TJMT - 1008627-87.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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01/01/2024 03:22
Recebidos os autos
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01/01/2024 03:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2023 07:07
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:13
Devolvidos os autos
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30/11/2023 15:13
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/11/2023 15:13
Juntada de petição
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30/11/2023 15:13
Juntada de decisão
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30/11/2023 15:13
Juntada de despacho
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30/11/2023 15:13
Juntada de contrarrazões
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14/07/2023 10:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/07/2023 04:13
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008627-87.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: THIAGO RAPHAEL SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Inominado, no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.9099/1995.
Verifico que a parte Recorrida ora reclamante devidamente juntou o preparo recursal.
Intime-se a parte Recorrente ora reclamada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
11/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 18:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2023 17:49
Conclusos para decisão
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08/07/2023 03:32
Decorrido prazo de THIAGO RAPHAEL SILVA em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2023 04:37
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO N. 1008627-87.2023.811.0001 RECLAMANTE: THIAGO RAPHAEL SILVA.
RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I.RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAES Afasto a preliminar relacionada a incompetência dos juizados especiais, visto que não se trata de causa complexa, cabendo a cada uma das partes trazerem aos autos, as provas que abarquem as suas pretensões.
Afasto ainda a preliminar relacionada a falta de pretensão resistida, posto que inexiste a obrigatoriedade da parte Autora em buscar a Reclamada para ter um solução administrativa, devendo prevalecer para a situação o principio da inafastabilidade do poder judiciário.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Inicialmente, deve ser reconhecida em favor da parte reclamante a aplicação da inversão do ônus da prova, eis que presentes os pressupostos art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC.
Trata-se ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados do reclamante nos cadastros de proteção ao crédito pela reclamada por dívida no valor R$ 359,69 (trezentos e cinquenta e nove reais com sessenta e nove centavos), negativados em 21/10/2022, em virtude do contrato número UG4604320000227, no entanto a requerente não reconhece a dívida negativada.
Assim, pugna pela declaração de inexistência do débito que originou a negativação, bem como pela condenação da reclamada a reparação por danos morais.
O reclamado, em sua defesa, alega que ausência de prova da situação ensejadora de danos morais, tendo em vista estar amparada pelo exercício regular do seu direito e por isso pleiteia que a presente demanda seja julgada improcedente.
Como prova da prestação de serviços, e do seu não pagamento, apresentou a reclamada, faturas de cartão extraídas dos computadores da empresa, as tais “telas sistêmicas” e termo de contratação genérico, os quais, por si só, e pela unilateralidade de sua produção, são inservíveis para comprovar a relação jurídica entre as partes, a qual, relembre-se, é negado pela parte autora.
Importante destacar que tais documentos até podem ser considerados como meio de demonstrar a contratação em questão, no entanto, na fatura deve conter a informação de débito em conta com a demonstração do número da conta corrente e da agência bancária.
Tratando-se de relação contratual negada pelo consumidor, certo é que a parte requerida haveria de comprovar a contratação através de qualquer meio idôneo, notadamente por intermédio de documento escrito, chancelado pelo fornecedor e pelo consumidor dos serviços/produtos, ou mesmo por ajuste firmado via telefônica, devendo apresentar nesse caso os respectivos áudios.
Como a reclamada assim não o fez, não logrando êxito, portanto, em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, seja por força do art. 373, II e §1º do CPC, ou diante dos reflexos da inversão do ônus da com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, é de se reconhecer a inexistência da relação jurídica e, por consequência, da dívida levada a apontamento.
A jurisprudência predominante em nossas Turmas Recursais é neste sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO DANO MORAL E EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA ASTREINTES – JUNTADA DE FATURAS COM PREVISÃO DE DÉBITO EM CONTA SEM INDICAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA – PROVAS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – MULTA ASTREINTES FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A multa “astreintes” destina-se a garantia da eficácia do provimento judicial.
Não tendo a promovida comprovado que realizou a baixa, bem como não havendo qualquer abusividade no valor, entendo que deve a multa deve ser mantida na quantia fixada pelo magistrado “a quo”.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
As faturas não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por meio de outros elementos de prova.
A contratação, quando negada, se prova mediante a juntada do contrato escrito ou do áudio oriundo de “call center”, o que não ocorreu no presente caso.A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado com razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJMT, TRU, Número Único: 1042757-11.2020.8.11.0001, Relator: LÚCIA PERUFFO, Data do Julgamento: 22/07/2021).
Assim, demonstrada a ilegalidade da cobrança do débito rebatido nesta lide, necessário analisar se o ato de inserir o nome da parte autora no rol dos maus pagadores, por dívida inexistente, tem a aptidão de gerar indenização por dano moral, como quer a parte requerente.
Nas palavras do eminente Professor Carlos Roberto Gonçalves, o “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. v.
IV, p.359.) Logo, para que haja indenização por dano moral é imprescindível que ocorra a ofensa aos direitos de personalidade, o que é vislumbrável nestes autos, haja vista que a parte autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, o que resultou, sem dúvidas, em abalo ao oferecimento de crédito financeiro de modo geral.
Em situações como a presente, o artigo 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Ademais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a inclusão ou manutenção do nome do consumidor nos órgãos proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade ‘in re ipsa’, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato. (A propósito, vide: AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019).
Desta feita, está claro que a falha na prestação do serviço perpetrada pela reclamada ultrapassa a esfera do mero dissabor, cabendo, daí, reparar o dano sofrido pela parte reclamante.
Dito isso, fundamental agora fixar o montante indenizatório, e para tanto deve ser levado em consideração vários fatores, como a avaliação do dano, a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do causador (culpabilidade do agente), eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso.
Princípio da reparação integral - Indenização no Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 283.) Dos autos se vê que a negativação em exame é a única (id. 110748437), que a parte autora suporta, de modo que não se aplica a este caso concreto os termos da Súmula n. 385 do STJ, a qual prevê o não cabimento de indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Portanto, a análise conjunta desses elementos autorizam a fixar a indenização por danos morais em quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento indevido da parte autora, refletindo, assim, no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares arguidas, e no mérito pela parcial PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante para: 1- Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 359,69 (trezentos e cinquenta e nove reais com sessenta e nove centavos), e, por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito. 2 - Condenar a parte reclamada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (Sete mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária pelo índice do INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). - Intime-se o reclamado para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, proceder à exclusão do nome do reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/06/2023 20:08
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 20:08
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2023 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/05/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 18:10
Recebimento do CEJUSC.
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08/05/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada em/para 08/05/2023 15:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 16:27
Recebidos os autos.
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03/05/2023 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/04/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2023 23:59.
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24/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 13:24
Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2023 15:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/02/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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