TJMT - 1034600-44.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 01:07
Recebidos os autos
-
06/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/03/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 03:39
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
A parte devedora efetuou o pagamento voluntário (ID 136375726) do valor devido, com o qual não se opôs o(a) credor(a) (ID 136943857).
Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) dos valores já devidamente atualizados em favor do(a) exequente, nos termos requeridos.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
01/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 03:24
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 25/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 19:53
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
02/12/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
29/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 14:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CLOVIS TADEU DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:43
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM nº 20/21 e na Resolução nº 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
PRELIMINARES. a) Da retificação do polo passivo.
Acolho o requerimento formulado na contestação (ID 126090648), a fim de que conste a empresa ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP no polo passivo do presente feito. À Secretaria que tome as providências necessárias. a) Do benefício da justiça gratuita.
A análise da concessão ou da impugnação da respectiva benesse não tem cabimento na fase processual em epígrafe, eis que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, como dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Importante mencionar que o parágrafo único do artigo supracitado indica que a justiça gratuita é examinada em caso de eventual interposição recurso inominado, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, constata-se que os autos permitem o julgamento antecipado de mérito.
Isso porque a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais.
Logo, as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda. 2.3.
MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por CLOVIS TADEU DE SOUZA em face da empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Extrai-se da exordial que a parte autora tomou conhecimento que seus dados haviam sido inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívida perante a empresa Requerida no valor de R$ 389,51 (trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), referente ao contrato nº 34643466, com data de 23/02/2021, conforme extrato acostado no ID 122874468.
Ele argumenta que “desconhece o contrato que resultou na negativação em questão, pois jamais utilizou os serviços” (sic) (ID 122874464).
Por sua vez, em contestação, a parte requerida afirma que adquiriu os direitos creditórios do débito ora em discussão, firmado originalmente junto à cedente BANCO BRADESCO.
Desse modo, a relação obrigacional do devedor, antes vinculado ao credor originário, passa a ser com o cessionário, sendo legítima a inscrição do nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito e, por isso, alega a requerida não ter praticado qualquer ato ilícito apto a ensejar danos morais indenizáveis.
Com efeito, embora ao caso concreto apliquem-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e a consequente inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, da aludida Legislação), é ônus processual da parte autora apresentar alegações verossímeis e fazer prova mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Embora a empresa requerida mencione a legalidade do débito, afirmando ter adquirido os direitos creditórios do BANCO BRADESCO, fato é que, apesar de ter apresentado vários documentos que foram assinados pelo autor, a empresa requerida não forneceu qualquer documento que comprove a existência da cessão de crédito, sendo que o recorte constante do ID 126090648, fls. 07, não é suficiente para este fim.
Nesse sentido, os documentos anexados à contestação constante do ID 126090648 não demonstram com segurança a regularidade da relação jurídica, tampouco a legitimidade para realizar a negativação em questão, uma vez que, na qualidade de cessionário de créditos, a demandada tinha o ônus de apresentar nos autos a devida comprovação da cessão de crédito entre ela e a mencionada instituição financeira, o que não ocorreu.
A propósito, há precedentes que endossam a interpretação em questão, inclusive da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: “RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE TERMO ESPECÍFICO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços ou produtos a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 2.
No presente caso, a Cessionária não logrou êxito em comprovar a cessão de crédito ocorrida entre ela e a Cedente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II do CPC. 3.
Em que pese à juntada em contestação de documentos que comprovam a origem da obrigação cedida, não restou comprovada a ocorrência de cessão de crédito. 4.
A cessionária que insere o nome da consumidora nos cadastros de proteção, no valor de R$ 230,75, com data de inclusão em 05/06/2021, e não comprova a ocorrência da cessão da obrigação, age ilicitamente e configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. (...)” (N.U 1009796-12.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023) grifos nossos _____________________________________________________________ “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Negativação indevida.
Relação jurídica não demonstrada.
Ausência de comprovação da existência do Termo de Cessão de Crédito.
Dano moral caracterizado.
Fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequada para o caso concreto.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1085201-65.2022.8.26.0100; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023) grifos nossos Portanto, a empresa requerida não comprovou suas alegações de forma satisfatória, desatendendo o ônus processual que lhe competia, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, devidamente configurada a falha na prestação do serviço, a requerida deve ser responsabilizada pela indevida negativação dos dados do autor. É importante observar, ainda, que não há outras negativações em nome do autor, conforme extrato constante do ID 122874468, não sendo aplicável, portanto, a Súmula 385 do STJ ao presente caso.
Ademais, em se tratando da primeira negativação indevida dos dados do consumidor, a Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso adota a seguinte posição, nos termos da Súmula 22, ao indicar que “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017).
Assim, no que tange ao quantum indenizatório, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do disposto nas citadas Súmulas, bem como que é a primeira anotação restritiva em órgãos de proteção ao crédito em nome do autor (ID 122874468), mostra-se adequado ao caso concreto fixar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, servindo para compensar o autor pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento ilícito, servindo também para fins de caráter pedagógico. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes e, por conseguinte, a INEXIGIBILIDADE do débito que originou a negativação discutida nos autos; b) DETERMINAR que a parte requerida providencie a exclusão do restritivo de crédito em nome do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês calculados a partir do evento danoso, no caso, a inscrição indevida (súmula 34/STJ).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Anabelle Veloso Pereira Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
31/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 10:59
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 16:50
Recebimento do CEJUSC.
-
16/08/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada em/para 16/08/2023 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 17:54
Recebidos os autos.
-
09/08/2023 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/07/2023 01:02
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1034600-44.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 389,51 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLOVIS TADEU DE SOUZA Endereço: RUA 45, SANTA TEREZINHA (1ª ETAPA), CUIABÁ - MT - CEP: 78089-696 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, ., BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 16/08/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de julho de 2023 -
11/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 11:21
Audiência de conciliação designada em/para 16/08/2023 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/07/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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