TJMT - 1018151-85.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 07:17
Decorrido prazo de JANIR CAFE BAR LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:02
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/08/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 09:21
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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17/07/2023 16:39
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1018151-85.2023.8.11.0041 Requerente: JANIR CAFE BAR LTDA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
A parte autora foi intimada para manifestar nos autos, no prazo de quinze dias, para emendar a inicial, como determinado no feito.
Entretanto, deixou transcorrer o prazo assinalado, sem dar impulso processual que somente a ele compete, demonstrando não ter interesse no desfecho da ação, complementando a inicial.
Assim, não há como dar prosseguimento a demanda, sem que o autor emende a exordial como documentos necessários para a ação.
Diante do exposto, Indefiro a inicial e Julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485-I do CPC.
Proceda-se o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 13 de julho de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
13/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 10:20
Indeferida a petição inicial
-
13/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 02:42
Decorrido prazo de JANIR CAFE BAR LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JANIR CAFE BAR LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:56
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:53
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 16:16
Gratuidade da justiça não concedida a JANIR CAFE BAR LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-34 (REQUERENTE).
-
28/06/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2023 14:13
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018151-85.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: JANIR CAFE BAR LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar, ajuizada por Janir Café Bar LTDA em face do Banco do Brasil S.A.
Todavia, esclareço que o Provimento nº 004/2008/CM, criou a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Vara com competência exclusiva em direito bancário, conforme artigo 1º, inciso I, verbis: “Art. 1º.
Atribuir, com fundamento nos artigos 14, § 1º e 57 da Lei nº. 4.964/85 (COJE), no art. 96, III, a, da Constituição Estadual e no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, nova competência e denominação às seguintes varas judiciais, na Comarca de Cuiabá, Entrância Especial, também visualizadas no quadro anexo: I – as Varas Cíveis 4ª, 8ª, 15ª e 16ª passam a ser denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Especializadas em Direito Bancário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do pólo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes.” Assim, adiante no §1º prevê que as ações oriundas de alienação fiduciária e demais operações bancárias devem tramitar nas referidas varas, vejamos: “§ 1º.
Deverão tramitar por essas varas especializadas, por exemplo, as ações oriundas de abertura de crédito em conta corrente; alienação fiduciária; arrendamento mercantil; cartões de crédito; cédulas de crédito; consórcio; descontos de duplicata; financiamento, inclusive da casa própria; mútuo; seguro; títulos vinculados a contratos e demais operações bancárias como as notas promissórias e as confissões de dívida”.
Pelo acima exposto, vê-se que o Provimento nº 04/2008/CM fixou, especificamente, que a Vara Especializada em Direito Bancário é competente para processar e julgar entre outras ações, aquelas decorrentes de operações bancárias.
No caso em tela o pedido possui natureza tipicamente bancária, de modo que a competência para seu processamento é exclusiva de uma das Varas Bancárias desta Comarca.
Feitas essas considerações, conheço a incompetência deste juízo e DECLINO, ex officio, a competência jurisdicional para conhecer, processar e julgar a presente ação, em favor de uma das Varas de competência em direito bancário desta Comarca de Cuiabá, para onde determino a remessa deste feito, devendo estes autos ser remetidos ao cartório distribuidor para que seja realizada a redistribuição ao juízo competente.
Anote-se, inclusive na distribuição, intimando-se as partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito -
16/06/2023 20:13
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 20:13
Declarada incompetência
-
19/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 09:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/05/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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