TJMT - 1032610-18.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 13:21
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
08/03/2024 21:35
Decorrido prazo de EDSETE ALEXANDRA BELEM SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:39
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1032610-18.2023.8.11.0001 REQUERENTE: EDSETE ALEXANDRA BELEM SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebem-se os presentes embargos de declaração uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo requerente em desfavor da sentença proferida.
Os embargos declaratórios visam postular o aclaramento de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na sentença, o que não é o caso nos presentes autos.
Já na hipótese de eventual alegação de error in judicando, o reexame da matéria constitui pretensão recursal própria distinta dos embargos de declaração.
Nesse sentido, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de modificar a sentença, o que não é possível na via recursal utilizada, especialmente porque não resta evidenciado qualquer dos elementos elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/02/2024 21:03
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 21:03
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 21:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 01:58
Decorrido prazo de EDSETE ALEXANDRA BELEM SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 05:24
Decorrido prazo de EDSETE ALEXANDRA BELEM SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 04:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Diante dos efeitos infringentes dos embargos declaratórios, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte embargada, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Tomem as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 31 de outubro de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
31/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2023 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 00:43
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1032610-18.2023.8.11.0001 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança de adicional de insalubridade proposta por Edsete Alexandra Belem Silva em face do Estado de Mato Grosso.
Afirma que é servidora efetiva estadual da rede pública de educação, no cargo de Apoio Administrativo Educacional – Cozinheira/Merendeira.
Aduz, ainda, que faz jus ao percebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, em razão de estar sempre em contato com temperaturas elevadas e produtos químicos.
Contestação apresentada no Id. 126171551.
Não houve protocolo da impugnação à contestação. É o relatório.
DECIDO.
MÉRITO Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Pois bem, embora a autora ocupe cargo de cozinheira/merendeira, de onde afirma desempenhar suas funções em temperaturas elevadas, não há nos autos provas de que sua atividade seja, de fato, considerada insalubre.
Friso, inexiste laudo técnico que ateste ser insalubre o ambiente de trabalho da parte autora, não podendo o Poder Judiciário presumir uma situação fática.
Inclusive, a demandante não manifestou interesse na produção de outras provas, como a pericial.
A propósito, a Turma Recursal Única - MT tem julgado acerca da mesma situação fática: Recurso Inominado nº.: 1007487-37.2022.8.11.0006 Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CÁCERES Recorrente(s): THAIS CAMILA SILVA OLIVEIRA Recorrido(s): ESTADO DE MATO GROSSO Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado De Moraes Data do Julgamento: 19/06/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46, DA LEI Nº. 9.099/1995 E M E N T A RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – COZINHEIRA/MERENDEIRA – NÃO COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE LTCAT – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em que pese suas razões recursais, verifico que muito embora a parte autora ocupe o cargo de cozinheira/merendeira, de onde afirma desempenhar suas funções em temperaturas elevadas, não há nos autos provas de que sua atividade seja, de fato, considerada insalubre.
Saliento, não consta no feito o correspondente Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT a justificar a concessão em favor da autora do adicional perquirido.
Ademais, com relação ao pedido da Autora de determinação pelo Juízo para perícia e confecção do LTCAT, entendo não ser o caso, pois na impugnação, fls. 04, a própria Reclamante clama pela desnecessidade de produção da perícia, pleiteando, por via transversa/consequência o julgamento antecipado da lide.
O simples fato de desempenhar função de cozinheira, por si só não pode ser considerada como uma função ou cargo insalubre, de onde, devem ser observadas as condições pessoais de cada trabalho, sendo que o adicional de insalubridade não é automático e sim pendente de demonstração da insalubridade anunciada, o que não se registra nos autos.
Assim, escorreita a sentença que julgou improcedente a presente demanda, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A remessa do feito ao Ministério Público foi dispensada em razão do ofício nº 001/2023, informando o desinteresse da intervenção ministerial nos feitos que não estejam relacionados à saúde e menores ou incapazes.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a parte Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão para ambas as verbas, nos moldes do artigo 98, §§ 2º e 3º, do NCPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É como voto.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito – Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/06/2023 (N.U 1007487-37.2022.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 19/06/2023, Publicado no DJE 23/06/2023) Deste modo, não existindo prova de que a autora exerça atividade insalubre e não sendo um benefício automático, tenho que devem ser julgados improcedentes os pleitos da exordial.
De acordo com os argumentos supracitados, julgo improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Cuiabá (MT), 26 de setembro de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
26/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 09:56
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2023 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 08:32
Decorrido prazo de EDSETE ALEXANDRA BELEM SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
20/08/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID.
XXX PROCESSO n. 1032610-18.2023.8.11.0001 Valor da causa: POLO ATIVO: Nome: EDSETE ALEXANDRA BELEM SILVA Endereço: RUA PASSO FUNDO, 20, CPA I, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-095 POLO PASSIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: desconhecido ESPÉCIE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DESTINATÁRIO (S): Nome: EDSETE ALEXANDRA BELEM SILVA Endereço: RUA PASSO FUNDO, 20, CPA I, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-095 FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 17 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
17/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 02:04
Decorrido prazo de EDSETE ALEXANDRA BELEM SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:29
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
04/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034908-80.2023.8.11.0001
Sandra Santos Roberto
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2023 10:39
Processo nº 1008143-52.2023.8.11.0040
Mirian Abrantes Moreira Correa
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2023 05:40
Processo nº 1000780-09.2022.8.11.0053
Sebastiao Pires de Miranda
Banco Bmg S.A.
Advogado: Jose Vilmar Ferreira Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/05/2022 12:56
Processo nº 1000780-09.2022.8.11.0053
Banco Bmg S.A.
Sebastiao Pires de Miranda
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/07/2024 12:38
Processo nº 1000780-09.2022.8.11.0053
Banco Bmg S.A.
Sebastiao Pires de Miranda
Advogado: Vitor Carvalho Lopes
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2025 08:00