TJMT - 1006571-75.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:35
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:40
Recebidos os autos
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29/04/2025 02:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA MORAIS em 26/02/2025 23:59
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27/02/2025 02:11
Decorrido prazo de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. em 26/02/2025 23:59
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19/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos
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14/02/2025 18:26
Devolvidos os autos
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05/03/2024 15:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/03/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Decisão interlocutória I – RECEBO o recurso inominado interposto, pois preenchido os requisitos de admissibilidade, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE.
II – Intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões.
III – Após, remetam-se os autos a instância superior, com as homenagens de estilo.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
15/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2024 12:04
Conclusos para decisão
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03/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA MORAIS em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2023 05:55
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1006571-75.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ANA PAULA LIMA MORAIS REQUERIDO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
Vistos, Por tempestivo e próprio, recebo os embargos de declaração interpostos por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., no id. 122601139.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais.
Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Após detida análise dos argumentos da parte embargante, infere-se que o seu intuito é modificar a decisão guerreada e não apenas de ver sanada suposta obscuridade/contradição.
Com efeito, ao analisar a decisão objeto dos embargos, observa-se que se encontra suficientemente fundamentada e conforme os fatos narrados na demanda.
Nesta toada, convém frisar que os embargos de declaração tem a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, devendo a irresignação da parte ser pleiteada por meio do recurso adequado.
A propósito: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ARTIGO 80 DO NOVO CPC - DESCABIMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser negado provimento aos embargos de declaração, quando ausentes as contradições, obscuridades e omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. É inaplicável a condenação por litigância de má-fé com fundamento no art.80 do nCPC, se a decisão recorrida foi publicada anterior a 18 de março de 2016, e se os embargos de declaração foram apresentados na vigência do antigo CPC (Enunciado nº 2do STJ).” (ED 34868/2016, DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/06/2016, Publicado no DJE 14/06/2016).
Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, determinando, ainda, a certificação de eventual trânsito em julgado do aresto embargado.
Decisão sujeita à homologação do Doutor Juiz de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Camila Dadona Batista Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
15/12/2023 20:54
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 20:54
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2023 20:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:37
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA MORAIS em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 05:54
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1006571-75.2023.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 9 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
09/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 02:37
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA MORAIS em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 03:39
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006571-75.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ANA PAULA LIMA MORAIS REQUERIDO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Por imperativo cronológico, passo a análise das preliminares arguidas: I – ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada também deve ser rejeitada, uma vez que da análise dos documentos acostados à inicial vislumbra-se que o trecho onde ocorreu o evento danoso é administrado pela reclamada.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ANA PAULA LIMA MORAIS em face de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A, todos qualificados.
Pois bem.
Indo para os contornos decisivos, em primeiro lugar, temos que a relação é evidente de consumo.
Portanto entendo por aplicar as regras do CDC, especialmente para considerar a inversão do ônus da prova como direito subjetivo da autora, aplicando as devidas consequências.
Isso porque as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao CDC, pela própria natureza do serviço, já que a concessão é exatamente para que a concessionária seja responsável pela manutenção da rodovia, como, por exemplo, manter a pista devidamente pavimentada e sem detritos.
Definida estas questões precisamos examinar dentre as provas do caderno processual e argumentos a configuração do ato ilícito, do nexo de causalidade e a comprovação do dano.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
A parte autora comprova satisfatoriamente que na data de 17/02/2023 trafegava no trecho administrado pela empresa reclamada (BR-364/MT), Km 220,0.
Da mesma forma comprovou os danos em seu veículo decorrentes de buraco na pista e colacionou documentos comprovando todo o narrado.
A requerida, por sua vez, não trouxe elementos de prova que retire a validade dos documentos juntados na inicial e não demonstrou por meio de qualquer documento hábil a inexistência de sua responsabilidade.
Logo, existindo um lastro probatório suficiente pela parte autora, e a mingua de outros documentos que isentem a requerida, tenho que a reparação por danos materiais propostas na inicial merece prosperar.
Ressalte-se, que a empresa requerida é que deveria fazer prova contrárias as alegações da autora, trazendo aos autos documentos consistentes que pudessem rechaçar suas alegações, não conseguiu fazê-lo, não se se desincumbindo do ônus que lhe cabia, restando, dessa forma, extreme de dúvidas que a requerida não comprovou que não tenha responsabilidade no evento danoso experimentado pelo autor.
Nesse sentido: (GRIFO) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO- ACIDENTE OCASIONADO POR ANIMAL NA PISTA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Tratando-se de acidente ocorrido em rodovia objeto de concessão de serviço público, a responsabilidade a ser atribuída à concessionária demandada é tanto de ordem objetiva, consubstanciada no dever de fiscalizar a pista de rolamento, a fim de promover a fluidez do trânsito e impedir o acesso de animais, configurando a sua ausência em falha na prestação do serviço; quanto subjetiva decorrente da omissão em sinalizar a possibilidade da entrada de animais na pista.
A existência de animais sobre a pista acarreta a responsabilidade da ré, que não adotou as cautelas devidas, quando se está diante de rodovia concedida à exploração.
V .v.
O boletim de ocorrência lavrado mediante mera declaração do motorista condutor do veículo acidentado constitui prova unilateral e, não tendo sido produzidas outras provas que corroborem a afirmação de que havia um animal na pista, não pode ser admitido como única prova das alegações da parte autora. (TJ-MG - AC: XXXXX10547113001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021)” É óbvio, como dito, que a responsabilidade aqui é objetiva, e em se tratando de relação de consumo, inverte-se o ônus da prova.
Se a parte autora não tivesse experimentado os danos em seu automóvel por atitude negligente da empresa ao administrar a rodovia, com certeza não teria procurado este juízo.
Configurado, desse modo, a falha na prestação de serviços da empresa reclamada, a condenação em danos materiais, conforme pleiteado à inicial, são medidas que se impõem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial para o fim de CONDENAR a empresa reclamada ao pagamento de danos materiais ocasionados ao autor no valor de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data do sinistro e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Deixo de condenar a reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
28/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 16:41
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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10/05/2023 15:33
Juntada de Termo de audiência
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08/05/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 08:30
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 14:38
Expedição de Mandado
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18/04/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 14:27
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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21/03/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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