TJMT - 1034904-43.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:20
Recebidos os autos
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17/07/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 14:11
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARLUCE CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59
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16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de GIVANILDO GOMES em 15/05/2024 23:59
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16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:14
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 13:57
Não recebido o recurso de GIVANILDO GOMES - CPF: *95.***.*10-53 (REQUERENTE)
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03/05/2024 14:41
Conclusos para decisão
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de GIVANILDO GOMES em 19/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:40
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 18:46
Gratuidade da justiça não concedida a GIVANILDO GOMES - CPF: *95.***.*10-53 (REQUERENTE).
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10/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:49
Decorrido prazo de GIVANILDO GOMES em 26/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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05/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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26/03/2024 02:31
Decorrido prazo de GIVANILDO GOMES em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:49
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:49
Processo Reativado
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15/03/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 02:54
Decorrido prazo de GIVANILDO GOMES em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:54
Decorrido prazo de MARLUCE CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 15:21
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:01
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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08/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034904-43.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GIVANILDO GOMES REQUERIDO: MARLUCE CRISTINA PEREIRA DA SILVA, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I.RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda demandada, o Código de Defesa do Consumidor estabelece sistema de responsabilidade ampla e solidária pela falha na prestação do serviço, alcançando a todos que de alguma forma tenham participado da relação, justamente para que o consumidor não se perca na imensa cadeia de produção/distribuição dos bens e dos serviços oferecidos ao mercado de consumo, mormente porque a negativação discutida foi lançada pela requerida.
III.
MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que o autor alega que teve seu nome inscrito indevidamente no rol de inadimplentes pela primeira requerida por débitos oriundos da UC 6/1257719-3 vinculado à imóvel que estava cedido por comodato à segunda requerida.
Aduz que consta cobrança de registro de recuperação de consumo no importe de R$ 4.221,69 (quatro mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta nove centavos), além de débitos no importe de R$ 21.978,04 (...), em decorrência do uso da referida UC, mesmo após a suspensão do serviço.
Complementa informando que a segunda requerida atendeu pedido da primeira requerida para abrir uma nova UC no imóvel, ficando os débitos vinculados ao seu nome, de forma indevida, uma vez que foi a primeira requerida quem utilizou durante todo o período.
Ao final pugnou pela procedência dos pedidos para declarar indevida as cobranças das faturas em seu nome, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a religação da UC objeto da presente demanda e consequente restabelecimento desta como UC 6/1257719-3, bem como a condenação da ré em danos morais.
A requerida em sede de contestação, apresentada tempestivamente, aduziu que não há falar em inexigibilidade dos débitos, uma vez que os valores são decorrentes de uso de energia na UC de titularidade do autor, não podendo a concessionária arcar com ação desidiosa de terceiro, pugnando ao final pela improcedência da ação.
A primeira requerida, mesmo devidamente citada (ID. 129675630) não compareceu à audiência de conciliação, bem como se absteve de apresentar defesa.
Cumpre esclarecer que nos Juizados Especiais a revelia somente é decretada quando a parte reclamada deixa de comparecer em audiência e a confissão ficta somente se aplica diante da inércia quanto à apresentação da peça de defesa.
Deste modo, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, declaro à revelia e confissão ficta dos fatos com relação a mesma.
Registre-se, contudo, que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não absoluta, de modo que admite produção de prova em contrário.
Bem por isso, a aplicação dos efeitos do referido instituto não implica na automática procedência da ação; não desonera a parte demandante de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; e não veda a intervenção e a produção de produção de provas no processo pela parte revel.
Levando-se em conta tais premissas, impõe-se consignar que a aplicabilidade dos efeitos da revelia, no caso, não invalida as provas apresenta nos autos, as quais as considero para decisão do presente feito.
Não obstante o esforço da parte requerida, sua tese não merece acolhimento, explico.
Tenho que razão assiste a concessionária requerida, isto porque não há como reconhecer falha na prestação de serviço reclamada, se no contrato de comodato celebrado entre a parte Requerida e o Autor nada consta expressamente sobre a alteração de titularidade da conta de energia perante a empresa, sendo obrigação do proprietário responder pelos encargos da titularidade, Ademais, o autor sequer procurou realizar a atualização cadastral do imóvel perante a ENERGISA para incluir a segunda requerida como a real consumidora.
Outrossim, resta incontroverso que a UC n. 148067-7 se encontra em titularidade do autor, o que, consequentemente, atrai a responsabilidade de débitos sobre o imóvel para si.
Cumpre informar que a questão atinente a titularidade dos débitos relativos a conta de energia elétrica, dado ao fato de que não se trata de um serviço que se possa escolher o fornecedor, é tratada de modo diverso de outras concessões.
De modo que o Poder Judiciário tem fixado o entendimento de que a obrigação é propter personam: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE RECONVENÇÃO - CONTAS DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO EM NOME DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM - CONTRATO DE LOCAÇÃO - MUDANÇA DE TITULARIDADE NÃO COMUNICADA À CONCESSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a mera repetição dos termos da inicial ou da contestação nas razões de Apelação, quando suficientemente impugnados os fundamentos da sentença, não é suficiente para impedir o conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. É também da jurisprudência daquela Corte de Justiça que a responsabilidade pelas despesas decorrentes da prestação do serviço de água/esgoto possui natureza pessoal e não propter rem, obrigando-se, portanto, à quitação pelo pagamento aquele que efetivamente solicita e usufrui do serviço. 3.
Entretanto, se o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade do consumo pela celebração de contrato de aluguel com terceiros, permanece a relação de fornecimento estabelecida entre ele e a companhia fornecedora, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à Concessionária de serviços, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste (STJ, AgInt no REsp 1.737.379). 4.
Também é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não há direito a dano moral in re ipsa, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-MT - AC: 10064761620218110003, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 05/09/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/09/2023) Logo, entendo que se parte autora não comprovou que a segunda requerida deveria ser a titular dos serviços perante a concessionária de serviço público, por meio da cláusula contratual no comodato.
De modo que entendo que o autor deve arcar com o ônus de sua escolha e demandar junto a comodatária o pagamento de eventual dívida advinda do período de comodato junto a concessionária de serviço público.
Assim, se a titularidade continua no nome do autor, a cobrança em face desta, em razão da inadimplência da fatura de consumo, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Por fim, quanto a liminar deferida revogo parcialmente o decisum (id. 123543931), apenas para excluir a determinação de baixa da negativação e protesto, uma vez que restou comprovado nos autos que as restrições constituem exercicio regular do direito.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares e no mérito pela IMPROCEDENCIA dos pedidos iniciais.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
26/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 12:58
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2024 12:58
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2023 20:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/10/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 18:10
Recebimento do CEJUSC.
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17/10/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada em/para 17/10/2023 18:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/10/2023 18:09
Juntada de Termo de audiência
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13/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:30
Recebidos os autos.
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09/10/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/09/2023 08:08
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2023 06:13
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1034904-43.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: GIVANILDO GOMES POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARLUCE CRISTINA PEREIRA DA SILVA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 17/10/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
28/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 13:51
Audiência de conciliação designada em/para 17/10/2023 18:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/08/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 09:56
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
17/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 17:12
Audiência de conciliação cancelada em/para 21/08/2023 15:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/08/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 15:31
Expedição de Mandado
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14/08/2023 12:48
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
10/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 03:12
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/07/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 16:02
Expedição de Mandado
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19/07/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 16:26
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1034904-43.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 51.985,10 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GIVANILDO GOMES Endereço: RUA DOUTOR ESTEVÃO ALVES CORREA, 656, (LOT.
S.
HELENA), SANTA HELENA, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-040 POLO PASSIVO: Nome: MARLUCE CRISTINA PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA DAS TULIPAS e/ou Rua U, Qd 17, casa 01, (RES A S CURVO), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78117-318 Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: REDE CEMAT, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 21/08/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 12 de julho de 2023 -
12/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 10:28
Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2023 15:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/07/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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