TJMT - 1007341-71.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:30
Recebidos os autos
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16/10/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/09/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 18:03
Juntada de Alvará
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15/09/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007341-71.2023.8.11.0002.
RECONVINTE: KRIZIA KAROLINE SILVA ARRUDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc...
A parte devedora comprovou o depósito no valor de R$ 2.265,74 (id. 126521842) que satisfaz a credora (id. 127049807).
Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC.
Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta.
Int.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
14/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 06:31
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
22/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:33
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
21/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 14:18
Processo Desarquivado
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21/07/2023 14:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/07/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 19:57
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007341-71.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: KRIZIA KAROLINE SILVA ARRUDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decidido.
PRELIMINARES A priori, com relação à preliminar sobre comprovante de negativação inválido, este juízo entende pelo não acolhimento ante a ausência de demonstração que se tratava de documento o qual não possui os mesmos dados que qualquer outro extrato retirado de forma pessoal.
Portanto, este Juízo indefere o pedido.
Outrossim, há preliminar sobre ausência de tentativa de solução administrativa, por mais que o poder judiciário seja favorável, não há como negar a qualquer indivíduo o seu direito de ação, melhor, de petição, quando entende por violação de direitos em seu desfavor.
Portanto, este Juízo indefere o pedido.
MÉRITO.
Pleiteia a Autora a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, mais especificamente o órgão SCPC, em razão de negativação nos valores de R$ 253,15 (duzentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), R$ 778,73 (setecentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), cobrança que a Autora desconhece, haja vista que nunca realizou contrato com a Reclamada, além de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Carreado com a petição inicial, o Reclamante juntou comprovante a existência do débito, objeto da presente demanda, que culminou com a negativação do seu nome pela empresa em questão (id. 111163461).
A empresa, por seu turno contesta tempestivamente, informando que os débitos ensejadores da negativação são do cumprimento de relação jurídica existente entre as partes, não tendo a Reclamada qualquer culpa com o dano.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência, por contrato.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Requerente ante a existência de relação jurídica e do acordo firmado não havendo comprovação por parte do Requerente de danos morais, haja a utilização dos serviços.
A parte Autora apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não anexou qualquer documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação, sequer número do contrato acordado ou ao menos gravações telefônicas as quais comprovem a relação jurídica, apenas documentos os quais comprovam a existência da empresa, logo, esses não comprovam a existência de negócio jurídico bem como supostas faturas.
Assim, entendo serem insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a inadimplência por culpa exclusiva da Requerente, bem como o suposto débito em aberto.
Reitera-se, que não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar a origem do débito, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na exordial.
A inserção do nome da Autora nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante consulta feita por meio eletrônico (id. 111163461).
Deste modo, razão assiste a mesma que pugna pela retirada do seu nome destes órgãos, objeto da presente demanda.
Além disso, a empresa em questão incorreu na prática de um ato ilícito em face à Requerente, assim, tenho plena convicção de que a pretensão indenizatória deve ser mantida, pois o comprovante de restrição apresentado pela Reclamante proporcionou a este Juízo a segurança necessária para o reconhecimento do alegado dano moral.
Além disso, repito, a obrigação da Reclamada é anexar provas de que houve a utilização dos serviços, o que não ocorreu.
In casu, as provas apresentadas pela Demandante comprovam a existência de nexo causal entre o ato ilícito o fato ilegal, ou seja, quando se fala em dano moral, este é in re ipsa, não sendo necessário à sua comprovação, apenas do ato ilícito, o que, reafirmo, foi comprovado pela Autora.
Há de se mencionar que com relação à Sumula 385 do STJ não há aplicabilidade tendo em vista que as demais inscrições são posteriores, logo, serão consideradas para a dosimetria.
Com relação ao montante a arbitrar ao dano supracitado, entendo ser imprescindível observar o princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, com o intuito de não haver enriquecimento ilícito.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, da lei nº 13.105/2015, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão formulada, para: I- Reconhecer a ilicitude na inserção do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, nos valores de R$ 253,15 (duzentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), R$ 778,73 (setecentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), bem como a comunicação aos mesmos e a retirada do sistema operacional da empresa.
II- Condenar a Requerida a pagar à Requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária, pelo INPC a partir da homologação da presente sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da do evento danoso, sendo em 02/08/2022.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo das restrições comerciais efetivada no CPF da Autora, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
30/06/2023 22:40
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 22:40
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2023 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/05/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 15:16
Recebimento do CEJUSC.
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24/05/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada em/para 24/05/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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24/05/2023 15:12
Juntada de Termo de audiência
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17/05/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 12:54
Recebidos os autos.
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05/05/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/04/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2023 23:59.
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14/03/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 01:46
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 14:19
Audiência de conciliação designada em/para 24/05/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
01/03/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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