TJMT - 1015061-95.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 14:44
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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18/09/2023 14:43
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 01:04
Decorrido prazo de VANDER FRANCISCO ASSUMPCAO DE MENDONCA em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 01:03
Decorrido prazo de VANDER FRANCISCO ASSUMPCAO DE MENDONCA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA DOMINGOS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:00
Publicado Acórdão em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
PEDRO SAKAMOTO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - DECISÃO FUNDAMENTADA – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
Demonstrado o descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas - paciente que voltou a perseguir a ofendida -, deve ser mantida a prisão preventiva, visando, sobretudo, o resguardo da integridade física e psíquica da vítima.
Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva se as circunstâncias que envolvem o fato, aliadas à gravidade concreta do delito (descumprimento das medidas protetivas favoráveis à vítima), demonstram ser insuficientes para a consecução do efeito almejado. “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis” (TJMT/TCCR/Enunciado Criminal 43). -
28/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 19:15
Denegado o Habeas Corpus a JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAEL DA SILVA DOMINGOS - CPF: *58.***.*43-47 (PACIENTE), RAFAELA FERRAZ
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24/08/2023 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 01:08
Publicado Intimação de pauta em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 01:06
Publicado Intimação de pauta em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Agosto de 2023 a 24 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). -
15/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 00:52
Decorrido prazo de VANDER FRANCISCO ASSUMPCAO DE MENDONCA em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 07:51
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Com esses fundamentos, indefiro a liminar. -
04/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 00:17
Publicado Informação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1015061-95.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA. -
29/06/2023 19:26
Conclusos para decisão
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29/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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