TJMT - 1014844-43.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2025 02:05
Recebidos os autos
-
05/01/2025 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/11/2024 02:05
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 14/11/2024 23:59
-
15/11/2024 02:05
Decorrido prazo de SIDINEI LONGO - ME em 14/11/2024 23:59
-
15/11/2024 02:05
Decorrido prazo de SIDINEI LONGO em 14/11/2024 23:59
-
23/10/2024 02:02
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 06:15
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 06:15
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 06:15
Homologada a Transação
-
17/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:47
Devolvidos os autos
-
25/07/2024 14:47
Processo Reativado
-
25/07/2024 14:47
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/07/2024 14:47
Juntada de intimação de acórdão
-
25/07/2024 14:47
Juntada de acórdão
-
25/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:47
Juntada de intimação de pauta
-
25/07/2024 14:47
Juntada de intimação de pauta
-
25/07/2024 14:47
Juntada de petição
-
25/07/2024 14:47
Juntada de intimação
-
25/07/2024 14:47
Juntada de despacho
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25/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/03/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 04:08
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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29/02/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contrarrazões ao recurso de Apelação. -
20/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de SIDINEI LONGO - ME em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 19:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/11/2023 00:21
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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18/11/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1014844-43.2023 Ação: Indenização Autora: Sidnei Longo-me Ré: Fribon Transportes Ltda Vistos, etc..
SIDNEI LONGO-ME, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Indenização” em desfavor de FRIDON TRANSPORTES LTDA, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, era proprietário do veículo caminhão, com registro na ANTT sob nº 01598726; que, na qualidade de transportador autônomo de cargas, foi contratado pela ré para efetuar serviço de transporte rodoviário de cargas, não recebendo o vale pedágio antecipadamente à execução do frete, conforme determina a Lei nº 10.209/2001, tendo que arcar com o pagamento da integralidade dos custos dos pedágios, na operação de transporte realizada à empresa ré; que, a remuneração do frete se deu pelo valor constante em cada contrato, gerando valor sobre o qual deverá incidir a indenização pleiteada; que, por não ter recebido antecipadamente o vale pedágio, busca ser indenizado pelo dobro dos fretes, requerendo a procedência da ação, com a condenação da parte ré nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 34.555,70 (trinta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
Devidamente citada, contestou o pedido, onde procurou rebater os argumentos levados a efeito pela parte autora, requerendo a improcedência do pedido, com a condenação da mesma nos ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Houve impugnação.
Foi determinada a especificação das provas, com manifestação das partes.
Designada audiência de conciliação, a qual se realizou, não se obtendo êxito, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sidinei Longo-me aforou a presente ação em desfavor da empresa Fribon Transportes Ltda, porque, segundo a inicial, na qualidade de transportadora autônoma de cargas, foi contratada pela ré para efetuar serviço de transporte rodoviário de cargas, não recebendo o vale pedágio antecipadamente à execução do frete, conforme determina a Lei nº 10.209/2001.
A remuneração do frete se deu pelo valor constante em cada contrato, gerando valor sobre o qual deverá incidir a indenização pleiteada.
Ocorre que, por não ter recebido antecipadamente o vale pedágio, busca ser indenizado pelo dobro dos fretes na forma do artigo 8º, da Lei nº 10.209/01.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico auferido com a eventual com eventual procedência da ação.
Também há que se pontuar que o valor atribuído à causa deve ser fixado de acordo com a pretensão econômica que se visa auferir, inclusive nas ações em que se busca apenas a condenação da parte adversa em danos.
Contudo, tal valor não pode afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente quanto a parte autora encontra-se amparada pela gratuidade judiciária, sendo cabível a sua redução quando estipulado em valor excessivo, capaz de causar prejuízos ao direito de defesa da parte contrária.
No caso dos autos, não verifico nenhuma irregularidade.
Em caso de impugnação à assistência judiciária gratuita, o ônus da prova é do impugnante, que deve demonstrar a possibilidade do impugnado em atender as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em desate, há alegação e não prova que possa derruir o benefício.
Assim, hei por bem em indeferir os pedidos de impugnação - valor da causa e assistência judiciária gratuita.
Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento.
A pretensão levada a efeito pela parte autora é cobrança de verba indenizatória, amparada na Lei nº 10.209/2001, a qual trata do vale-pedágio.
No caso em desate, a autor não centrou no processo os documentos pertinentes a respaldar a busca da verba indenizatória, ônus que lhe cabia, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A propósito, o comprovante do desembolso dos pedágios é imprescindível, pois há a necessidade de demonstração mínima dos fatos elencados na inicial para, somando ao conjunto probatório materializado durante a instrução processual, ver acolhida a pretensão indenizatória.
Consigna-se que no presente caso, inexiste nos autos qualquer prova dos pagamentos realizados a título de pedágio, nem mesmo os tickes foram juntados, assim como não há indicação do suposto valor adimplido a tal título. É de bom alvitre salientar que em sua peça de ingresso, a autora consignou “...o Autor teve que pagar os pedágios com o valor recebido pelo frete, conforme comprovantes de pagamento dos pedágios em anexo.” Id 120374366 – Pág.06, porém, não juntou nenhum adminículo de prova material.
De bom alvitre asseverar que a simples demonstração da existência de praças de pedágio nesse trajeto, não é prova suficiente para a comprovação do pagamento do pedágio, pois existe há possibilidade de cumprir o trajeto por via alternativa, percorrendo outras estradas, sem passagem por praças de pedágio. “TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
Vale-pedágio.
Indenização prevista no artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/01.
Prescrição.
Inocorrência.
Aplicação do prazo decenal, previsto no artigo 205, do CC.
No mais, indenização descabida.
Consoante entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, ao transportador incumbe indicar as praças de pedágio e os valores pagos durante o trajeto percorrido pela carga.
Documentação acostada com a inicial que, embora vasta, não permite aferirmos pagamentos relativos aos serviços prestados à ré.
Autora que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, I do CPC.
De qualquer forma, vale ressaltar que a documentação acostada aos autos converge para a versão apresentada com a contestação.
Pedágios pagos juntamente com os valores dos fretes.
Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico que não individualiza o montante relativo ao frete e ao pedágio.
Violação do disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 10.209/01.
Precedentes.
Improcedência da demanda que se impõe.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP – AC 10005490720228260233 SP 1000549-07.2022.8.26.0233, rel.
Ana Paula Dias da Costa, data do julgamento 30 de janeiro de 20234, 38ª Câmara Cível de Direito Privado).
Constata-se que a parte autora sequer demonstrou que arcou com tais despesas no seu trajeto, repito, não vindo com a exordial qualquer indício de que a parte autora dispendeu valores relativos às praças de pedágio no seu percurso.
Ora, não remanesce dúvida que o direito ao ressarcimento dos valos pagos à titulo de vale-pedágio devem estar submetidos à comprovação do transporte rodoviário, na efetiva utilização e cobrança do pedágio e do efetivo pagamento pelo caminhoneiro ou qualquer outra pessoa que efetivamente execute o frete.
Assim, diante da ausência de prova do efetivo pagamento dos pedágios, não há como exigir da empresa ré o pagamento do encargo no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - DEMANDA INDENIZATÓRIA - VALE PEDÁGIO OBRIGATÓRIO - ART. 8º DA LEI. 10.209/2001 - SUPOSTO DESCUMPRIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - ADIANTAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO - RESSARCIMENTO INDEVIDO - ART. 373, II do CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO, PELO AUTOR, DOS PROPALADOS PEDÁGIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Cabe ao transportador demonstrar que efetuou o pagamento dos pedágios na rota de viagem, enquanto ao embarcador caberá demonstrar que efetuou o pagamento adiantado o vale pedágio.
Na hipótese focada, a parte requerida demonstrou o pagamento adiantado dos pedágios, não existindo, em contrapartida, prova de que o requerente efetivamente dispendeu os valores referente aos pedágios questionados na lide. (TJ-MG - AC: 52105475720198130024, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023).
Ao derradeiro, a empresa ré pugna no sentido de que a parte autora seja condenada em litigância de má-fé.
A ocorrência de litigância de má-fé não se presume, exigindo-se a prova do intento de praticar as condutas reprimidas pelo artigo 80 do Código de Processo Civil, ou, ao menos, a culpa grafe no seu cometimento.
Assim, para que o pedido seja acolhido, mister se faz que haja a configuração clara de alguma das hipóteses do disposto no artigo referido.
E, no caso dos autos, os elementos exigidos à configuração não afloraram.
Desta forma, não vejo outro caminho a ser trilhado, a não ser a improcedência da ação.
Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente “Ação de Indenização” aforada por SIDINEI LONGO ME, com qualificação nos autos, em desfavor de FRIBON TRANSPORTES LTDA, com qualificação nos autos, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado, devendo ser observado o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 16 de novembro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
16/11/2023 07:05
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 07:05
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 18:34
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de SIDINEI LONGO - ME em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de SIDINEI LONGO em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 03:18
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1014844-43/2023 Vistos etc.
SIDINEI LONGO e outros, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de FRIBON TRANSPORTES LTDA.
Devidamente citado, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 23 de junho de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
26/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 17:24
Decisão interlocutória
-
14/06/2023 18:06
Conclusos para decisão
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14/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 16:52
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/06/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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