TJMT - 1007177-74.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Quarta C Mara de Direito Privado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 20:02
Baixa Definitiva
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19/11/2022 20:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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19/11/2022 20:02
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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19/11/2022 00:22
Decorrido prazo de LOURISVALDO FRANCISCO LEITE em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:25
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:25
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Pelo exposto, com amparo no art. 932 do CPC, nego provimento ao Recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios visto que foram fixados no percentual máximo admitido (art. 85, §§2º e 11, do CPC).
Cuiabá, 20 de outubro de 2022.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho Relator -
20/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:56
Conhecido o recurso de LOURISVALDO FRANCISCO LEITE - CPF: *46.***.*81-34 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2022 09:02
Conclusos para decisão
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04/10/2022 08:38
Juntada de Certidão
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04/10/2022 08:37
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:13
Recebidos os autos
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26/09/2022 17:13
Distribuído por sorteio
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007177-74.2021.8.11.0003.
AUTOR: LOURISVALDO FRANCISCO LEITE REU: BANCO AGIBANK S/A Vistos etc.
LOURISVALDO FRANCISCO LEITE ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO AGIBANK S/A, alegando que valores referentes a serviços de cartão de crédito (contrato nº 15197000210000000011) não solicitado, vêm sendo indevidamente debitados de seus proventos, inexistindo vínculo e/ou contrato entre as partes.
Pugna ao final pela procedência dos pedidos a fim de que o requerido seja condenado à devolução em dobro dos valores descontados de sua conta, além do pagamento de danos morais, sem prejuízo da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais de estilo.
Regularmente citado, o requerido apresentou Contestação no Num. 63775707, alegando, preliminarmente, litispendência, para, no Mérito, defender a existência e validade do contrato firmado entre as partes, e, ao final, postular pela improcedência dos pedidos descritos na peça de ingresso, juntando documentos.
Impugnação à Contestação no Num. 69284571, na qual a autora refuta os argumentos contestatórios, reitera os pedidos iniciais e se manifesta pela desnecessidade de produção de novas provas, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra, providência repisada no Num. 78321700. É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Registro que o julgamento antecipado da lide, in casu, não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois se verificam nos autos elementos de convicção suficientes para que a Sentença seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído.
A respeito do tema, o sodalício Superior Tribunal de Justiça, orienta-nos: “Nos termos do art. 330, I, do CPC, é possível ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.” (EDcl no REsp 815.567/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015). “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89); “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 10-3-2003); “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ - 4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514).
Portanto, tendo em vista que a presente demanda já se encontra madura para decisão, podendo ser resolvida mediante o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, assim passo a fazer.
I – DA PRELIMINAR I.1 – DA LITISPENDÊNCIA O réu informa a existência de ações idênticas a presente, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, em curso nos demais Juízos Cíveis desta Comarca, o que imporia a necessidade de se declarar a litispendência.
Ocorre que a presente demanda trata de contrato diverso aos discutidos na lide referenciada, o que impõe a REJEIÇÃO da presente preliminar.
Corroborando o entendimento retro: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DÉBITO DISTINTOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DIFERENTES - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 55 DO CPC/15. 1.
Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. 2.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes. 3.
Conflito acolhido e declarada a competência do juízo suscitado. (TJ-MG - CC: 10000191245141000 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 05/12/2019).
Em face da ausência de outras questões instrumentais para enfrentamento, passo à análise de mérito.
II – DO MÉRITO Cabe frisar que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois se verifica que o autor efetuou contrato com a instituição financeira na qualidade de destinatária final (art. 2º, caput, CDC).
Ressalte-se que o CDC também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Muito embora haja incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, curial apontar que a inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII) não tem o condão de eximir a parte autora do dever de produção de prova condizente com o direito vindicado.
Ao requerente, a teor do disposto no art. 373, do CPC, cabe a prova dos fatos constitutivos do direito que alega, ao passo que, ao réu, dos fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos desses direitos.
Pois bem, compulsando os autos verifico que a autora não lograra êxito em comprovar as suas alegações, consistentes no desconhecimento da dívida incidente sobre seus proventos, tendo em vista que o banco requerido apresentou documentos que demonstram a existência de contrato de cartão de crédito, no qual a parte autora figura como contratante/titular, inclusive contrato com aposição de sua assinatura (Num. 63775709).
Ressalte-se ainda a comprovação de uso/movimentação do cartão em tela (Parc.
Saque Fone - Parc.1/1 Parc.1/1) (Num. 63775712 - Pág. 1) e, inclusive, o devido crédito em sua conta (Num. 63775707 - Pág. 9), elementos que oferecem substrato válido a obrigação debatida na espécie.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVA DOS AUTOS DA QUAL SE INFERE QUE A CONSUMIDORA TINHA CIÊNCIA DO NEGÓCIO PACTUADO HÁ PELO MENOS 5 (CINCO) ANOS.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1.
Pretensão de declaração de nulidade do contrato formulado entre as partes, cumulado com indenizatória. 2.
R.
Sentença de improcedência do pedido. 3.
Acervo probatório dos autos que permite concluir a plena ciência do serviço contratado, há pelo menos 5 (cinco) anos, com a utilização efetiva do cartão de crédito pela autora. 4.
Ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 5.
Manutenção da R.
Sentença. 6.
Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00097409020188190213, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 28/04/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-04).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DO CRÉDITO ROTATIVO.
CONTRATO APRESENTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo - A instituição financeira colacionou aos autos documentos comprobatórios da efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques - Não se verifica irregularidade na cobrança da dívida por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. (TJ-PB 01085179620128152003 PB, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/11/2019, 3ª Câmara Especializada Cível).
Portanto, improcede a pretensão para que se condene o requerido a devolver em dobro valores supostamente descontados de modo indevido dos proventos da parte autora.
Outrossim, demonstrada a regularidade do pacto firmado entre as partes, também não há que se falar em pagamento da indenização pelo banco requerido, mesmo porque não demonstrado qualquer ato ilícito de sua parte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA FALTA DE INFORMAÇÃO.
JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A matéria devolvida ao Tribunal diz respeito à alegação de nulidade de cláusulas financeiras abusivas e cumulação ilegal de encargos em contrato de cartão de crédito consignado.
Afirmativa autoral de que pretendia firmar negócio jurídico diferente, a juros mais baixos. 2.
No caso, tendo a parte autora aderido a contrato com expressa indicação de "cartão de crédito", o qual estabelece cláusula de desconto do valor mínimo da fatura em seu contracheque, e tendo utilizado o cartão regularmente para compras e saque, não é crível que desconhecesse os termos do negócio. 3.
Contrato que contém cláusulas claras e precisas.
Ausência de falha no dever de informação. 4.
Improcedência do pedido que se mantém. 5.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00130711620188190202, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-08-07).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Empréstimo sobre reserva de margem consignável – Alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário (pensão por morte) recebida pela autora – Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado - Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10061656620188260438 SP 1006165-66.2018.8.26.0438, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 23/05/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2020).
Inobstante, não vislumbro a existência de qualquer abuso da parte requerida, não evidenciado, na hipótese, fato abusivo e que tenha causado dor, vexame, humilhação, sofrimento exorbitante a ponto de afetar profundamente a higidez psíquica da demandante a ensejar a pretendida indenização por danos morais.
Ilustrando: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - RI: 00050236020178140067 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 22/08/2018, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 27/08/2018).
RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Em razão da comprovação do aperfeiçoamento do contrato de mútuo mediante o repasse do dinheiro à parte autora, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação do réu à devolução dos valores descontados em benefício previdenciário e ao pagamento de compensação por danos morais.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08010656120188120032 MS 0801065-61.2018.8.12.0032, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).
No mais, colhe-se que o contrato debatido na espécie não se trata de fato inédito e isolado, mas, sim, de prática corriqueira por parte da autora junto às instituições financeiras, como se extrai da documentação de aporte.
Nota-se evidente contumácia na contratação de empréstimos consignados ao longo dos anos, o que, indubitavelmente, faz cair por terra a alegado desconhecimento na contratação. É o teor do art. 80, e incisos I e II, do NCPC, com grifos nossos: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Assim, indene de dúvidas que aquele que nega a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, deve ser condenado nas penas de litigância de má-fé ao passo que altera a verdade dos fatos (art. 80, II e III, do NCPC).
Veja-se, a propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA PELA APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PELO REQUERIDO – FATOS INCONTROVERSOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pela autora bem como o respectivo depósito em sua conta, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos (art.80, II e III, do CPC/15), negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, mormente no caso em que se distribuiu na Comarca de Alta Floresta - MT, nada menos do que 08 (oito) ações distintas em nome da autora para demandar contra duas instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inaugural.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracterizando verdadeiro “demandismo”, ou a denominada “demanda predatória” se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário. (TJ-MT 10024101520208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/06/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fincado no disposto no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Ante a sucumbência da parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do NCPC, verbas cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do NCPC, eis que beneficiária da AJG.
CONDENO ainda o autor à pena de litigância de má-fé no percentual que fixo em 3% (três por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte reclamada, na forma do artigo 81, do NCPC.
Preclusas as vias recursais, arquive-se o presente feito, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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