
09/12/2024 14:26
Expedição de Mandado
-
06/12/2024 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 17:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/11/2024 02:11
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:01
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado
-
19/11/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/11/2024 16:40
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
13/05/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 01:29
Recebidos os autos
-
11/05/2024 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:42
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
08/03/2024 14:32
Decorrido prazo de LUZIA BARBOSA DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 17:30
Expedição de Mandado
-
23/11/2023 01:11
Decorrido prazo de BOTOCLINIC RONDON PLAZA SHOPPING ESTETICA LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:11
Decorrido prazo de LUZIA BARBOSA DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:56
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1014249-44.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: LUZIA BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: BOTOCLINIC RONDON PLAZA SHOPPING ESTETICA LTDA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Consigno que a questão controvertida dispensa prova oral ou pericial, motivo pelo qual passo a analisa-la antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito Em primeiro plano, deve ser considerada a inversão do ônus da prova, que opera em favor da autora no caso em análise, como aduz o art. 373, II, §1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A presente demanda tem como objeto a restituição de valores e a indenização a título de danos morais referentes à ausência de prestação do serviço contratado pelo polo ativo.
A autora alega que contratou a requerida a fim de prestar os seguintes serviços estéticos: · Uma sessão de Bioestimulador de Colágeno; · Botox em 3 regiões; · 2ml de preenchimento labial; Os serviços lhe custaram R$ 4.798,00 (quatro mil setecentos e noventa e oito reais).
A contraprestação foi divida em uma entrada de R$ 1.398,00 (mil trezentos e noventa e oito reais) e duas notas promissórias de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Não obstante, a requerida apenas teve acesso à primeira sessão, sendo-lhe recusada a continuidade do serviço.
O polo passivo deixou de comparecer à audiência de conciliação, e não apresentou sua defesa no prazo legal, incorrendo em revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Ao analisar os autos, verifica-se que o pleito autoral comporta acolhimento, mesmo que em parte.
A autora demostrou nos autos a realização do pagamento (Id. 119904715).
Por outro lado, a requerida deixou de se manifestar nos autos a fim de comprovar a prestação regular do serviço contratado.
O Código de Defesa do Consumidor é claro ao apontar a responsabilidade atribuída ao polo passivo em casos como este.
O art. 20, aduz: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Diante disso, a condenação do polo passivo à restituição dos valores devidamente atualizados é medida que se impõe.
Adiante, em se tratando do pedido de indenização por danos morais, nota-se que também deve ser acolhido.
A autora buscou solucionar a negativa da prestação dos serviços com a requerida por diversas vezes, e ainda assim não foi atendida.
O dano moral, no caso em comento se baseia nos reiterados transtornos sofridos na tentativa de resolução do conflito de forma administrativa.
Em casos como este, a jurisprudência guarda o seguinte entendimento.
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA CANCELADA A PEDIDO DA CONSUMIDORA – AUSÊNCIA DE ESTORNO DOS VALORES ADIMPLIDOS – BUSCA INFRUTÍFERA DA CONSUMIDORA PARA RESOLVER O PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – DANO MORAL CARACTERIZADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Incontroverso que a parte autora solicitou o cancelamento de compra, não sendo, porém, realizado o estorno de valores, em que pese tenha solicitado na via administrativa.
O dano moral configura-se pelo descaso, uma vez que, mesmo diante das reclamações da consumidora, esta viu por frustrada a tentativa de reaver numerário que faz jus, sendo obrigada a ingressar com demanda judicial a fim de receber o que lhe é de direito.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1032232-30.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 05/09/2022, Publicado no DJE 06/09/2022) RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA CARTÃO DÉBITO CANCELADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE ESTORNO VALOR DEBITADO EM CONTA – REITERADAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS INFRUTÍFERAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As reiteradas tentativas infrutíferas para solucionar a questão administrativamente, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos e, tem a extensão suficiente para configurar o dano moral.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1025711-72.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/06/2022, Publicado no DJE 28/06/2022) Assim, vê-se que o pedido de indenização por danos morais deve ser deferido, com base no art. 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
No caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes, a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
Com efeito, tal estimativa guarda perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições da vítima e da empresa autora da ofensa, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual "a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).
Feitas tais considerações, caminho outro não há senão o da procedência do pedido inicial.
Dispositivo Assim sendo, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: I- Condenar a requerida, nos termos do art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao ressarcimento do valor pago pelo reclamante, totalizando R$ 4.798,00 (quatro mil setecentos e noventa e oito reais), à título de indenização por danos materiais, cuja importância deverá ser corrigida pelo INPC a partir do efetivo dispêndio e acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação; II- Condenar o polo passivo ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais corrigidos pelo INPC, a partir da data da publicação desta sentença e acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano até o efetivo pagamento, contados a partir do evento danoso, consubstanciado no descumprimento do prazo estabelecido para estorno, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 13:15
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 14:09
Juntada de Termo de audiência
-
21/09/2023 14:08
Audiência de conciliação não-realizada em/para 21/09/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
13/07/2023 00:29
Decorrido prazo de LUZIA BARBOSA DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:29
Decorrido prazo de BOTOCLINIC RONDON PLAZA SHOPPING ESTETICA LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 04:03
Decorrido prazo de BOTOCLINIC RONDON PLAZA SHOPPING ESTETICA LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 04:03
Decorrido prazo de LUZIA BARBOSA DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 12:51
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 12:51
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 03:53
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014249-44.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: LUZIA BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: BOTOCLINIC RONDON PLAZA SHOPPING ESTETICA LTDA Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:03
Audiência de conciliação designada em/para 21/09/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
06/06/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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