TJMT - 1034879-30.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:05
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/05/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 16:23
Devolvidos os autos
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13/05/2024 16:23
Processo Reativado
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13/05/2024 16:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:23
Juntada de acórdão
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13/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:23
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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13/05/2024 16:23
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2024 16:23
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2024 16:23
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 09:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/01/2024 22:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a LAERCIO DE SOUZA DO NASCIMENTO - CPF: *88.***.*59-72 (AUTOR).
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22/01/2024 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/01/2024 17:18
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo(a) recorrente no ID 136835862, pois em análise prefacial o(a) recorrente não demonstrou ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 1º, do CPC.
Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do(a) requerente.
Verifica-se nos autos que o(a) recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o(a) tornasse incapaz de suportar as custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar documentos capazes de demonstrar sua situação econômica, dentre eles: a) Cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) Os três últimos holerites; c) Declaração do Imposto de Renda anual, caso declare.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
15/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
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19/12/2023 03:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/12/2023 05:58
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme delineado pela defesa (ID 130777454), a causa de pedir desta demanda reproduz as questões já discutidas nos autos do PJE nº 1005633-86.2023.8.11.0001, distribuído em 07/02/2023, que tramitou no 5º Juizado Especial Cível desta Comarca e transitou em julgado em 30/05/2023.
Isso porque, conforme se verifica do Termo de audiência de conciliação daqueles autos (em anexo), houve acordo entre as partes para baixa de todos os débitos, sendo que a empresa Reclamada cumpriu com sua obrigação e deu baixa nas restrições no dia 09/05/2023 (ID 130777455).
Assim sendo, considerando que a sentença exarada na ação anterior já transitou em julgado, não é possível rediscutir os mesmos fatos na presente demanda.
Nesse contexto, em virtude da coisa julgada, torna-se necessária a extinção do feito sem resolução de mérito, com previsão nos §§ 1º e 4º do art. 337 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se da detida análise dos autos que a presente ação foi ajuizada em 12/07/2023 e anexou aos autos extrato do SERASA datado de 27/01/2023 (ID 123008117), o que demonstra a evidente intenção do autor em alterar a verdade dos fatos e induzir em erro este Juízo, valendo-se de documento pretérito.
Portanto, a extinção sem resolução de mérito não deve beneficiar o autor, que agiu em clara litigância de má-fé (art. 80, inc.
II, do Código de Processo Civil), uma vez que propôs duas ações para discutir a mesma dívida e tal conduta merece ser devidamente reprimida. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, OPINO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ocorrência da coisa julgada, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Também CONDENO o autor a litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 31 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, arts. 81 e 487, inc.
I, do CPC e Enunciado 136 FONAJE, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa atualizado, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§ 16, do artigo 85, do CPC).
Por fim, com respaldo no “ENUNCIADO 114 FONAJE - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”, desde logo indefiro a gratuidade tendo em vista a ausência de comprovação do estado de hipossuficiência, ante dúvida razoável nas afirmações iniciais, para condenar a parte litigante de má-fé, também nas custas processuais.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
28/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 16:32
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2023 16:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
06/10/2023 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 15:06
Recebimento do CEJUSC.
-
25/09/2023 15:06
Audiência de conciliação realizada em/para 25/09/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:08
Recebidos os autos.
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21/09/2023 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/09/2023 04:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:46
Publicado Informação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1034879-30.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: LAERCIO DE SOUZA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 25/09/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELLY BEATRIZ XAVIER BUENO 28/07/2023 16:17:34 -
28/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:26
Audiência de conciliação redesignada em/para 25/09/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1034879-30.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.265,13 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LAERCIO DE SOUZA DO NASCIMENTO Endereço: RUA DOMINGO ALVES DA CRUZ, 04, VILA NOVA, CUIABÁ - MT - CEP: 78080-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: RUA MANUEL DOS SANTOS COIMBRA, 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 17/08/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 12 de julho de 2023 -
12/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 09:32
Audiência de conciliação designada em/para 17/08/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/07/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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