TJMT - 1015472-41.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 17:49
Baixa Definitiva
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31/01/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 17:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2024 17:49
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 02:52
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA CASTRO em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 11:30
Publicado Acórdão em 06/12/2023.
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06/12/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – FORNECIMENTO MENSAL DA VACINA DE DESSENSIBILIZAÇÃO COM IMUNOTERAPIA (VACINA PARA TRATAMENTO DE ALERGIA) PELO PRAZO SOLICITADO PELO MÉDICO – NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – POSSIBILIDADE – PREVISÃO CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS – RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo a atual orientação jurisprudencial do STJ, o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado pela ANS tem caráter taxativo (EREsp 1.886.929/SP) e, portanto, não se pode taxar de ilegal ou abusiva a cláusula que restringe a cobertura do contrato aos procedimentos e tratamentos nele previstos, ainda que estes sejam indicados pelo médico assistente da parte (AgInt no AREsp 1.497.534/SP). 2.
Havendo previsão contratual que limita a cobertura aos procedimentos listados no rol da ANS, e não havendo indício de que, no caso concreto, houve abusividade nos termos ajustados entre as partes, não se pode reputar de abusiva ou ilegal a negativa de cobertura e custeio da cirurgia não listada pela ANS no rol de cobertura mínima obrigatória. -
04/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:01
Desentranhado o documento
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04/12/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 13:30
Conhecido o recurso de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e provido
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA CASTRO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 19:38
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2023 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 03:10
Publicado Intimação de pauta em 17/11/2023.
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17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2023 20:31
Expedição de Outros documentos
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15/11/2023 20:30
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 01:05
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 20:24
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 01:08
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 01:08
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 12:16
Recebidos os autos
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25/07/2023 12:16
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/07/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, presentes os requisitos próprios (CPC, arts. 300 e 995, p.ú.), recebo o Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.019 do CPC e DEFIRO o pedido antecipatório para suspender os efeitos da r. decisão agravada CPC, art. 1.019, I), ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que responda no prazo de 15 dias, e comunique-se à MMª.
Juíza da causa, apenas para fins de conhecimento.
Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, 24 de julho de 2023.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
24/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 11:33
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2023 07:47
Publicado Informação em 06/07/2023.
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06/07/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1015472-41.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
JOÃO FERREIRA FILHO. -
04/07/2023 17:32
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 17:00
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2023 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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