TJMT - 1000547-10.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
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25/09/2023 07:37
Recebidos os autos
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25/09/2023 07:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/09/2023 06:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 06:41
Decorrido prazo de MIRNA APARECIDA THOME MONTE em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:29
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000547-10.2023.8.11.0010.
RECONVINTE: MIRNA APARECIDA THOME MONTE EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Vistos, etc.
Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no que dispõem os arts. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC, autorizando que a parte postulante proceda ao levantamento dos valores vinculados aos autos, mediante a expedição do competente Alvará Judicial, a ser expedido em nome da parte exequente ou de sua advogada, desde que esta tenha procuração especial para tanto.
Atente-se para adequada autuação e distribuição na fase de cumprimento de julgado.
Sentença publicada e registrada pelo sistema eletrônico PJE 2.0.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
22/08/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 17:52
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 17:52
Juntada de Alvará
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22/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 06:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 04:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da CNGC, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição retro. -
16/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 04:50
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000547-10.2023.8.11.0010.
RECONVINTE: MIRNA APARECIDA THOME MONTE EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
VISTOS, ETC. 1 – Defiro o pedido de execução de sentença, nos moldes do art. 52 da Lei 9.099/95. 2 – Intime-se o devedor, por meio de seu Patrono, via DJE, a quitar o débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), consignando que em caso de pagamento espontâneo no prazo assinalado não incidirá multa de 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Não havendo procurador habilitado, proceda a intimação nos moldes do artigo 513 do CPC. 3 – Não pago o débito no prazo de 15 dias, atualize-se incluindo a multa e tornem os autos imediatamente conclusos para bloqueio on line. 4 – O devedor poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do depósito espontâneo, ficando dispensada a lavratura do termo de penhora, os quais deverão se limitar à matéria enumerada no art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95. 5 – Atente-se para conversão da ação para fase de execução de sentença, retificando, bem como seja certificado a existência de custas pendentes nos casos de condenação nas penas por litigância de má-fé. 6 – Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
24/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 17:56
Decisão interlocutória
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11/07/2023 12:47
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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10/07/2023 12:51
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 03:12
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:12
Decorrido prazo de MIRNA APARECIDA THOME MONTE em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 02:59
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000547-10.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: MIRNA APARECIDA THOME MONTE REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré DECOLAR.
COM LTDA., preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Verifica-se que lhe assiste razão.
Em detida análise dos autos, verifica-se que tal parte ré, apenas realizou a intermediação da compra das passagens aéreas, do qual a parte reclamante não logrou êxito em realizar a restituição do valor a título de “assistência emergencial”.
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), casos como o analisado na presente demanda, em que o serviço prestado pela agência de turismo for exclusivamente a venda de passagens aéreas, deve-se afastar sua responsabilidade e restringi-la à cia área tida como beneficiária direta, ainda que integrem a mesma cadeia de fornecedores.
Assim sendo, ACOLHO a preliminar arguida.
Ainda em preliminar, alega a parte ré GOL LINHAS AÉREAS S.A, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Sem razão, contudo.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre autor e réus, tendo sido imputada a estes a prática de ato ilícito, devem os mesmos figurarem no polo da demanda. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se o réu praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por MIRNA APARECIDA THOME MONTE, em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e DECOLAR.
COM LTDA., na qual a parte autora requer a condenação das partes rés em indenização de danos morais e materiais, ante ausência de restituição de 80% do valor utilizado na aquisição da passagem aérea, sob o fundamento de que se enquadra na condição de “Assistência Emergencial”.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
De início, verifica-se que a aquisição das passagens aéreas, é fato incontroverso, não dependendo mais de prova tais fatos (art. 374, III, do CPC).
Assim, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré GOL LINHAS AÉREAS S.A., no que tange a negativa de enquadramento da parte autora na condição de “Assistência Emergencial”.
Com efeito, em que pese a alegação da parte reclamada GOL de que a parte reclamante não se enquadra na política de “Assistência Emergencial”, sob o fundamento de que a aquisição ocorreu através de agência de viagem, verifica-se do próprio site da companhia aérea, que inexiste qualquer regulamentação nesse sentido (https://www.voegol.com.br/informacoes/assistencia-especial/assistencia-emergencial), vejamos: Assistência Emergencial Entenda as regras em casos de falecimento de um familiar Em caso de falecimento de familiar, a GOL oferece um valor diferenciado de tarifa para quem necessita fazer uma viagem de emergência.
Veja como funciona: A Assistência Emergencial é considerada apenas para casos de falecimento de familiar (cônjuge, pai, mãe ou filho).
Para adquirir a passagem com desconto, é preciso entrar em contato com o SAC GOL, pelo 0800 704 0465, em posse da documentação necessária.
Caso já tenha adquirido uma passagem, o viajante pode solicitar o reembolso correspondente ao desconto em até 7 dias após o falecimento.
A concessão do desconto está sujeita à análise das informações fornecidas.
Os documentos exigidos para a Assistência Emergencial são Certidão de Óbito original e documentação legal original que ateste a relação familiar.
O desconto de 80% é aplicado apenas sobre o valor original da tarifa, e nao sobre taxas aeroportuárias, serviços contratados e/ou regras tarifárias.
A Assistência Emergencial é válida exclusivamente para voos operados pela GOL em território nacional.
Ademais, tendo a parte reclamante afirmado fazer jus ao benefício de redução da tarifa aérea de 80%, na condição de Assistência Emergencial, incumbiria a parte reclamada demonstrar a existência de impedimento no enquadramento do benefício discutido na presente demanda, ônus do qual não se desincumbiu nos termos do art. 373, II, do CPC.
Logo, verifica-se que a parte reclamante faz jus a concessão do benefício.
No que tange ao pleito autoral de restituição dos valores cobrados, verifica-se que lhe assiste parcial razão.
Ora, tendo a parte reclamante realizado o pagamento integral da passagem aérea, bem como se enquadrando na condição de “Assistência Emergencial”, deve a parte ré GOL realizar a restituição de 80% do valor original da tarifa, não havendo incidência sobre taxas aeroportuárias, serviços contratados e/ou regras tarifárias.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Com efeito, não se vislumbra dos elementos carreados aos autos a presença de qualquer agressão à honra da parte autora, sendo certo que o só fato de ter experimentado a negativa do enquadramento na condição de “Assistência Emergencial”, pelo fato que se sucedeu, não é bastante para embasar uma condenação da parte ré na ordem extrapatrimonial.
Vale dizer que, embora a responsabilidade das partes reclamadas seja objetiva, tal não acoberta por lógica a existência do dano moral que deveria ser demonstrado pelo agente lesado.
Dessa forma é que se entende inexistente o dano moral passível de reparação, porquanto não ultrapassou, nesse aspecto, o mero dissabor de sofrer a cobrança superior ao devido.
Logo, entendo inexistente o dano moral passível de reparação, porquanto não ultrapassou, nesse aspecto, o mero dissabor de ter negado a restituição parcial do valor.
Ora, nosso meio social nos projeta alguns incômodos, estamos todos fadados a estes.
Não é qualquer importunação que deve ensejar uma reparação, principalmente quando observamos que não houve qualquer agressão a honra da parte autora.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE PASSAGEM PELA INTERNET.
CANCELAMENTO REALIZADO PELA PASSAGEIRA COM ANTECEDENCIA.
DIREITO AO REEMBOLSO.
DE ACORDO COM O ARTIGO 740, §3º DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. §3º nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória” (Art. 740, §3º do Código Civil) O dano moral passível de indenização é aquele que acarreta sofrimento além do normal e não simples dissabores decorrentes de divergências de informações que casualmente podem ocorrer nas relações comerciais. (N.U 1001238-56.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 03/07/2020, Publicado no DJE 07/07/2020) Desta forma, ante a ausência de comprovação de danos extrapatrimoniais experimentados pela parte autora, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte reclamada GOL LINHAS AÉREAS S.A., a restituir em favor da parte reclamante 80% do valor original da tarifa, não havendo incidência sobre taxas aeroportuárias, serviços contratados e/ou regras tarifárias., valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o efetivo desembolso e, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, quando do cumprimento de sentença.
Ainda, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Outrossim, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de DECOLAR.
COM LTDA., e por consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
19/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 16:51
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2023 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2023 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 21:54
Juntada de Termo de audiência
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19/04/2023 21:52
Audiência de conciliação realizada em/para 18/04/2023 08:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
19/04/2023 17:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 17:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2023 02:06
Publicado Citação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2023 14:46
Audiência de conciliação designada em/para 18/04/2023 08:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
03/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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