TJMT - 1021796-21.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2025 09:31
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2025 13:11
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
12/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 11:08
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
12/09/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/09/2025 17:03
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
08/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 02:33
Decorrido prazo de FLAVIA RIOS MARIANO em 03/07/2025 23:59
-
04/07/2025 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 03/07/2025 23:59
-
03/07/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 03:32
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 13:21
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
06/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/06/2025 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
06/06/2025 12:39
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
06/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2025 14:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
28/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 02:07
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 29/01/2025 23:59
-
29/01/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2025 02:12
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 24/01/2025 23:59
-
25/01/2025 02:12
Decorrido prazo de FLAVIA RIOS MARIANO em 24/01/2025 23:59
-
25/01/2025 02:12
Decorrido prazo de J S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 24/01/2025 23:59
-
16/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 20:33
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/12/2024 14:41
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
09/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 02:06
Decorrido prazo de FLAVIA RIOS MARIANO em 29/08/2024 23:59
-
20/08/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:46
Juntada de Petição de resposta
-
16/08/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 06:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 17:45
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
08/08/2024 08:14
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 18:34
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/07/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 26/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:06
Decorrido prazo de FLAVIA RIOS MARIANO em 26/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:06
Decorrido prazo de J S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 26/07/2024 23:59
-
26/07/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 20:43
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 10:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
02/07/2024 02:07
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:06
Decorrido prazo de FLAVIA RIOS MARIANO em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:06
Decorrido prazo de J S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 01/07/2024 23:59
-
13/06/2024 01:05
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FLAVIA RIOS MARIANO em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:27
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 00:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1021796-21.2023.8.11.0041 Autor: J S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME e outros Réu: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Vistos Embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10), de modo que as providências decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório.
Outrossim, cobra relevo consignar que o atual CPC apresenta como norma e princípio a cooperação (art. 6º, CPC), que não deve ser imposto apenas ao magistrado, mas essencialmente às partes.
Destarte, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC , que estabeleceram os Princípios da Cooperação e Não-surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão: a) Especifiquem as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 11 de janeiro de 2024.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
11/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de FLAVIA RIOS MARIANO em 13/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 08:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2023 05:11
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMAÇÃO das partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no MESMO PRAZO.
Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso. -
17/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 08:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/09/2023 08:08
Recebimento do CEJUSC.
-
25/09/2023 08:08
Audiência de conciliação realizada em/para 25/09/2023 08:00, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/09/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 17:21
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/08/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 10:14
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:29
Decorrido prazo de FLAVIA RIOS MARIANO em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:29
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:53
Decorrido prazo de FLAVIA RIOS MARIANO em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:05
Audiência de conciliação designada em/para 25/09/2023 08:00, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1021796-21.2023.8.11.0041 Autor: J S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME e outros Réu: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Vistos.
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por J.S Comércio de Combustíveis Ltda. representada pelos seus sócios em desfavor de Bradesco Consórcio Ltda.
Relata que em 09/05/2006 firmou com o réu contrato de adesão de consórcio para aquisição de bens, proposta n. 853152, cota 150, grupo 0178, com duração de 120 (cento e vinte) meses, efetuando os respectivos pagamentos.
Destaca que na oportunidade firmou com a Bradesco Vida e Previdência S.A, SEGURO DE VIDA EM GRUPO (SEGURO PRESTAMISTA), apólice n. 3629/207, no qual o segurado pelas normas e condições estabelecidas no contrato era o sócio majoritário à época, Carlos Capobianco, falecido em 27/02/2007.
Acrescenta que diante do falecimento do segurado, acionaram a seguradora, momento em que foram informados que o seguro estava inadimplente e cancelado.
Narra que em busca do recebimento do valor do seguro, ajuizaram a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SEGURO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAS, processo n. 5338.97.2010.811.0041 – código nº 418540, que tramitou nesta Vara, no qual fora homologado acordo e aditivo, ‘no sentido que a seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A procederia a quitação da cota consorcial em conta judicial vinculada aos autos, mas agindo com má-fé o BRADESCO PREVIDÊNCIA efetuou a quitação administrativamente junto ao BRADESCO CONSÓRCIO diferentemente do aditivo do acordo homologado’.
Assevera que em cumprimento de sentença o processo foi extinto, vez que o pagamento havia sido feito e a quitação do consórcio ocorreu perante a Administradora “Bradesco Consórcios”.
No entanto, em 12/6/2015, determinou-se ao Bradesco Consórcio Ltda, ora requerido, que efetuasse o depósito do crédito do demandante em conta vinculada ao feito.
Conclui dizendo que o encerramento do grupo 0178 ocorreu em 23/05/2016 e nada foi pago ao demandante, requer liminarmente ‘a antecipação dos efeitos da tutela como prescreve o Art. 300 do CPC, determinando que o requerido efetive o depósito em juízo das parcelas adimplidas da cota consorcial que atualizado até a data de 31/05/2023 perfaz o valor líquido de R$ 990.301,54 (novecentos e noventa mil, trezentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), já considerados a incidência da correção monetária desde o desembolso de cada parcela pelo IGP-M e juros moratórios a partir do 31º dia do encerramento do grupo, ou seja, a partir do dia 24 de junho de 2016 e os devidos descontos de Taxa de Administração 18% (dezoito por cento) e Seguro de Vida Prestamista 0,0461% (zero ponto zero quatrocentos e sessenta e um por cento)’. É o necessário.
Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A respeito do primeiro requisito - a probabilidade do direito - o renomado doutrinador Cândido Rangel Dinamarco (in “A Reforma do Código de Processo Civil”, 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145) pontua que: “Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa a negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente a atento à gravidade da medida a conceder”.
Portanto, é cediço que a probabilidade do direito é aquela que traz ao conhecimento do magistrado material suficiente para o seu convencimento acerca da situação que envolve o bem da vida posto em litígio, da situação fática submetida ao juízo, devendo o julgador buscar o necessário equilíbrio entre os interesses das litigantes, de modo que não conceda o provimento antecipatório quando houver a possibilidade de resultar prejuízo à demandada.
Ao passo que a verossimilhança das alegações, outro requisito importante para a concessão da medida antecipatória, é a aparência de realidade, é a aferição dos reais acontecimentos pelo sentir do julgador, o que culmina no seu convencimento.
Neste sentido, destaco precedentes jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do NCPC/2015 exige dois pressupostos genéricos e cumulativos: (I) plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). - Neste sentido, ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora legalmente exigidos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.” ( AI nº 1.0000.16.050873-5/001 - Relator: Des.
Pedro EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
TUTELA ANTECIPADA.
ARRESTO ON LINE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
BLOQUEIO DE VALORES.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. É cediço que para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo 300, incisos I e II, do CPC/2015. 2.
No caso em testilha, não há falar em deferimento da tutela antecipada visando o arresto ou bloqueio on line dos valores questionados, vez que a matéria discutida requer sejam oportunizados a ampla defesa e o contraditório.
Outrossim, não há provas nos autos que apontem risco de se frustrar eventual ressarcimento dos valores ao autor, pois não demonstrado que a requerida encontra-se em dificuldade econômica, ou que está dilapidando o seu patrimônio.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54822043420218090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) De outro tanto, é sabido que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos e a ausência de qualquer um deles impede o deferimento da referida medida, mormente porque a mesma visa assegurar a eficácia do próprio provimento jurisdicional vindicado na ação originária.
Assim, malgrado sua provisoriedade, para sua concessão os elementos devem ser evidenciados de forma precisa, porquanto poderá ser negada quando houver o risco de irreversibilidade.
A respeito do tema, elucidativa a lição do ilustre processualista e doutrinador Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito processual Civil, Volume I, 57ª ed., 2016 - 2ª Tiragem, Rio de Janeiro: Forense, págs. 624/625): “Para a obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado, caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o ‘perigo na demora da prestação da Dessa forma, analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, com base nos documentos constantes dos autos e em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito neste momento, tendo em vista que se trata de matéria sujeita a maior dilação probatória, visto que a celeuma cinge em torno do pagamento de cota de consorcio já encerrado.
Dessa forma, o fato reclama a observância do contraditório e a ampla defesa.
A urgência do pedido igualmente não restou configurada, vez que o encerramento do grupo 0178 ocorreu em 23/05/2016.
Entendo que com a formação da relação processual, ou seja, com a resposta da requerida e os documentos que porventura venham juntar aos autos, será possível fazer uma análise mais precisa acerca dos fatos narrados na inicial.
Assim, não vislumbro verificado o requisito legal de relevância da fundamentação que implique na concessão da medida liminar.
Da mesma forma, ressalto que a decisão possui caráter precário, consequentemente, deverá ser julgada em definitivo após análise minuciosa do caso.
Por isso, apresenta-se imprescindível que, antes de qualquer providência, venha aos autos a defesa da parte ré, possibilitando a colheita de melhores dados a respeito do conflito.
Saliento, por fim, que a decisão é realizada em cognição sumária, ou seja, em uma análise unilateral e superficial dos fatos e provas, sendo por tal razão provisória, passível de mudança diante de novos elementos fáticos e probatórios e requerimento das partes.
Nesse contexto, ausentes os requisitos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Em atenção ao que determina o art.334 e §§ do NCPC designo o dia 25.09.2023, às 08:00 horas para audiência de conciliação, que será realizada na sala 05 da Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, localizada neste Fórum, através do recurso tecnológico de videoconferência (MICROSOT TEAMS).
A gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer na audiência de conciliação, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335, NCPC), e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, NCPC).
A referida citação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência de conciliação, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, NCPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, NCPC).
Ressalte-se, ainda, que deve a autora manifestar quanto a contestação e documentos, eventualmente apresentados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para oferecimento da resposta, independente de intimação do Juízo.
Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC.
Frente aos documentos apresentados pela autora em id. 124214080, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao demandante. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
26/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:44
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1021796-21.2023.8.11.0041 Autor: J S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME e outros Réu: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Vistos.
A parte autora pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a fim de não pagar as custas e taxas judiciais necessárias para o ajuizamento da ação, todavia, não juntou aos autos documento que comprove a situação de necessitada.
Destaco, entretanto, que diante do crescente número de pedidos de assistência judiciária gratuita formulada por pessoas que não preenchem os requisitos necessários para o seu deferimento, bem como diante da disposição prevista na Constituição Federal de que a Justiça Gratuita deverá ser concedida somente “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV) há necessidade de análise com cautela dos requisitos para a concessão da gratuidade, conforme, inclusive, orientado pelo eg.
TJMT.
Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar por meio de documentos ( Balanço contábil e Escrituração Contábil Fiscal dos últimos 03 anos) a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Consigno que a autora poderá, ainda, proceder com o recolhimento das custas judiciais.
Após o decurso do prazo, certifique-se e concluso. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 13 de julho de 2023.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
13/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 19:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2023 19:09
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
06/07/2023 01:54
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021796-21.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): J S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE: FLAVIA RIOS MARIANO REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por J.S.
Comércio de Combustíveis LTDA, representada por sua sócia-proprietária Flávia Rios Mariano, e Carlos Capobianco, representado por seus herdeiros Sillas da Rocha Capobianco, Suzi Meiry Capobianco Nascimento, Solange Capobianco, Simone Capobianco Novaes Mendes Alves e Bianca Tavares Capobianco em face de Bradesco Consórcio LTDA.
Incialmente verifico que a ação fora ajuizada por dependência à ação nº 5338-97.2010.8.11.0041, que tramita na 3ª Vara Cível, com o endereçamento também feito para a referida Vara.
Em razão disso, tenho que a distribuição deste feito para a 8ª Vara Cível se deu de forma equivocada, de modo que determino a sua redistribuição para a 3ª Vara Cível desta Comarca de Cuiabá-MT.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito -
04/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 14:08
Declarada incompetência
-
15/06/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2023 16:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/06/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020416-80.2023.8.11.0002
Patricia Ferreira da Silva
Geovani Dantas dos Santos
Advogado: Pollyana Oliveira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2023 18:28
Processo nº 0023885-30.2006.8.11.0041
Credibel Participacoes S.A.
Carlindo Xavier dos Santos
Advogado: Sandra Marques Brito Unterkircher
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/12/2006 00:00
Processo nº 1001093-65.2020.8.11.0044
Euler Denilson Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Michelly Fernanda Melchert
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/06/2020 11:25
Processo nº 1000433-73.2017.8.11.0045
Vinicios do Nascimento Moreno
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/02/2017 09:36
Processo nº 1017715-10.2023.8.11.0015
Rosane Padilha dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/07/2023 14:49