TJMT - 1033942-20.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/12/2024 17:30 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            27/08/2024 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 02:12 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2024 02:12 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            12/06/2024 09:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/06/2024 18:26 Devolvidos os autos 
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                                            11/06/2024 18:26 Processo Reativado 
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                                            11/06/2024 18:26 Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut) 
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                                            11/06/2024 18:26 Juntada de acórdão 
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                                            11/06/2024 18:26 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 18:26 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 18:26 Juntada de intimação de pauta 
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                                            11/06/2024 18:26 Juntada de intimação de pauta 
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                                            11/06/2024 18:26 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 18:26 Juntada de embargos de declaração 
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                                            11/06/2024 18:26 Juntada de acórdão 
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                                            11/06/2024 18:26 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 18:26 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 18:26 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 18:26 Juntada de contrarrazões 
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                                            11/06/2024 18:26 Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça 
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                                            11/06/2024 18:26 Juntada de intimação de pauta 
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                                            11/06/2024 18:26 Juntada de intimação de pauta 
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                                            15/02/2024 16:57 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            14/02/2024 04:04 Publicado Decisão em 14/02/2024. 
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                                            13/02/2024 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 
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                                            12/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033942-20.2023.8.11.0001.
 
 AUTOR: JOAO VITOR VILELA SAUDER REU: MASTERCARD BRASIL LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Vistos, Contra a sentença, a parte Reclamada interpôs o Recurso Inominado (Id.140460257), cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
 
 O preparo foi devidamente efetuado, na forma da lei. (Id.140460267), e o Recurso Inominado é tempestivo.
 
 Logo, receba-se o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
 
 Intime-se a parte Recorrida para apresentar contrarrazões, após, encaminhe-se à Turma Recursal.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
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                                            09/02/2024 18:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/02/2024 18:44 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            08/02/2024 18:02 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2024 03:32 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 03:32 Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 06/02/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 16:05 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            24/01/2024 01:03 Publicado Sentença em 23/01/2024. 
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                                            24/01/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 
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                                            22/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Sentença Processo: 1033942-20.2023.8.11.0001.
 
 AUTOR: JOAO VITOR VILELA SAUDER REU: MASTERCARD BRASIL LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Visto.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença que julgou improcedente sua pretensão, aduzindo o embargante vício de omissão/contradição por não terem sido apreciados os argumentos invocados em sede de impugnação à contestação.
 
 Em contrarrazões, a embargada manifestou pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relato.
 
 Saliente-se que os embargos declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
 
 Não têm, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Em que pese os argumentos narrados pelo embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal.
 
 Com efeito, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório.
 
 O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício. É dizer: “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado.” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Sebastião Reis Júnior, T6, DJe 19/10/2021) A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 PIS E COFINS.
 
 JUROS MORATÓRIOS.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
 
 NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
 
 CONCEITO DE RECEITA.
 
 COMPETÊNCIA DO STF.
 
 PRECEDENTES.
 
 III - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
 
 A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
 
 Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) Com efeito, embora rotulados de declaratórios, pelo seu conteúdo, não se depara com pretensão de suprir qualquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC, mas apenas de rediscutir a matéria diante do inconformismo com o que fora decidido.
 
 Nesse contexto, mesmo que hipoteticamente se visualizasse algum erro de julgamento ou de apreciação na causa, os embargos declaratórios não se constituem em via adequada para a correção do eventual erro, mesmo porque, não é sucedâneo de pedido de reconsideração.
 
 Ademais, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante não configura qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
 
 Assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo para referida finalidade.
 
 Ante o exposto, o Estado-Juiz conhece dos aclaratórios, uma vez que opostos de maneira tempestiva, porém, no mérito, os rejeita, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença.
 
 Ressalte-se que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Por fim, transitada em julgado a presente sentença, sem qualquer manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo com as devidas baixas e cautelas de estilo.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 GLENDA MOREIRA BORGES Juiz de Direito
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                                            19/01/2024 11:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/01/2024 11:47 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            01/12/2023 01:33 Decorrido prazo de JOAO VITOR VILELA SAUDER em 30/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 17:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/11/2023 15:20 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 13:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/11/2023 07:19 Publicado Despacho em 23/11/2023. 
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                                            23/11/2023 07:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
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                                            21/11/2023 18:40 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/11/2023 18:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2023 12:03 Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 11/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 12:03 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 10/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 05:27 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 11/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 14:17 Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 11/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 15:49 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2023 16:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/09/2023 03:16 Publicado Sentença em 27/09/2023. 
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                                            27/09/2023 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033942-20.2023.8.11.0001.
 
 AUTOR: JOAO VITOR VILELA SAUDER REU: MASTERCARD BRASIL LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES JOAO VITOR VILELA SAUDER ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c RESTITUIÇÃO DE PONTOS EM MILHAS” em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE MATO GROSSO (SICREDI OURO VERDE MT e MASTERCARD BRASIL LTDA,.
 
 A parte autora alega que a cooperativa realizou estorno indevido em sua conta bancária, no valor de R$ 85.223,04 (oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e três reais e quatro centavos), bem como bloqueou o seu cartão de crédito e o seu acesso à conta.
 
 Diante do exposto pede R$ 26.400,00 e a restituição pontos de milhas adquiridos através da utilização de cartão de crédito.
 
 Por esse motivo, pleiteia a condenação da Requerida por dano material e moral.
 
 Juntou documentos.
 
 A Reclamada ofereceu resposta, pleiteando a improcedência da demanda. É a suma do essencial.
 
 II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
 
 Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
 
 Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
 
 Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
 
 No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
 
 Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
 
 O decreto da improcedência da demanda é medida que se impõe.
 
 De plano há de ser observado que razão não assiste à parte Autora.
 
 Conforme se evola dos autos, verifica-se que o bloqueio do valor na conta corrente do Autor ocorreu em razão da requerida ter recebido Ofício da Autoridade Policial a qual determinava o bloqueio da conta e de eventuais valores existentes nela, sob argumento que a parte autora estava sendo investigada de crime de FURTO QUALIFICADO.
 
 Desta forma, diante dos documentos acostados aos autos pela Requerida, o que não fora impugnado satisfatoriamente pela parte Autora, resta, portanto, demonstrado que a requerida não praticou qualquer ato ilícito, cumprindo a ordem da autoridade policial.
 
 Portanto, verifica-se que não restou demonstrado nos autos que a Reclamada cometeu atitude que pudesse gerar o direito da parte Reclamante em receber indenizações por danos morais e materiais.
 
 Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos em danos materiais e morais, haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera patrimonial e extrapatrimonial.
 
 Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
 
 A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII)[1].
 
 Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
 
 Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
 
 Logo, não há como conferir crédito às alegações do reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
 
 III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por JOAO VITOR VILELA SAUDER em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT e MASTERCARD BRASIL LTDA.
 
 Deixo de condenar o reclamante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
 
 Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
 
 Cumpra-se.
 
 Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
 
 Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 GLENDA MOREIRA BORGES JUÍZA DE DIREITO [1] “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
 
 E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
 
 E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
 
 Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
 
 Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
 
 Curso de direito do Consumidor.
 
 Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2)
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                                            25/09/2023 15:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/09/2023 15:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/09/2023 15:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/09/2023 15:12 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            25/09/2023 15:12 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/08/2023 12:58 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            16/08/2023 16:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/08/2023 15:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/08/2023 13:59 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2023 13:59 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            09/08/2023 13:58 Audiência de conciliação realizada em/para 09/08/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            09/08/2023 13:55 Juntada de Termo de audiência 
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                                            09/08/2023 13:15 Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento 
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                                            09/08/2023 13:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2023 16:55 Recebidos os autos. 
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                                            08/08/2023 16:55 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            08/08/2023 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2023 03:14 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            25/07/2023 01:14 Publicado Intimação em 25/07/2023. 
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                                            25/07/2023 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1033942-20.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: JOAO VITOR VILELA SAUDER POLO PASSIVO: REU: MASTERCARD BRASIL LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 09/08/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
 
 INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
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                                            21/07/2023 12:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/07/2023 12:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            21/07/2023 12:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            21/07/2023 12:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            11/07/2023 00:52 Publicado Intimação em 11/07/2023. 
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                                            11/07/2023 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 
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                                            10/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1033942-20.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 26.400,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOAO VITOR VILELA SAUDER Endereço: RUA DAS BROMÉLIAS, 01, CONDOMÍNIO FLORAIS CUIABÁ RESIDENCIAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-418 POLO PASSIVO: Nome: MASTERCARD BRASIL LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, 20 andar, Crystal Tower, MORUMBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Endereço: AV DR.
 
 HÉLIO RIBEIRO, 487, EDF.
 
 CONCORDE SL.03, ALVORADA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-848 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 09/08/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 CUIABÁ, 7 de julho de 2023
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                                            07/07/2023 12:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/07/2023 12:22 Audiência de conciliação designada em/para 09/08/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            07/07/2023 12:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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