TJMT - 1008083-79.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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13/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 06:54
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 06:54
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARVALHO OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:29
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1008083-79.2023.8.11.0040.
AUTOR: ALESSANDRO CARVALHO OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos etc.
Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Apenas para situar a demanda, faço uma breve digressão acerca do litígio posto em juízo.
Extrai-se dos autos que a parte Autora propôs a presente ação, visando a declaração de inexistência de débito entre as partes e indenização por danos morais, ao argumento de que, teve seu nome lançado no SPC/SERASA indevidamente. É a síntese do necessário.
Passo a análise.
PRELIMINAR Afasto a preliminar suscitada quanto ao extrato, pois mesmo que o extrato carreado aos autos pelo Autor não seja o de balcão, não impediu a Ré de promover a regular defesa no processo, além de que, este juízo adota o procedimento de realizar a consulta do CPF do jurisdicionado junto aos órgãos restritivos oficiais, confrontando assim as informações existentes no caderno processual.
MÉRITO Com a inicial, a parte Autora junta comprovante da suposta negativação indevida.
Inobstante, sustenta a parte Requerida que agiu amparada no exercício regular do seu direito, tendo em vista a inadimplência autoral.
Apresenta documentos que comprovam ser a cessionária de crédito de terceiro, nos termos do art. 290 do CC.
Ainda, comprova a legalidade do débito colacionando aos autos contrato de prestação de serviços assinado pelo Autor, além de telas de seu sistema interno com registros e informações que comprovam a legalidade do débito litigado.
Assim, embora a parte reclamante sustente que a negativação é indevida, fato é que a reclamada comprovou a regularidade da cobrança, demonstrando, desta forma, a existência do negócio jurídico, bem como a legitimidade da dívida que ocasionou a restrição.
Argumenta que a ausência de notificação da cessão não desobriga o devedor diante do cessionário e também não retira a legitimidade deste para buscar o seu crédito.
Destaque-se que as provas carreadas pela Reclamada dão conta da cessão de crédito perfectibilizada com terceiro, desincumbindo-se, portanto, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. É o suficiente.
Sobre o tema manifestou-se recentemente nosso Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que a simples ausência de notificação do devedor acerca do crédito cedido não o desobriga ao pagamento da dívida, bem como, não impede o cessionário de praticar os atos necessários a preservação de seu direito.
Para ilustrar, colaciono a ementa do julgado: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL Nº1.603.683 - RO (2016/0146174-3) RELATORA - MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL – MULTICARTEIRA.
RECORRIDA: JOSEFA FERREIRA DA SILVA. (grifei) Sendo assim, conforme descrito no voto da Ilustre Ministra Relatora, a ausência da notificação enseja duas consequências: “(i) dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário; e (ii) permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente.” Logo, como não restou comprovado nos autos o pagamento dos débitos ou oposta qualquer exceção pessoal pelo devedor (parte Autora), não há que se falar em ilegalidade da inscrição, uma vez que se mostra apenas a utilização de mecanismo idôneo pelo cessionário, buscando a preservação de seus direitos.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais bem como julgo procedente o pedido contraposto, condenando a reclamante a pagar à reclamada o valor de R$445,74, devidamente corrigidos pelo INPC e com juros legais a partir do vencimento.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se.
Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito -
22/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 17:59
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 17:12
Recebimento do CEJUSC.
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06/11/2023 17:12
Audiência de conciliação realizada em/para 06/11/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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06/11/2023 17:11
Juntada de Termo de audiência
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31/10/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 15:29
Recebidos os autos.
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31/10/2023 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/09/2023 04:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 05/09/2023 23:59.
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01/08/2023 05:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARVALHO OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:17
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 01:38
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 17:32
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1008083-79.2023.8.11.0040 Valor da causa: R$ 10.445,74 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALESSANDRO CARVALHO OLIVEIRA Endereço: PARAIBA, VILA BELA, SORRISO - MT - CEP: 78890-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1294, 18º ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - SORRISO Data: 06/11/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
SORRISO, 12 de julho de 2023 -
12/07/2023 21:10
Juntada de Ofício
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12/07/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 09:30
Audiência de conciliação designada em/para 06/11/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
-
12/07/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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