TJMT - 1001328-66.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 12:56
Juntada de Alvará
-
03/02/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 15:10
Expedição de Informações
-
03/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 01:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 14:24
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 04:38
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/12/2024 16:04
Expedição de Informações
-
05/12/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ALENCAR em 06/11/2024 23:59
-
30/10/2024 16:17
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:16
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/10/2024 23:59
-
14/10/2024 02:06
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 18:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/10/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
09/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 14:54
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 14:02
Processo Desarquivado
-
22/02/2023 17:26
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2023 15:19
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:22
Devolvidos os autos
-
07/02/2023 12:22
Processo Desarquivado
-
04/11/2022 12:46
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 08:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 06:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 04:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 04:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 07:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 11:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:11
Desentranhado o documento
-
29/06/2022 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 16:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/06/2022 05:08
Publicado Sentença em 29/06/2022.
-
29/06/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 09:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001328-66.2022.8.11.0010 Requerente: Antônio Ferreira de Alencar Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos, etc.
Trata-se de ação de aposentadoria por idade rural proposta por ANTÔNIO FERREIRA DE ALENCAR em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O requerente narra, em resumo, que possui 80 (oitenta) anos de idade, conforme cópia de sua carteira de identificação, filho de trabalhadores rurais, desde tenra idade trabalhou na lavoura, sendo que começou suas atividades rurais, trabalhando com seu pai, quando tinha apenas 12 (doze) anos de idade.
Aduz que durante toda sua vida exerceu função de trabalhador rural, laborando sempre em propriedades no âmbito familiar, nunca obteve registro em sua carteira de trabalho e previdência social.
Acrescenta que a fim de comprovar o efetivo exercício da atividade rural, que perdurou por mais de 15 (quinze) anos, além de prova testemunhal que será oportunamente produzida, junta aos autos, ata de assembleia nº 44 da nova diretoria do assentamento São Francisco, tendo o autor como Presidente, ata de assembleia nº 34 da nova diretoria do assentamento São Francisco, tendo o autor como Presidente, contrato de arrendamento, declaração de testemunhas, onde consta que sua esposa sempre trabalhou na roça, dentre outros documentos.
Recebida a inicial (id. 84474147) foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada citação da autarquia.
O requerido apresentou contestação, postulando pela improcedência da pretensão autoral (id. 85472903).
Impugnação apresentada ao id. 85624167.
Saneado e organizado o processo, deferiu-se a produção de prova testemunhal (id. 85720624).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora.
O advogado da autora apresentou alegações finais remissivas à inicial.
O requerido, por sua vez, não compareceu ao ato. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência do art. 142 da Lei de Benefícios, mediante o início razoável de prova material, corroborada com a prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se idade de 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher (art. 48, § 1º da Lei de Benefícios), nos seguintes termos: a) a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural – caráter eventual e sem relação de emprego (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural – sem vínculo empregatício (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII) (art. 48, § 1º).
Ainda, nos termos do artigo 30, inciso IV, do Decreto nº 3.048/99, a concessão de aposentadoria por idade rural independe de carência, sendo exigida, contudo, a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pleiteado. É cediço que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), sendo desnecessário, ademais, que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiquem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
In casu, o requerente completou idade para aposentadoria em 2001, devendo demonstrar 120 meses efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, imediatamente anterior ao requerimento ou implemento do requisito etário.
Em relação ao labor rural, o artigo 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91 dispõe que é segurado especial aquele que: VII - (...) residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
O § 1º do artigo alhures mencionado estabelece que: § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Destarte, é imprescindível que se demonstre que o trabalho rural era realizado pelos integrantes do núcleo familiar ou individualmente, de forma a manter a própria subsistência ou do grupo familiar, e a mútua colaboração, sem o auxílio de empregados.
Para fins de reconhecimento do trabalho rural desempenhado por longos anos, conforme consta na peça de ingresso, o autor acostou aos autos notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários, em nome da cônjuge do autor, ata de assembleia nº 44 e 34 da nova diretoria do assentamento São Francisco, tendo o autor como Presidente, contrato de arrendamento, declaração de testemunhas, onde consta que sua esposa sempre trabalhou na roça.
Em contrapartida, a autarquia requerida acostou aos autos documentos que demonstra que o autor possui cadastro como empresário individual no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral (id. 85472903), além de diversos vínculos urbanos, fato que descaracteriza o labor rural.
Com efeito, não restou demonstrada, nos termos do artigo 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91, a condição de segurado especial do autor.
Em relação ao contrato de arrendamento, consigne-se que somente a posse/propriedade de imóvel não é suficiente para demonstrar o labor rural em regime de economia familiar, visto que não foi demonstrado para qual fim ele se destinava.
Diante de tais constatações, verifica-se que resta descaracterizado o labor rural em regime de economia familiar.
Sabe-se que para a caracterização da atividade rural em regime de economia familiar, o segurado deve trabalhar no cultivo da terra produzindo juntamente com seu cônjuge e/ou com os filhos, para o sustento da família, conforme disposto acima, hipótese não verificada no caso em tela.
Desta forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial, na condição de trabalhador rural, e pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no artigo 142, da Lei nº 8.213/91 impossibilita a concessão do benefício em tela.
Em colaboração: PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONTEMPORANEIDADE AO MENOS PARCIAL COM O PERÍODO ALMEJADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA.
Identificação da Controvérsia 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado contra acórdão exarado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fazer valer o entendimento de que o início de prova material para comprovação do tempo de serviço de segurado especial não precisaria ser contemporâneo aos fatos alegados. 2.
Segundo o acórdão recorrido: "O período de atividade rural, objeto da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79.
O documento apresentado a título de início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-08-55" (fl. 17).
Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação colimada. É anterior, em muito, ao início desse período.
A questão nuclear não reside na possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material, mas na sua contemporaneidade.
Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período.
Assim, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956, enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a 30.6.1979.
Resolução da Tese 3. É consabido que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em início razoável de prova material, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 4.
Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.
Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015. 5.
A decisão impugnada está, portanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, já que a parte recorrente apresentou apenas sua certidão de nascimento (10.8.1956) como início de prova material, datada em momento muito anterior ao período de trabalho rural que pretende comprovar (10.8.1974 a 30.6.1979). 6.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência desprovido. (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PRODUTOR RURAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo autor em face da Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial), ao argumento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar indispensável para a subsistência.
Irresignada, a parte autora aduz que comprova sua qualidade de segurada especial e requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER em 03/05/2016. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, corroborada com a prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3.
No caso dos autos, o preenchimento requisito etário restou incontroverso, vez que a demandante nasceu em 24/02/1953 (fl.10). 4.
Para comprovar a qualidade de segurado especial, a parte autora acostou aos autos: certidão de casamento na qual consta sua profissão como lavrador (fl. 11), certidão de nascimento de filho na qual consta idêntica qualificação (fl.12).
Em contrapartida, o autor possuiu cadastro como empresário de uma transportadora com abertura em 01/1998 e baixa em 12/2011 (fl.26), além de diversos vínculos urbanos firmados de 02/1990 a 10/1995; 04/2003 a 01/2005; 05/2005 a 09/2005; 10/2005 a 11/2005; 07/2006 a 12/2006; 07/2006 a 10/2008 e 08/2013 a 04/2015, com remuneração em 03/2015 no importe de R$1.412,59 (fl. 31). 5.
Com efeito, não restou demonstrada nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, a condição de segurado especial do autor. 6.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo, a título de honorários advocatícios recursais, observada a gratuidade judiciária concedida. 7.
Apelação desprovida, nos termos do voto da Relatora.
Conforme já consignado anteriormente a prova testemunhal produzida em juízo, por si só, não sustenta o pedido, de acordo com a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, diante da fragilidade de prova material e não tendo sido demonstrado o alegado regime de economia familiar, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, caput e §2º, do CPC), contudo a exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 27 de junho de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
27/06/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:28
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2022 08:57
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 03:20
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Vistos, etc.
Façam-me os autos conclusos para a sentença. -
22/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 06:18
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 09:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 16:00 2ª VARA DE JACIARA.
-
08/06/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 05:27
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
13/05/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/05/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030549-35.2021.8.11.0041
Condominio Chapada Boulevard
Mrv Prime Projeto Mt H Incorporacoes Spe...
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2021 21:36
Processo nº 1025132-21.2021.8.11.0003
Maria de Abreu Neiva Barboza
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2021 10:46
Processo nº 1005440-78.2017.8.11.0002
Alipio Bispo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roque Pires da Rocha Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/10/2019 18:54
Processo nº 1007177-74.2021.8.11.0003
Lourisvaldo Francisco Leite
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/09/2022 17:13
Processo nº 1009262-50.2020.8.11.0041
Welinton Junior Silva
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2020 08:41