TJMT - 1017407-10.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 19:04
Baixa Definitiva
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05/04/2024 19:04
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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04/04/2024 14:08
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/04/2024 23:59
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26/03/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCOS SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
PRIMEIRA TURMA Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
N.
Recurso: 1017407-10.2023.8.11.0003.
Recorrente(s): MARCOS SOARES DE OLIVEIRA JÚNIOR.
Recorrida(s): ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Visa o recorrente reformar a decisão prolatada no id. 197039234, que homologou o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga e julgou improcedente o pedido inicial.
Em argumento recursal, o recorrente alega: 1) A ausência de comprovação da origem do débito; 2) Telas sistêmicas – Insuficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes; 3) A ocorrência de danos moraisl.
Ao final, requer a reforma da sentença recorrida.
Em contrarrazões, a recorrida, em preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, rechaça os fundamentos constantes da peça recursal, pugnando pela manutenção da sentença singular. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, visto ter sido concedida na decisão prolatada no id. 197039238, não havendo elementos que evidenciem a ausência dos requisitos para a sua concessão.
Consoante inteligência do art. 932, IV, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ainda, a Súmula nº 01, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal.
Segundo consta na petição inicial, a autora teve o seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito pela reclamada, em razão de débito no valor de R$ 1.884,70 (um mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), que afirma desconhecer.
A reclamada, em sede de contestação (ids. 197039222/197039223, 197039227/197039228 e 197039229), anexou aos autos a declaração de cessão de crédito, telas sistêmicas, além dos contratos de adesão a produtos e serviços e proposta de abertura de conta-corrente assinados eletronicamente pelo autor junto ao Banco cedente, os quais não foram impugnados de forma específica pelo demandante.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
NATURA.
RELAC AO JURIDICA E ORIGEM DO DEBITO COMPROVADAS.
FICHA CADASTRAL JUNTADA AOS AUTOS.
AUSE NCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA.
NEGATIVAC AO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS.
EXERCICIO REGULAR DE DIREITO.
AUSE NCIA DE PROVA DO PAGAMENTODA DIVIDA.
RECURSO PROVIDO.
Se a empresa Recorrente comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação, conforme ficha cadastral e cópia dos documentos pessoais da autora juntados aos autos, os quais não foram impugnados especificamente pela consumidora, e ausente a prova do pagamento do débito, a negativação do nome da consumidora nos órgãos protetivos, em razão da inadimplência do referido débito, não é ilegal, pois configura a pratica de exercício regular de direito e não gera dano moral.
Constatada a inadimplência da consumidora não é ilegal a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, pois configura a prática de exercício regular de direito. (TJ-MT.
Recurso Inominado nº 1003077-38.2016.8.11.0040.
Relator: Dr.
Valmir Alaercio dos Santos, Turma Recursal Única, Julgado em 07/08/2018).
Destaquei.
Registre-se, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a ausência de notificação prévia da cessão de crédito não impede o cessionário de cobrar a dívida ou de promover atos necessários à conservação do crédito.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO ISENÇÃO DO DEVEDOR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE AO NOVO CREDOR DE EXERCER ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3.
A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da comprovação da dívida) exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos.
Portanto, escorreita a aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) (grifei) RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - INSCRIÇÃO DEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR PAGAMENTO DO DÉBITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RECORRENTE AFASTADA - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A ausência de notificação prévia da cessão de crédito não impede que o cessionário exerça atos de conservação do crédito, dentre eles, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. (artigo 43, § 2º, Código de Defesa do Consumidor). (TJMT – Recurso Cível Inominado nº 0070232-32.2015.811.0001, Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, Relator: Juiz Sebastiao de Arruda Almeida, julgado em 6/12/2016) Ademais, cumpre destacar que o contrato celebrado de forma virtual é o meio atualmente aceito para celebração de negócios jurídicos de forma mais célere, logo tem-se como prova legítima da contratação, conforme extrai das ementas abaixo colacionadas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO EMPRÉSTIMO FORMALIZADO EM AUTO-ATENDIMENTO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO VIRTUAL.
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO EMPRÉSTIMO.
EXTRATO.
As relações negociais formalizadas eletronicamente, estão sujeitas a cláusulas gerais, anteriormente previstas, mas que garantem a forma prescrita em lei, desde que explicitem as taxas incidentes sobre o valor a ser pago mensalmente, lado outro, tais relações seriam inviáveis.
A apresentação de cláusulas e condições do crédito pessoal eletrônico, bem como de extratos, satisfaz a obrigação da instituição bancária de apresentar os documentos pleiteados na ação de Exibição de Documentos. (TJ-MG - AI: 10000170419576001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, data de julgamento: 06/11/2018, data de publicação: 13/11/2018) (grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONTRATO VIRTUAL.
POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELO IMPROVIDO.
SEM INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I - O contrato firmado por meio eletrônico é perfeitamente válido como prova da contratação dos serviços educacionais, sendo esse o entendimento deste Tribunal.
II - Deve ser mantida a sentença recorrida, tendo em vista a validade do contrato em apreço.
III - Apelo improvido, sem interesse do Ministério Público. (TJ-MA - AC: 00294403420138100001 MA 0120172019, Relator: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Data de Julgamento: 09/07/2019, Segunda Câmara Cível, data de publicação: 12/07/2019 00:00:00) (grifei) APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO VIRTUAL - ASSINATURA SUBSTITUÍDA POR CÓDIGO DE ADESÃO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO - DESNECESSIDADE - CONVENCIMENTO RACIONAL E MOTIVADO DO JUIZ - APLICABILIDADE DA REGRA DE EXPERIÊNCIA - PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.
O contrato virtual é meio atualmente aceito para celebração de negócios jurídicos de forma mais célere.
O julgador deve se valer das regras de experiência quando houver necessidade de se extrair dos elementos dos autos o convencimento sobre o direito em conflito.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10024120601745002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, data de julgamento: 28/01/2016, data de publicação: 05/02/2016) (grifei) A Súmula 34, da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, preleciona: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” (Aprovada em 05/06/2023). (grifei) Logo, entendo que a recorrida agiu em exercício regular de seu direito ao inscrever o nome do recorrente no órgão de proteção ao crédito, diante da ausência de regular pagamento da obrigação contratual, não havendo que se falar, portanto, em declaração de inexistência de débito, nem mesmo em ocorrência de danos morais.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, contudo, em que pese as alegações do recorrente, tenho que inexistem nos autos provas que possibilitem conclusão diversa da que chegou o MM.
Juiz sentenciante.
Assim, tenho que a sentença prolatada em primeiro grau deve ser mantida.
Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e nego-lhe provimento para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, estando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improvido.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto Relator -
29/02/2024 22:51
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 22:51
Conhecido em parte o recurso de MARCOS SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *63.***.*07-05 (RECORRENTE) e não-provido
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08/01/2024 17:39
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:39
Conclusos para decisão
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08/01/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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