TJMT - 1023068-70.2023.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:40
Baixa Definitiva
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21/03/2024 13:40
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/03/2024 16:37
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 01:00
Decorrido prazo de TIM S A em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:08
Decorrido prazo de TIM S A em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 03:38
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1023068-70.2023.8.11.0002 RECORRENTE: ROSINETE MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: TIM S A E M E N T A RECURSO INOMINADO - NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL FIXADO DE FORMA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL – DECISÃO MONOCRÁTICA - SÚMULA 02 DAS TURMAS RECURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ausência de comprovação da relação jurídica contratual das partes. 2.
Documentos apresentados não são suficientes para demostrar à contratação. 3.
Decisão monocrática em face ao disposto na Súmula n.º 02 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. 4.
Sentença alterada para majorar o dano moral. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
DO RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença prolatada nos autos supramencionados que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Com essas considerações, com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, com resolução do mérito, para declarar inexistente o débito discutido nestes autos, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de relação contratual, e correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ).” A parte recorrente requer a reforma da sentença para que sejam majorados os danos morais.
A parte recorrida em sede de contrarrazões pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
DO MÉRITO Compulsando detalhadamente os autos, constata-se que a parte promovente teve o seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito pela reclamada referente a um débito que a mesma afirma desconhecer.
Em análise ao lastro probatório trazido em sede de contestação, tenho que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a contratação pela autora do serviço que originou o débito negativado, apresentando apenas telas sistêmicas e faturas que se cuidam de provas unilaterais e não possuem o condão de comprovar a efetiva contratação e a cessão.
Nesse sentido, é a Súmula n° 22 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: “SÚMULA 22: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” Assim, reconhecida a inscrição indevida em órgãos de restrição de crédito, o dano moral desse fato decorrente é presumido, prescindindo de comprovação da sua efetiva ocorrência.
Relativamente ao quantum indenizatório, o e.
STJ já se posicionou no sentido de seguir o método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais. “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (REsp. 1.152.541, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 21/09/2011).
Insta ressaltar que para a fixação do dano, à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, reputo justo e razoável a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) ao patamar de R$ 3.000,00, que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a parte recorrida a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Outrossim, o relator pode monocraticamente dar provimento ao recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe a Súmula nº 02 da Turma Recursal Do Estado de Mato Grosso, in verbis: “SÚMULA 02: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017).
Ademais, destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para MAJORAR o valor arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para quantia de R$ 3.000,00 (quatro mil reais).
No mais mantenho a sentença atacada, pelos próprios fundamentos exarados.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos moldes do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
09/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 14:29
Conhecido em parte o recurso de ROSINETE MARIA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*47-62 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:23
Conclusos para decisão
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02/02/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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