TJMT - 1016668-37.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:23
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/10/2023 06:51
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 06:51
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 06:51
Decorrido prazo de CLEYDE ALVES DE SOUZA PIO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:58
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016668-37.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por CLEYDE ALVES DE SOUZA PIO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
PRELIMINARES Correção do polo passivo Considerando os documentos constitutivos apresentados pela reclamada e a ausência de impugnação da parte adversa, deve ser retificado o polo passivo para constar como reclamado o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., conforme qualificação declinada pela reclamada.
Incompetência do Juízo O banco reclamado pretende o reconhecimento de incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a demanda uma vez que, segundo diz, há necessidade de realização de perícia grafotécnica.
A preliminar não pode ser acolhida porque os elementos de prova constantes no processo são suficientes ao julgamento dos pedidos Ausência de pretensão resistida A reclamada alega que há óbice processual a impedir o conhecimento do mérito, que consiste na “falta de interesse de agir”, e ausência de pretensão resistida uma vez que, segundo diz, não houve tentativa de solução administrativa, de sorte que não há demonstrada a utilidade do processo.
Sem delongas, a insurgência processual não merece acolhida, eis que a ausência de contato prévio e tentativa de solução pacífica da controvérsia não impede o ajuizamento de ação buscando os direitos que o consumidor entende violados, em consonância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição erigido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal/88.
MÉRITO Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora não possui conta corrente e nenhum vínculo com o banco reclamado, tampouco contratou empréstimo ou qualquer outro produto financeiro no valor R$ 3.775,48 (três mil setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos centavos), datado em 19/01/2023.
Reputa o débito indevido, e ilegal a negativação creditícia que dele é decorrente.
Em razão de tais fatos, pleiteou a declaração judicial de inexistência de relação jurídica e débito, a consequente exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais.
A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o dever probatório que lhe foi designado, a empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que a autora tem relação jurídica com o banco reclamando, pois contratou cartão de crédito diretamente na agência bancária, na data de 31/08/2012.
Alegou que a inclusão do débito em sistemas de proteção ao crédito decorreu de regular exercício de direito em razão de inadimplência.
Ante esse cenário, a parte reclamada apresentou documentação que entendeu pertinente, buscando demonstrar a existência de relação jurídica, bem assim, que a origem do débito contestado é legítima.
Trouxe ao processo, colacionado no corpo da defesa e demais anexos, telas de sistema interno com dados da parte autora, trouxe faturas de cartão de crédito com alguns pagamentos, e relatório de utilização do produto.
Trouxe também uma proposta de contratação devidamente assinada pela autora.
Em análise ao acervo documental apresentado com a defesa, o qual sequer foi impugnado, tampouco desconstituído por prova em contrário, tenho como provada a regular contratação dos serviços financeiros prestados pela empresa reclamada. É pertinente dizer que a tão só apresentação de cadastro eletrônico e telas sistêmicas, conforme entendimento jurisprudencial remansoso, não serve para provar o vínculo jurídico entre as partes, todavia, quando há confirmação por outros meios, in casu, documentos comerciais assinados pela parte autora, entendo emanar suficiente força probante a impedir a pretensão de responsabilização civil.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
ORIGEM DA OBRIGAÇÃO E RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADOS.
ABERTURA DE CONTA DIGITAL VIA APLICATIVO.
SELFIE DA CONTRATANTE E CÓPIA DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. [...] DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.[...] Desta forma, considerando os documentos juntados em defesa, entre eles o envio de cópia de seus documentos pessoais e a as faturas de cartão de crédito onde constam compras realizadas, a meu ver, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação discutida nestes autos. [...].
Dessa forma não há que se falar em inexistência de débitos, bem assim de configuração de danos morais.
Não resta dúvida, portanto, de que a reclamante não quitou seu débito com a requerida.”.
Recurso improvido.
Diante da litigância de má-fé reconhecida na sentença, revogo a gratuidade de justiça.
Deixo de fixar honorários, por já terem sido fixados em primeiro grau.
Valmir Alaércio dos Santos.
Juiz de Direito - Relator(N.U 1002766-20.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 26/06/2023, Publicado no DJE 29/06/2023) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E OFENSA A DIALETICIDADE - REJEITADAS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de áudio, ficha cadastral, histórico de contas e histórico de consumo, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial 4.
Não havendo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência do débito. 5.
Havendo dívida em aberto, correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido contraposto para condenar a reclamante a adimplir a dívida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1001804-28.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) Não acolho os argumentos aviados em impugnação à contestação, porque não há qualquer indício de ilegalidade ou irregularidade nos comprovantes anexados com a defesa.
Assim, entendo que todos estes motivos satisfazem o encargo probatório imputado à empresa reclamada por aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, confirmam a relação jurídica e a originalidade do débito em questão.
Via de consequência, os pedidos requeridos na inicial, de declaração de inexistência de débito, de condenação à obrigação de fazer – exclusão do débito do cadastro de inadimplentes -, e de condenação ao pagamento de danos morais devem ser julgados improcedentes.
Por fim, não vislumbro comportamento ilegal ou irregular da parte autora que se subsuma às hipóteses elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 11:30
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2023 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 17:26
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada em/para 15/08/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
22/08/2023 14:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2023 06:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:12
Juntada de Termo de audiência
-
14/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:04
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1016668-37.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:CLEYDE ALVES DE SOUZA PIO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARIA ELISA SENA MIRANDA POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 15/08/2023 Hora: 14:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 30 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 15:31
Audiência de conciliação designada em/para 15/08/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/06/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000854-58.2023.8.11.0108
L.t. Specht Telecomunicacoes - ME
Tawan Sebastiao Mendes da Silva
Advogado: Astor Beskow
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2023 18:00
Processo nº 0001908-70.2015.8.11.0039
Banco Bradesco S.A.
Germino Donizeti dos Santos
Advogado: Dione Karoline Goncalves Holanda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/10/2015 00:00
Processo nº 1000752-20.2021.8.11.0039
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/06/2021 14:46
Processo nº 1001039-29.2023.8.11.0001
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Alexandre Vine
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/01/2023 09:58
Processo nº 0002178-75.2007.8.11.0039
Jose Cristiano Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valeria Aparecida Solda de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2007 00:00