TJMT - 1001617-59.2023.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 13:03
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
14/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 01:26
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 14:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE PINTO em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS em 18/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ROSINEI PROCOPE VIEIRA DE SOUZA em 27/09/2024 23:59
-
28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59
-
25/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 02:12
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59
-
29/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE PINTO em 15/07/2024 23:59
-
25/06/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2024 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 18:01
Expedição de Mandado
-
21/06/2024 17:58
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE PINTO em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS em 19/06/2024 23:59
-
06/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 01:32
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 17:36
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
09/05/2024 17:36
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
25/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE PINTO em 22/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS em 03/04/2024 23:59
-
01/04/2024 06:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
20/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
15/03/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1001617-59.2023.8.11.0011.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS REU: MARIA JOSE PINTO
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória em que a parte autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir da parte ré o pagamento de quantia em dinheiro.
A inicial foi recebida e determinada a expedição de mandado de pagamento.
Citada, a parte ré não contestou a ação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da revelia A parte requerida foi citada e deixou transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos, razão pela qual lhe DECRETO A REVELIA consoante o art. 344 do CPC.
II.2 - Do mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, prescindindo o feito de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Os pedidos da parte autora merecem acolhimento.
Conforme o art. 700, caput e inciso I, do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro”.
A parte ré deve responder pelos valores consignados no(s) título(s) que instrui(em) a inicial diante da inexistência de eventual exceção pessoal apta a afastar o dever de satisfazer a dívida em questão.
No respeitante: “AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RECEBÍVEIS - CAPITALIZAÇÃO.
Pretensão de afastar a capitalização.
INADMISSIBILIDADE: O contrato foi firmado quando já em vigor a Medida Provisória nº 1963-17/2000, atual MP 2.170 de 23.08.01, que em seu art. 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano.
O C. Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça decidiu pela constitucionalidade do artigo 5º da referida Medida Provisória.
Súmulas 539 e 541 do STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Alegação de cobrança cumulada – NÃO OCORRÊNCIA: Verifica-se na cláusula décima, que não existe previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.
Pela análise do demonstrativo do cálculo de fls. 52/53 vê-se que foi aplicada sem cumulação de juros e multa.
CERCEAMENTO DE DEFESA – Alegação de que é necessária a realização de pericia judicial – NÃO OCORRÊNCIA: Não houve cerceamento de defesa porque os documentos trazidos são suficientes para esclarecer os fatos e as questões de direito.
Desta forma, a produção de prova pericial é desnecessária para solução da lide, mesmo porque a monitória veio instruída com a cópia do contrato de abertura de crédito – BB Giro Recebíveis e com o demonstrativo da dívida no período de 2012 a 2015.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10047544720158260032 SP 1004754-47.2015.8.26.0032, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 16/02/2016, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2016)”
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC, para constituir de pleno direito o(s) título(s) executivo(s) judicial(is), na forma do art. 701, § 2º, do citado diploma legal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na determinação do inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC), salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC.
Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Mirassol D'Oeste, data e horário da assinatura eletrônica. -
07/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 19:01
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE PINTO em 18/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 17:24
Expedição de Mandado
-
19/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 1001617-59.2023.8.11.0011 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS REU: MARIA JOSE PINTO INTIMAÇÃO Conforme artigo 203, § 4º do CPC e como determina o §3º, do artigo 56, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC, Provimento TJMT/CGJ n. 39/2020, que trata do pagamento de diligências nos processos de Execução Fiscal a Secretaria da Primeira Vara impulsiona o feito e intima a parte interessada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, a efetue o recolhimento e juntada do comprovante de pagamento de diligência do sr.
Oficial de Justiça, conforme Tabela de Diligências praticada.
Ressalte-se que, em se tratando de cumprimento de mandados por meio eletrônico, o recolhimento da diligência deverá ser realizado nos termos do §7º, do artigo 53 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC.
Mirassol D’Oeste, 14 de julho de 2023.
HANNA KAGIZA POMAR NOGUEIRA SEDE DO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411391 -
14/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:45
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 15:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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