TJMT - 1003393-43.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:32
Decorrido prazo de ASIEL BEZERRA DE ARAUJO em 26/09/2025 23:59
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26/09/2025 17:03
Publicado Decisão em 26/09/2025.
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26/09/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos
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24/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos
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24/09/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2025 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 24/09/2025 14:00, 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
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23/09/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2025 12:46
Conclusos para despacho
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22/09/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2025 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/09/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2025 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/09/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2025 15:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/09/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2025 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/09/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2025 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/09/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2025 14:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/08/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de VANESSA SANABRIA BEVILAQUA em 13/06/2025 23:59
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07/06/2025 02:15
Decorrido prazo de VANESSA SANABRIA BEVILAQUA em 06/06/2025 23:59
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05/06/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/05/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 14:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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16/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 13:28
Expedição de Mandado
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14/05/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 24/09/2025 14:00, 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
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13/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos
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13/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos
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13/05/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 02:07
Decorrido prazo de VALE DO TAPAJOS DISTRIBUIDORA DE PROD HOSPITALARES LTDA - EPP em 25/04/2025 23:59
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26/04/2025 02:07
Decorrido prazo de CELSO CRESPIM BEVILAQUA JUNIOR em 25/04/2025 23:59
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26/04/2025 02:07
Decorrido prazo de CELSO CRESPIM BEVILAQUA em 25/04/2025 23:59
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26/04/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA em 25/04/2025 23:59
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10/04/2025 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 08:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2025 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 08:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 13:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 09:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 08:34
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 08:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/04/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/03/2025 23:59
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07/03/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CELSO CRESPIM BEVILAQUA JUNIOR em 05/03/2025 23:59
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06/03/2025 02:09
Decorrido prazo de VANESSA SANABRIA BEVILAQUA em 05/03/2025 23:59
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05/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 14:02
Expedição de Mandado
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10/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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08/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 21/05/2025 14:00, 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
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06/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
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06/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
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06/02/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de VANESSA SANABRIA BEVILAQUA em 19/08/2024 23:59
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16/08/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 02:02
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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11/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos
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08/08/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos
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08/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:02
Conclusos para decisão
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25/06/2024 19:04
Devolvidos os autos
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25/06/2024 19:04
Processo Reativado
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25/06/2024 19:04
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/06/2024 19:04
Juntada de procuração ou substabelecimento
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25/06/2024 19:04
Juntada de petição
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25/06/2024 19:04
Juntada de intimação
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25/06/2024 19:04
Juntada de intimação
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25/06/2024 19:04
Juntada de decisão
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25/06/2024 19:04
Juntada de petição
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25/06/2024 19:04
Juntada de vista ao mp
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25/06/2024 19:04
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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25/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/10/2023 14:09
Decorrido prazo de VANESSA SANABRIA BEVILAQUA em 16/10/2023 23:59.
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19/10/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:31
Conclusos para decisão
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16/10/2023 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
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22/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1003393-43.2022.8.11.0007 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros ASIEL BEZERRA DE ARAUJO e outros (5) IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a,s) requerido(a,s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 127580097, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 19 de setembro de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
19/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 08:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 18:00
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2023 03:02
Decorrido prazo de CELSO CRESPIM BEVILAQUA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:02
Decorrido prazo de VANESSA SANABRIA BEVILAQUA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:02
Decorrido prazo de ASIEL BEZERRA DE ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003393-43.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA REU: ASIEL BEZERRA DE ARAUJO, VALE DO TAPAJOS DISTRIBUIDORA DE PROD HOSPITALARES LTDA - EPP, EDISON MONTEIRO LEITE, CELSO CRESPIM BEVILAQUA, VANESSA SANABRIA BEVILAQUA, CELSO CRESPIM BEVILAQUA JUNIOR
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO DE DANOS, COM PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ASIEL BEZERRA DE ARAÚJO, VALE DOS TAPAJOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES – EPP, CELSO CRESPIM BEVILAQUA (sócio majoritário da extinta empresa Distribuidora de Medicamentos Bevilaqua – Ltda.), VANESSA SANABRIA BEVILAQUA e CELSO CRESPIM BEVILAQUA JÚNIOR, todos qualificados nos autos.
O Ministério Público instaurou o inquérito Civil n.º 000613/005-2014, visando investigar suposta irregularidade no procedimento licitatório consistente na dispensa n.º 017/2013 realizado pelo município de Alta Floresta.
A licitação foi realizada para a aquisição emergencial de medicamentos, materiais e equipamentos de saúde, sendo contratadas as empresas Distribuidora de Medicamentos Bevilaqua Ltda. e Vale do Tapajós Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda., respectivamente por intermédio dos contratos de n.º 035 e 036/2013.
Solicitada perícia contábil ao Centro de Apoio Operacional – CAO/MP, sobreveio ao procedimento investigatório o relatório técnico n.º 233/2021 e 29/2022, em que aponta a ocorrência de dano ao erário em decorrência do sobrepreço dos medicamentos e equipamentos hospitalares adquiridos pelo município de Alta Floresta com as empresas mencionadas, ocasionando superfaturamento.
Pleiteia pelo reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa pelos réus VALE DO TAPAJOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES– LTDA e CELSO CRESPIM BEVILAQUA dando-os como incursos no artigo 9º, caput e inciso XI; e ASIEL BEZERRA DE ARAÚJO, dando-o como incurso no artigo 10, caput e incisos I e XII, condenando-os nas sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, de acordo com a individualização e gradação de cada conduta, aplicando-se, naquilo que couber, as regras da lei de improbidade vigente à época do ato ímprobo praticado, assim como sejam todos condenados ao ressarcimento do dano causado ao erário.
Sejam condenados apenas no dever de ressarcimento os demandados VANESSA SANABRIA BEVILAQUA e CELSO CRESPIM BEVILAQUA JÚNIOR.
Com a inicial (ID n.º 85622789) foram juntados documentos.
Recebida a inicial ao ID n.º 85723590 e postergada a análise da tutela de urgência pleiteada.
Asiel Bezerra de Araújo apresentou embargos declaratórios ao ID n.º 93578298 aduzindo que deve ser aplicado pelo Juízo o rito adequado à ação de improbidade administrativa, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para contestação.
Celso Crespim Bevilaqua Júnior apresentou contestação ao ID n.º 94409506, alegando, preliminarmente, a prescrição e inaplicabilidade das alterações na lei de improbidade administrativa ao caso concreto; ilegitimidade passiva e, no mérito, a inadequação do rito processual adotado; inexistência de conduta dolosa e do ato de improbidade imputado e, por fim, o descabimento da tutela de indisponibilidade de bens.
Vale do Tapajós Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda – EPP, representado por sua sócio administradora Marisani Teresinha Botura Leite, apresentou contestação ao ID n.º 94439051, informando a morte de Edison Monteiro Leite e, preliminarmente, aduzindo a prescrição punitiva.
No mérito aduz a inaplicabilidade da Lei 14.230/21, inexistência de dolo e ausência de dano ao erário.
Insurgiu-se quanto ao pedido de tutela antecipada de bloqueio de bens.
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões aos embargos de declaração ao ID n.º 95627536, pleiteando pelo parcial conhecimento das razões apresentados pelo embargante.
Acolhidos parcialmente os embargos de declaração (ID n.º 104009108), concedendo aos requeridos o prazo de 30 (trinta) dias para contestarem a ação.
Ao ID n.º 107363884 o município de Alta Floresta manifestou interesse em integrar o polo ativo da lide.
Vanessa Sanábria Bevilaqua apresentou contestação ao ID n.º 110854095 aduzindo a ilegitimidade passiva dos herdeiros de Ana Sanábria Claros Bevilaqua, a prescrição da demanda e, no mérito, inexistência de dolo ou culpa e o descabimento da tutela de indisponibilidade de bens.
Celso Crespim Bevilaqua Júnior apresentou contestação ao ID n.º 112934826, com os mesmos argumentos da manifestação de ID n.º 94409506.
Celso Crespim Bevilaqua apresentou contestação ao ID n.º 113321172, alegando, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição válido e regular do processo e a prescrição.
No mérito aduz a inexistência de superfaturamento.
Asiel Bezerra de Araújo apresentou contestação ao ID n.º 113361181, alegando, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição válido e regular do processo e a prescrição.
No mérito aduz a inexistência de superfaturamento, discorrendo acerca do desemprenho de competências públicas.
Impugnação à contestação ao ID n.º 115896920, pleiteando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO. À míngua de matérias preliminares a serem enfrentadas, não padecendo a inicial de vício que exija sua retificação, sendo as partes legítimas para figurar nos polos ativo e passivo da demanda, existindo interesse (adequação e utilidade) em fazer uso da presente via e verificando que o pedido é possível juridicamente, depreende-se que a presente demanda está, parcialmente, em harmonia com os arts. 17 e 485, VI, do CPC, não havendo falar em carência da ação, tampouco em ausência dos pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC), concluindo-se pela falta nulidades a serem declaradas ou irregularidades para sanar-se.
Todavia, verifico que assiste razão aos réus quanto à alegada prescrição.
A Lei nº 14.230 /2021 alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429 /92, passando a exigir o dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, além de modificar critérios de dosimetria da pena e aspectos processuais.
O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica.
Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei nº 14.230 /2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL , da Constituição da Republica , alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Ao julgar o ARE 843989-PR o Ministro Gilmar Mendes propôs, dentre outras, as seguintes teses de julgamento: [...] o novo prazo prescricional previsto no art. 23 da Lei 8.429/1992, na redação conferida pela Lei 14.230/2021, retroage para alcançar atos de improbidade administrativa praticados antes da vigência da nova lei; (iii) a retroatividade da Lei 14.230/2021, para alcançar atos de improbidade administrativa praticados antes de sua vigência, opera-se independentemente do trânsito em julgado, ressalvados os efeitos já exauridos da sentença condenatória e a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897 da Repercussão Geral); (iv) a prescrição intercorrente prevista no § 8º do art. 23 da Lei 8.429/1992 não retroage para atingir ações de improbidade ajuizadas antes do advento da Lei 14.230/2021, considerada sua natureza processual.
O termo inicial da prescrição intercorrente relativa a processos deflagrados antes da Lei 14.230/2021 é 21 de outubro de 2021, data de vigência do diploma.
O processo foi ajuizado em 2022, após o advento da Lei 14.320/2021, portanto, o prazo prescricional aplicado é o disposto na nova Lei.
A Lei 14.320/2021 implementou modificação no regime de prescrição da pretensão estatal relativamente aos atos de improbidade administrativa.
O prazo foi unificado em 08 anos, assim como o termo inicial, agora consistente na ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23).
Os §§ 1º e 2º do art. 23, assim dispõe: § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
No caso dos autos os fatos ocorreram em 08/05/2013 (data da assinatura dos contratos – ID n.º 85623984), o inquérito civil iniciou-se em 15/04/2015, suspendendo o prazo prescricional por 180 dias – que já corria há 1 ano e 11 meses – voltando a correr em 16/10/2015, a ação foi ajuizada em 23/05/2022.
Entre a data de ocorrência dos fatos e o ajuizamento da ação houve o transcurso de, aproximadamente, 08 (oito) anos e seis meses.
Logo, em que pese ter havido a suspensão do prazo por 180 (cento e oitenta) dias – por força do §1º -, verifico que o prazo prescricional de 08 (oito) anos entre a ocorrência dos fatos e o ajuizamento da ação já havia se esgotado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição, nos termos do art. 23 da Lei 14.320/2021, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
DEIXO de condenar o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, em observância ao disposto na Lei Estadual nº 7.603/2001.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
07/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 10:58
Extinta a punibilidade por prescrição
-
25/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2023 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 01:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 12:16
Decorrido prazo de VANESSA SANABRIA BEVILAQUA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 12:16
Decorrido prazo de ASIEL BEZERRA DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 12:16
Decorrido prazo de CELSO CRESPIM BEVILAQUA em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 14:55
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 06:59
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
18/11/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 21:30
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 21:30
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 21:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/11/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:44
Decorrido prazo de CELSO CRESPIM BEVILAQUA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:44
Decorrido prazo de ASIEL BEZERRA DE ARAUJO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:44
Decorrido prazo de CELSO CRESPIM BEVILAQUA JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:43
Decorrido prazo de VANESSA SANABRIA BEVILAQUA em 04/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 09:00
Decorrido prazo de VANESSA SANABRIA BEVILAQUA em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 09:00
Decorrido prazo de ASIEL BEZERRA DE ARAUJO em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 09:00
Decorrido prazo de CELSO CRESPIM BEVILAQUA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/09/2022 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 03:43
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 03:43
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 03:43
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
13/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/05/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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