TJMT - 1028651-39.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 20:27
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:52
Recebidos os autos
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21/12/2023 16:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2023 01:12
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 01:12
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO LOPES DA MOTA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:38
Decorrido prazo de FABIO LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS DA MOTA em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:10
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1028651-39.2023.8.11.0001 Requerente: FABIO LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS DA MOTA e outros Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO INDENIZATÓRIA”.
De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O reclamante tem por desiderato o quanto segue (id. 120142295 - Pág. 06/07): A condenação da parte ré ao pagamento dos valores pagos pelo autor pela passagem aérea, no montante de R$ 385,90 e 23000 milhas, incidindo correção monetária e juros de mora, na forma da lei, sobre a parcela pecuniária da obrigação e manutenção da paridade de compra das milhas utilizadas na transação; d) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo autor, a ser arbitrada por este Juízo, considerando-se a gravidade do dano, a repercussão na esfera pessoal do autor e a capacidade econômica da ré, sendo sugerido o importe de R$12.000,00 (doze mil reais), devendo, sobre a condenação, incidir atualização monetária e juros de mora, na forma da legislação vigente.
Apregoa o reclamante, no Id. 116376253 - Pág. 2-5 que: “Os Autores adquiriram uma passagem aérea, por meio da combinação de milhas e dinheiro, no valor de R$ 385,90 e 23000 milhas, respectivamente, referente ao trecho de localizador LRHD6H, com saída de Cuiabá às 12h15 do dia 05/06/2021 e destino em Maringá, com previsão de chegada às 19h25 do mesmo dia.
O referido voo foi adquirido no dia 08/05/2021 pelo primeiro autor, que efetuou a compra do produto, tendo a segunda demandante planejado sua viagem com base nessa reserva.
No entanto, a companhia aérea unilateralmente cancelou o referido voo, conforme comprovado por meio de mensagem datada de 31/05/2021, sem a antecedência suficiente a viabilizar outros meios de transportes (seja outra companhia aérea ou outro modal) para o deslocamento designado para o dia 05/06/2021. 4.
A atitude repentina da ré frustrou os planos dos autores, casados entre si, que já haviam combinado que o primeiro autor ficaria a cuidar da prole, enquanto a segunda autora permaneceria na semana do dia 05/06/2021 na cidade de destino. 5.
Os autores prontamente entraram em contato com o número de telefone disponibilizado pela ré para a remarcação da passagem.
No entanto, o serviço de atendimento ao cliente apresentou tempo de espera superior a 40 minutos e, mesmo após sucessivas tentativas e quedas das ligações, não foi ofertado voo disponível para o período. 6.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação de serviços consistente no cancelamento de voo que se realizaria em 05/06/2021, cuja passagem foi adquirida em 08/05/2021, não perfazendo sequer um mês de antecedência do aviso, consoante demonstra o e-mail datado de 31/05/2021 enviado pela companhia aérea acionada.
Tal fato acarretou dissabores que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, eis que inviabilizou compromissos no destino, prejudicou todo o planejamento de uma família que precisou reprogramar afazeres profissionais para viabilizar a viagem de um dos cônjuges e o exercício das funções de pai e mãe.
Além disso, os valores despendidos com o produto adquirido deveriam ser ressarcidos. 8.
Da documentação acostada aos autos, especialmente extrato de milhas do primeiro autor, observa-se o lançamento à débito ocorrido no dia 08/05/2021 de 23000 milhas sem a correspondente recomposição do valor, que deveria se dar mediante correção de modo a respeitar a paridade de compra das milhas daquela época até a data atual.” A reclamada, por sua vez, requereu a improcedência do pedido em razão da ausência de comprovação dos fatos narrados (id. 125138125 - Pág. 15).
A reclamada, em suma, manifestou ser improcedente o pedido em razão de não ter ocorrido falha na prestação de serviço: “O autor alega que teria adquirido passagens aéreas junto a Cia para realizar uma viagem no ano de 2021, ano este em que nos encontrávamos em estado de pandemia em decorrência do vírus da Covid-19, sendo assim, necessário observar a legislação vigente a época. 5.
O autor afirma, que adquiriu as passagens no dia 08/05/2021, sendo que seu voo seria no dia 05/06/2021, ou seja, O AUTOR ADQUIRIU PASSAGENS COM MENOS DE 1 MÊS DE ANTECEDÊNCIA. 6.
No dia 31/05/2021, ou seja, com 5/6 dias de antecedência a GOL encaminhou email ao autor informando acerca do cancelamento do voo.
Quanto a este ponto registra-se que a GOL cumpriu com a legislação vigente, conforme preceitua a resolução 556/2020 da ANAC: Art. 2º As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016. 8.
Portanto, não procedem as alegações de que o aviso de cancelamento do voo ocorreu de forma errada e sem prazo, a GOL comunicou acerca do cancelamento do voo com a antecedência necessária. 9.
NÃO HÁ COMO O AUTOR REQUERER QUE O AVISO SEJA ENCAMINHADO COM 1 MÊS DE ANTECEDÊNCIA, SE O MESMO ADQUIRIU O VOO COM MENOS DE 1 MÊS PARA ESTE OCORRER. 10.
Ademais, o autor vem ao judiciário alegar que tal cancelamento lhe causou prejuízos, porém o autor deixa de esclarecer e evidenciar que buscou de forma administrativa solucionar a questão. 11.
Exa., o autor neste caso poderia tentar solicitar uma nova reacomodação, o que não comprova ter feito, vez que sequer anexa o nº de protocolo das ligações. 12.
Caso a reacomodação não fosse possível, o autor poderia ter solicitado o cancelamento e o reembolso na forma de crédito ou em pecúnia, PORÉM NOVAMENTE DEIXA DE COMPROVAR QUE TENHA REALIZADO ESTE PROCEDIMENTO. 13.
Ou seja, o autor tenta transparecer que além do cancelamento a GOL se negou a prestar o devido suporte, ocorre Exa., que não há qualquer prova de que a GOL se negou a remarcar o voo ou então cancelar e reembolsar os valores das passagens. 14.
O autor na verdade, busca através do judiciário uma forma de obter para si ganhos financeiros além das passagens adquiridas.” O deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise se houve ou não falha na prestação de serviço e consequentemente o dever de indenizar.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
A parte reclamante, por meio dos documentos que acompanham a inicial, demonstra a aquisição dos serviços na forma relatada e alteração, mostrando-se verossímeis os fatos narrados.
A empresa, por sua vez, atribui o fato em virtude da Pandemia do COVID19– caso fortuito/força maior. É de notório conhecimento a crise sanitária instalada no mundo, no ano de 2020, em virtude da pandemia decorrente da Covid-19 – Novo Coronavírus, que extravasou o campo da saúde pública, alterou exponencialmente o cotidiano, e trouxe, a fórceps, a toda a sociedade, reflexos das ações de prevenção desse período.
Com efeito, da noite para o dia, um dos segmentos primordialmente impactados foi o do turismo.
Como meio de fomento da economia, na aviação civil brasileira, vigeu a Lei n. 14.034, de 5 de agosto de 2020, que, em seu art. 3º, assim dispõe (atual redação): Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
A título de nota de rodapé, a redação original previa o período compreendido entre 10 de março e 31 de dezembro de 2020, posteriormente, prorrogado para 31 de outubro de 2021, por fim, 31 de dezembro de 2021, tendo em vista a extensão da pandemia e a necessidade de medidas emergenciais.
Nesse parâmetro, a pretensão expressada na presente lide amolda-se ao dispositivo retro, no sentido de o consumidor optar pelo reembolso.
A prova da aquisição revela que foi despendido o montante de R$ 385,90 (trezentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) mais 23000 milhas, conforme documentação acostada (id. 120142300).
Ademais, o réu, em sua contestação, não negou que houve o cancelamento da passagem aerea.
Quando o cancelamento da passagem decorrer dentro do período legalmente compreendido pela pandemia do COVID´19 (Lei 13.034/2020), a companhia deve reembolsar o valor da passagem no prazo de até 12 meses ou por meio de crédito para compra de outra passagem.
Em análise do conjunto fático probatório disponível nos autos, a passagem foi cancelada em 31/05/2021 (id. 120142297), ou seja, durante o período da Pandemia do COVID, todavia, nota-se que não há prova de que a parte Autora solicitou o reembolso e/ou requereu a utilização de seu crédito na compra de outra passagem.
Portanto, diante das peculiaridades trazidas pela Pandemia do COVID19, não há conduta ilícita caracterizada.
Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, § julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; indeferir os pleitos de indenização por danos morais e materiais. § julgo improcedente o pedido de condenação à indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Rosa Martins Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
26/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 14:10
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2023 14:10
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 09:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/08/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 17:15
Recebimento do CEJUSC.
-
08/08/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada em/para 08/08/2023 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/08/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:44
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/08/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 14:17
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1028651-39.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FABIO LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS DA MOTA, MARIA CONCEICAO LOPES DA MOTA REQUERENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Determinação de emenda cumprida no Id. 121682123.
Aguarde-se a audiência de conciliação (8/8/2023).
Cumpra-se.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
13/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:35
Audiência de conciliação designada em/para 08/08/2023 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/07/2023 00:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:20
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1028651-39.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FABIO LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS DA MOTA, MARIA CONCEICAO LOPES DA MOTA REQUERENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Emende a parte Reclamante a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando; (i) comprovante de endereço atualizado em seu nome ou, comprove o vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado; (ii) documento pessoal com foto, sob pena de indeferimento da inicial.
Vencido o prazo, com ou sem manifestação voltem conclusos.
Antônio Veloso Peleja Júnior JUIZ DE DIREITO -
26/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/06/2023 12:31
Conclusos para despacho
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11/06/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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