TJMT - 1031327-25.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 31/07/2025 23:59
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24/07/2025 18:46
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos
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22/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 08:51
Recebidos os autos
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21/07/2025 08:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:48
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 10:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 30/06/2025 23:59
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01/07/2025 10:48
Decorrido prazo de ELOIZA DELFINA LEITE em 30/06/2025 23:59
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27/06/2025 06:42
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos
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25/06/2025 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 18:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ELOIZA DELFINA LEITE em 20/02/2025 23:59
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13/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos
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11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ELOIZA DELFINA LEITE em 10/02/2025 23:59
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03/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de ELOIZA DELFINA LEITE em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 06:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos
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08/11/2024 18:55
Decorrido prazo de ELOIZA DELFINA LEITE em 07/11/2024 23:59
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31/10/2024 08:09
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
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15/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 14/10/2024 23:59
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15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ELOIZA DELFINA LEITE em 14/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
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02/10/2024 18:10
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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25/09/2024 15:34
Juntada de Alvará
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23/09/2024 02:06
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 15:03
Conclusos para decisão
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18/11/2023 06:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 09:30
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 09:30
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Impulsiono pra intimar as partes acerca do retorno dos autos do TJMT, para que, querendo, requeiram o que de direito.
Prazo: 10 dias. -
27/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 13:22
Devolvidos os autos
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27/10/2023 13:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/10/2023 13:22
Juntada de intimação
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27/10/2023 13:22
Juntada de decisão
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27/10/2023 13:22
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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27/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 05:07
Decorrido prazo de ELOIZA DELFINA LEITE em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 06:28
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:43
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031327-25.2021.8.11.0002.
AUTOR(A): ELOIZA DELFINA LEITE REU: BANCO BMG S.A.
Vistos...
Trata-se de analisar embargos declaratórios opostos pela parte ré, ao argumento de a r. sentença é omissa.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada (art. 1.022 do CPC).
Também são admitidos para correção de eventual erro material, conforme preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado.
Em que pese os argumentos da Ré de que houve omissão com relação aos valores depositados na conta da Embargada, além de entender inexistir omissão, com esse argumento, perseguem, na verdade, o re julgamento da causa e, para isso, revela-se recurso inadequado.
Tenho, portanto, que cabe à requerente, caso deseje, interpor recurso próprio para instaurar nova discussão no órgão ad quem.
Diante disso, REJEITO os Embargos Declaratórios de Id nº.122776627, mantendo a r. sentença em todos os seus termos.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, de ambas as partes certifique-se e após ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito -
15/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
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27/07/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 06:10
Decorrido prazo de ELOIZA DELFINA LEITE em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ELOIZA DELFINA LEITE em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 03:20
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONO os autos para proceder a INTIMAÇÃO da parte autora para querendo, apresentar, as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5(cinco) dias. -
11/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 17:26
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1031327-25.2021.8.11.0002.
AUTOR(A): ELOIZA DELFINA LEITE REU: BANCO BMG S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ELOIZA DELFINA LEITE, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BANCO BMG S.A., que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega a autora que é Beneficiaria do Regime Geral de Previdência Social e que vem tendo descontos mensais sem a contratação ou autorização.
Salienta a autora que no extrato anexado na exordial, consta um contrato de n.º 13844036, cuja importância descontada mensalmente e de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) com data de inclusão no dia 29/04/2018 e sem previsão de termino.
Aduz que não realizou a contratação na modalidade Cartão de Credito com RMC.
Salienta que somados os descontos a título de empréstimos de cartão de crédito, totaliza o valor de R$2.255,00 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais).
Alega a autora que jamais recebeu qualquer informação de que estaria contratando cartão de credito, e que os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor.
Salienta que a modalidade de empréstimo via cartão de credito realizado pela Ré fica impagável.
Junta instrumento procuratório à Id. nº 66641704 e documentos. À Id. nº 69587903 concedi a justiça gratuita e indeferi a tutela de urgência.
Audiência de conciliação restou inexitosa, visto que as partes não conseguiram chegar à autocomposição do conflito conforme termo à Id. nº 74360618.
Citada, a ré ofertou contestação à Id. nº.71622038, preliminarmente alegou prescrição e inexistência pretensão resistida, no mérito regularidade do débito, requerendo também a improcedência do pedido e inexistência de dano moral.
Anexou procuração, substabelecimento e documentos.
Vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Muito embora as provas se destinem ao processo, no que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz analisar a sua suficiência.
No entanto julgo esta ação antecipadamente por verificar nos autos elementos necessários à formação de meu convencimento.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Não caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte o julgamento antecipado da lide se existentes nos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador.especialmente quando a prova testemunhal nada acrescentará ao deslinde da controvérsia.
APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.” (TJMT - Apelação Cível nº 102224/2010 - Relator DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – J. 23-3-2011) (negritei).
A doutrina também soa neste sentido,” in verbis”: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial.” (J.
J.
Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4º ed., p.464 – negritei).
Com essas considerações, sendo as provas anexadas aos autos suficientes para o convencimento deste Juízo, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (negritei) PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré alega que a autora não comprovou que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu.
Além de a tese ser totalmente genérica no tocante aos fatos, não deve prosperar, pois a determinação de que o reclamante comprove seu interesse de agir por meio da prévia tentativa de solução administrativa vai de encontro ao livre acesso ao Poder Judiciário.
O art. 5º, inciso XXXV, da constituição: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, assim, entendo que a ausência de requerimento administrativo que vise a resolução da situação narrada na inicial não impede a propositura da presente ação.
Assim, rejeito a arguição.
DA PRECRIÇÃO A parte ré alega prescrição da pretensão indenizatória, visto que, a aparte autora firmou contrato em 03/04/2014 e a ação foi intentada em 08/10/2020.
Concernente as prejudiciais de mérito da prescrição, faço as seguintes ponderações: É cediço que o contrato de cartão de crédito é obrigação de trato sucessivo, que se prolonga no tempo, mediante prestações periódicas ou reiteradas.
Sob essa ótica, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela, sujeitando-se a obrigação de trato sucessivo à prescrição quinquenal e, uma vez que como afirmado pelo requerido que as faturas continuam a ser descontadas na folha do autor, não há que falar em prescrição.
Assim, rejeito.
DOS FATOS A parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual, em síntese, alega que realizou a contratação de empréstimo na modalidade consignado.
Cabe frisar que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois se verifica que o autor efetuou contrato com a instituição financeira na qualidade de destinatária final (art. 2º, caput, CDC).
Ressalte-se que o CDC também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso sub judice verifico que muito embora a Ré afirme que não violou nenhum direito da parte Autora e que agiu em exercício regular de direito, denota-se dos autos que, de fato, não há no contrato uma previsão para quando irá se findar a dívida contraída.
Nesse contexto, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Dessa forma, a instituição financeira ao não impor prazo para término dos descontos em folha de pagamento, além de descumprir com o dever básico de informação (art. 6º, II e III do CDC), revelou inegável exposição do consumidor à situação de impotência e desvantagem excessiva.
Ainda, dispõe o Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Não obstante, a ausência de informação acerca do encerramento do contrato viola o dever de boa-fé contratual.
Ademais, a condição de prestadora de serviços da parte reclamada, lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor.
Ademais, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Nesse contexto, evidente que o contrato em discussão está contrariedade com o Código de Defesa do Consumidor, de modo que, consequentemente resulta em sua nulidade.
Não destoa a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL.
BANCO BMG.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE SAQUE COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO QUE NÃO ESTABELECEU O NÚMERO MÁXIMO DE PARCELAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
CRÉDITO LANÇADO NA FATURA DO CARTÃO ENSEJANDO COBRANÇA DE JUROS CUMULATIVOS.
IMPONDO EXISTÊNCIA DE DÍVIDA INTERMINÁVEL.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS AO CONSUMIDOR QUANTO AO PRAZO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO INCABÍVEL.
ANUÊNCIA COM A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Quanto ao mérito, a demanda discutida, na parcela em que não impõe prazo para término dos descontos em folha de pagamento, revela inegável exposição do consumidor à situação de impotência, face à violação do princípio da equidade (art. 6º da Lei de Regência), revelando-se a solução adotada pelo Magistrado a quo como medida mais justa, na medida em que declarou a dívida quitada e determinou a suspensão dos descontos.
Todavia, o contrato de cartão de crédito consignado é operação financeira regulamentada pelo BACEN, diferindo do mútuo comum por se tratar de autorização de retenção de margem para pagamento mínimo dos débitos gerados com o uso do crédito e adimplemento complementar através das faturas emitidas pelo banco.
Quando o consumidor, servidor público instruído, anui expressamente ao negócio, assinando contrato de adesão e autorização para desconto em folha, não há falar-se em conduta abusiva por parte da instituição financeira, que retém verba salarial do primeiro para sanar a dívida, em exercício regular de direito (art. 188 do CC).
Assim sendo, a cobrança já efetuada é legítima, restando fulminada, portanto, a pretensão ressarcitória, haja vista que o pleito de restituição de valores contratados e conscientemente usufruídos pela parte recorrida constitui comportamento contraditório com a expressa vontade de contratar (venire contra factum proprium).
No mais, ausente prejuízo a ensejar reparação civil na esfera extrapatrimonial, não se cogitando de hipótese de configuração de dano presumido.
Tangente ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, assiste razão ao banco recorrente, pois é assente o entendimento nos Tribunais Superiores no sentido de que “a contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça” (AgRg no REsp Nº 1.539.014/SP Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize, DJe 17/09/2015).
Assim, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que, considerando as cobranças já efetuadas no contracheque do autor, apenas declarou quitada a dívida, estabelecendo ainda obrigação de não fazer consistente na abstenção, pelo requerido, de realização de descontos sob a rubrica “Cartão BMG” na folha de pagamento da parte autora.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00037237320178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 12/04/2018, Turma recursal) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESCONTOS MENSAIS SOB A DENOMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REFINANCIAMENTO MENSAL SOBRE O QUAL NÃO HÁ ESTIPULAÇÃO DO TERMO FINAL.
DÍVIDA CONTRATUAL INFINITA.
ABUSIVIDADE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL PERANTE O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DOS DÉBITOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1- A cláusula contratual que permite a dedução automática de valores na folha de pagamento do contratante, a título de pagamento do mínimo da fatura do cartão de crédito, mostra-se evidentemente abusiva e onerosa por configurar um refinanciamento mensal sem a estipulação do termo final e, conseguintemente, resultar em uma dívida contratual infinita. 2- Demonstrada a existência de cláusulas contratuais hábeis à indução do consumidor em erro, em razão da utilização de termos imprecisos e mal redigidos, surge para a instituição financeira a responsabilidade civil pelo ato declarado ilícito em decorrência da violação dos deveres de informação e boa fé contratual, os quais lhes são impostos diante da obrigação de zelar pela perfeita qualidade do serviço, considerando sua condição de prestadora de serviços. 3- Ausente qualquer fundamento capaz de ensejar a modificação da decisão agravada, deve esta ser mantida em seus exatos termos, inexistindo subsídios que conduzam ao provimento do agravo regimental.
Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJ-GO - AC: 03874353620138090137 RIO VERDE, Relator: DR(A).
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 04/08/2015, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1846 de 12/08/2015) Quanto a Restituição em dobro, registro, todavia, que não se trata de cobrança de má-fé a garantir a restituição em dobro, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a disposição legal específica no direito material vigente quanto à repetição de indébito, cabendo a restituição de forma simples.
Encerrado esse deslinde, cabe-me a aquilatar se realmente houve dano moral perpetrado contra a parte autora.
DANO MORAL Quanto ao pedido de dano moral, é clara a ofensa aos direitos do consumidor que se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Ademais, tenho que, considerando o transtorno sofrido pela parte Autora e o caráter punitivo-pedagógico aplicado à Ré, que poderia ter solucionado o conflito administrativamente, sem que o conflito precisasse chegar ao Judiciário, tenho que é cabível a indenização por danos morais.
Não obstante, denota-se que a Ré tem cobrado um valor da parte autora há aproximadamente 02 (dois) anos, sem permitir a mesma o prévio conhecimento do valor a ser pago e sem fazer constar no contrato o número de parcelas.
Colocando a parte autora em desvantagem excessiva.
Não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Assim, não havendo nada mais a aquilatar neste feito e concluindo pela culpa efetiva da empresa demandada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta ação para: I - DECLARAR a nulidade do contrato celebrado entre as partes, condenando o réu a restituir à parte autora a importância R$2.255,00 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais) de forma simples, atualizadas com os encargos desde o evento danoso.
II - CONDENAR o réu a proceder à reparação dos danos morais ao autor, no montante, que fixo, mediante fundamentação alhures, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para fins de liquidação da sentença o valor deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ[1]), e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a fixação (Súmula 362, do STJ[2]), considerando que a relação aqui discutida é extracontratual.
Condeno a parte ré, ainda, em custas processuais, bem como, honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% sobre a condenação.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para querendo, proceder a sua execução, na forma da lei, sob pena de arquivamento.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO [1] Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. [2] A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
30/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 03:24
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2022 21:34
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 20:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 06:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 06:37
Decorrido prazo de ELOIZA DELFINA LEITE em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 13:40
Decorrido prazo de ELOIZA DELFINA LEITE em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 05:04
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:19
Audiência #{tipo_de_audiencia} Audiência do art. 334 CPC conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 27/01/2022 09:00.
-
09/11/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2021 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 07:07
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
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29/09/2021 07:57
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/09/2021 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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