TJMT - 1021935-90.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 02:07
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:37
Devolvidos os autos
-
13/05/2024 16:37
Processo Reativado
-
13/05/2024 16:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/05/2024 16:37
Juntada de acórdão
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13/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:37
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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13/05/2024 16:37
Juntada de intimação de pauta
-
13/05/2024 16:37
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2023 15:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/11/2023 06:45
Decorrido prazo de WEENEDER KLEBERSON DA SILVA QUEIROZ em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 00:47
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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01/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021935-90.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: WEENEDER KLEBERSON DA SILVA QUEIROZ REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamante nestes autos, recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43).
Deste modo, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, confirme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Assim, como não haverá a inclusão em pauta antes do decurso de tal prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo, o que não causará qualquer prejuízo às partes e agilizará o trâmite processual.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
27/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 20:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/10/2023 18:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 03:25
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021935-90.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: WEENEDER KLEBERSON DA SILVA QUEIROZ REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS e os três últimos holerites caso detenha vínculo empregatício vigente, Extrato da Declaração do Imposto de Renda Anual fiável ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
02/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 15:17
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 18:50
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/09/2023 12:42
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n.º 1021935-90.2023.8.11.0002 Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR”, proposta por WEENEDER KLEBERSON DA SILVA QUEIROZ em desfavor do ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando declaração de inexistência dos débitos oriundos da recuperação de consumo indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Destaca-se, inicialmente, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações do Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, sustenta o Reclamante que é titular da Unidade Consumidora de n.º 6/3169113-2, informa que no dia 22/06/2023 teve o fornecimento dos serviços de energia suspensos, tomando conhecimento da cobrança realizada pela Reclamada de 02 (duas) faturas referentes à recuperação de consumo nos valores de R$ 904,04 (novecentos e quatro reais e quatro centavos) e R$ 883,80 (oitocentos e oitenta e três reais e oitenta centavos).
Informa que não possuía faturas em atraso a ensejar a suspensão dos serviços de energia e alega que a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ocorreu à sua revelia, tendo sido realizada de modo unilateral e sem prova de prévia comunicação, o que desborda das determinações contidas nas normas setoriais vigentes (Resolução n. 414/2010 da ANEEL), tomando conhecimento de sua realização apenas quando da suspensão do serviços prestados pela Reclamada.
A Reclamada, por sua vez, menciona que constatou irregularidade consistente no desvio do ramal de entrada, derivado de ação humana, por meio do Termo de Ocorrência nº 109864291, procedeu à regularização do aparato de medição, para que o consumo de energia voltasse a ser corretamente auferido e notificou o consumidor titular da unidade do procedimento adotado, para que, se quisesse, apresentasse defesa no prazo legal, sustentando inexistir irregularidades quanto ao procedimento, de maneira que pugna pela improcedência da pretensão inicial.
Pois bem, da lavratura do “TOI” de n.º 109864291 (ID. 126401417), inexiste falar em vício de formalidade, pois, muito embora a Reclamante aduza que na referida ocasião não se fez presente, fato é que tal vistoria poderia ter sido acompanhado de terceiro, não sendo este, fator absolutamente capaz de anulá-lo.
Ademais, dos autos ainda se vislumbra que para além do “TOI”, a Reclamada acostou ao processo registros fotográficos da irregularidade verificada (ID. 126401411), demonstrativo pormenorizado do cálculo de recuperação de consumo, bem como e, principalmente, Carta ao Cliente (ID. 126401408) juntada pela Reclamante, a qual cientifica a autora acerca do procedimento adotado e as medidas a se tomar, documentos os quais a Reclamante não logrou êxito em impugnar.
Diante destes elementos, tem-se que a Reclamada agiu amparada na Resolução nº. 414/2010/ANEEL, que autoriza a concessionária de fornecimento de energia elétrica a proceder com a apuração do consumo de energia com base na média dos 03 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal, no período de 12 (doze) meses, quando constatada irregularidade no medidor de consumo, como no presente caso.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CEEE-D.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1.
Não há falar em carência de ação, haja vista que a formulação de reclamação pelo consumidor, na via administrativa, não impede à distribuidora de energia elétrica o ajuizamento de ação para cobrança do seu crédito. 2.
Os elementos de prova juntados aos autos demonstram a efetiva existência de manipulação no medidor instalado na residência do demandado e o registro a menor da energia elétrica efetivamente utilizada. 3.
A recuperação de consumo deve ser realizada a partir do levantamento de carga realizado, na forma do artigo 130, inciso III, da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL. 4.
Mostra-se regular a cobrança do custo administrativo, no montante fixado no Anexo I da Resolução Homologatória n. 1058/2010 da ANEEL. 5. Ônus sucumbenciais redimensionados.
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*09-50, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 29/08/2013).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE EM EQUIPAMENTO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. 1. É do usuário a responsabilidade pela energia consumida e não registrada.
No caso concreto, a documentação carreada aos autos comprova a ocorrência de irregularidade no medidor e o faturamento a menor em relação ao consumo real. 2.
Efetivamente, do histórico de consumo do autor, verifica-se que a energia elétrica consumida no período da apontada fraude discrepa do consumo medido nos meses em períodos anteriores e posteriores à irregularidade, legitimando o arbitramento do débito impugnado na ação.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-24, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 29/05/2013).
Portanto, verifica-se dos documentos em anexo, que foi aplicado o disposto no artigo 130, inciso III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, levando em consideração a média aritmética dos 03 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal, no período de 12 (doze) meses, quando constatada irregularidade no medidor de consumo, não havendo, portanto, qualquer desconformidade na fatura de energia elétrica emitida pela requerida, uma vez que respeitada a norma vigente sobre o tema, do que se retira que não há que se falar em declaração de inexistência do débito em debate.
Nesta toada, dispõe o artigo 130, inciso III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, in verbis: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170. (...) III – utilização da média dos 03 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade.
Por fim, com relação aos pedidos de indenização por danos morais, não tendo a parte Reclamante comprovado a irregularidade/ilegalidade da cobrança em questão, assim como efetiva suspensão do fornecimento de energia ou mesmo a inclusão indevida do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, a improcedência deste pedido é medida que se impõe, até porque não restou evidenciada no feito que tenha havido prejuízos concretos.
Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, revogando a liminar concedida na espécie (ID. 121450246).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
13/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 12:59
Juntada de Projeto de sentença
-
13/09/2023 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 04:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 14:52
Recebimento do CEJUSC.
-
10/08/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada em/para 10/08/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
10/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:12
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/08/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 04:25
Decorrido prazo de WEENEDER KLEBERSON DA SILVA QUEIROZ em 20/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:14
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 02:47
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1021935-90.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 6.787,84 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WEENEDER KLEBERSON DA SILVA QUEIROZ Endereço: RUA MÉXICO, 57, (LOT JD N MUNDO), NOVO MUNDO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78149-135 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV BRASIL, FRENTE AO BANCO SICREDI, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 10/08/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 23 de junho de 2023 -
23/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2023 16:34
Audiência de conciliação designada em/para 10/08/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
23/06/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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