TJMT - 1033669-41.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 01:17
Recebidos os autos
-
31/03/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de DAYANE SILVA DE ALMEIDA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:16
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033669-41.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DAYANE SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Diante da informação trazida aos autos pela parte Executada de que houve o cumprimento da obrigação, fato comprovado pela Exequente, que concordou com o valor depositado e requereu o arquivamento do feito, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
30/01/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 10:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte, acerca da manifestação no MOV.
RETRO, no prazo de 5 (cinco) dias. -
18/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:37
Decorrido prazo de DAYANE SILVA DE ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:51
Decorrido prazo de DAYANE SILVA DE ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:06
Decorrido prazo de DAYANE SILVA DE ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 08:24
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1033669-41.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DAYANE SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
Defiro o pedido para liberação do valor incontroverso.
Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 9.792,00 (ID 132858844), na conta bancária indicada no ID 133349277.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata penhora.
Com o decurso do prazo, sem pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado e, em seguida, proceda-se à penhora.
Consigno, por oportuno, que após a expedição do competente alvará pela Secretaria, a assinatura ocorrerá no período estimado de 07 (sete) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
01/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
26/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 14:36
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 01:37
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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23/10/2023 01:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 10/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:40
Decorrido prazo de DAYANE SILVA DE ALMEIDA em 10/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:05
Decorrido prazo de DAYANE SILVA DE ALMEIDA em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033669-41.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DAYANE SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DAYANE SILVA DE ALMEIDA contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, objetivando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.087,93 (um mil oitenta e sete reais e noventa e três centavos), e o recebimento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Na inicial, a parte Promovente relata que não tem débito algum com a empresa Promovida; que o suposto débito cedido/transferido pela Cedente à Promovida é irregular/inexistente, acarretando assim em vício/nulidade da Cessão de Crédito, razão pela qual a cobrança e a restrição creditícia é totalmente indevida, abusiva e ilegal.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A Promovida em contestação, relata que o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre o Banco Santander Brasil S/A (cedente), e Ativos S.A. (cessionária), decorrente do inadimplemento da Promovente.
Se a Promovente está inadimplente com a Promovida, lícita é sua cobrança e posterior inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A Promovente apresentou impugnação, rechaçando os argumentos apresentados em contestação, e reiterou os pedidos da inicial. É O RELATÓRIO.
Destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte Promovente alegou na inicial desconhecer a origem da dívida, sendo indevidos os débitos porque não contraiu qualquer dívida, não possuindo relação jurídica com a parte Promovida.
E, diante da negativa da parte Promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte Promovida provar a contratação original, conforme justificado acima, além de demonstrar a origem da dívida cobrada e os termos da cessão de crédito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte Promovida, por sua vez, em contestação, juntou aos autos o contrato de cessão de crédito, e outros documentos.
Todavia, por ser caso de cessão de crédito, a parte Promovida deveria ter juntado o contrato originário, que não fez, violando o dever de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, não havendo provas da contratação, com a juntada de contrato assinado, não há que se falar em débito, e consequentemente, a inscrição do nome da parte Promovente é indevida, devendo esta ser indenizada moralmente. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a inscrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito configura hipótese de dano moral puro, chamado in re ipsa, pois independe de prova e enseja a responsabilização objetiva.
Nesse sentido, cito escólio de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
COBRANÇA POSTERIOR.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE. ÚNICA NEGATIVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar inexistente débito no valor de R$ 441,80 e condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Escopo recursal de majoração do valor relativo aos danos morais.
O arbitramento do quantum indenizatório deve observar o critério da razoabilidade, comportando sua majoração quando verificada a dissociação com as circunstâncias fático-probatórias.
Inexistência de outras restrições preexistentes ou posteriores.
Quantum majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10282877220208110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (omissis) 4.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.933.139/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021.) Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, proponho JULGAR PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte Promovida a pagar à parte Promovente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Proponho também declarar inexistente o débito inscrito pela parte Promovida em nome da parte Promovente relativo ao contrato e débito discutidos nestes autos.
E determinar que a parte Promovida exclua, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte Promovente dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga --------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito Em Substituição Legal -
22/09/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 15:17
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 08:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 29/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 15:50
Recebimento do CEJUSC.
-
08/08/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada em/para 08/08/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/08/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:34
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1033669-41.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 9.087,93 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DAYANE SILVA DE ALMEIDA Endereço: Rua FS, 98, QUADRA 05, Jardim Fortaleza, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-542 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: 01SEPN 508 BLOCO C, 508, 2 ANDAR, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 08/08/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 6 de julho de 2023 -
06/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 10:54
Audiência de conciliação designada em/para 08/08/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/07/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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