TJMT - 1006025-11.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2024 17:59 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2024 03:17 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2024 03:17 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            16/12/2023 09:10 Processo Desarquivado 
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                                            16/12/2023 09:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/12/2023 09:09 Transitado em Julgado em 18/12/2023 
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                                            16/12/2023 09:09 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 09:09 Decorrido prazo de MARIA JACIANA GOMES BENEVIDES em 15/12/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 07:53 Publicado Sentença em 30/11/2023. 
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                                            30/11/2023 07:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação Processo: 1006025-11.2023.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Noto que a parte Autora embora devidamente intimada para audiência de conciliação, não compareceu ao ato e tampouco apresentou justificativa.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
 
 Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95), CONDENO a parte promovente no pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
 
 Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
 
 Intimem-se.
 
 Submeto os autos ao M.M.
 
 Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, em correição.
 
 HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
 
 Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito
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                                            28/11/2023 11:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/11/2023 11:02 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            28/11/2023 11:02 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            16/11/2023 18:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/11/2023 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 16:17 Conclusos para julgamento 
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                                            16/11/2023 16:17 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            16/11/2023 16:17 Juntada de Termo de audiência 
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                                            16/11/2023 16:16 Audiência de conciliação realizada em/para 16/11/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES 
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                                            15/11/2023 14:33 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/11/2023 14:58 Recebidos os autos. 
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                                            14/11/2023 14:58 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            24/10/2023 11:39 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/10/2023 03:56 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            18/10/2023 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006025-11.2023.8.11.0006 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA JACIANA GOMES BENEVIDES POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - SALA 01 Data: 16/11/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
 
 Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 16/10/2023 14:57:58
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                                            16/10/2023 15:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/10/2023 15:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/10/2023 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2023 13:10 Audiência de conciliação designada em/para 16/11/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES 
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                                            27/09/2023 13:08 Audiência de conciliação cancelada em/para 05/12/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES 
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                                            11/09/2023 02:18 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/09/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 16:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/08/2023 06:27 Decorrido prazo de MARIA JACIANA GOMES BENEVIDES em 01/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 09:53 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/07/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 05:47 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/07/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 05:47 Decorrido prazo de MARIA JACIANA GOMES BENEVIDES em 31/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 01:50 Publicado Intimação em 25/07/2023. 
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                                            25/07/2023 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) COM TUTELA ANTECIPADA Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 05/12/2023 13:00 (MT), por videoconferência ou presencial.
 
 OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 9 9269-6566 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
 
 O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
 
 A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
 
 Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
 
 Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
 
 Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
 
 OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
 
 SENTENÇA: "Processo: 1006025-11.2023.8.11.0006.
 
 REQUERENTE: MARIA JACIANA GOMES BENEVIDES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Segundo consta da inicial, a parte Autora, em 10 de maio de 2023, a Autora, ao tentar formalizar um contrato de empréstimo junto ao seu banco, foi informada por sua gerente que o seu nome se encontrava inscrito nos cadastros de restrição crédito.
 
 Sustenta que com a informação e convicta de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, realizou uma consulta ao SERASA e constatou que o seu nome fora incluído no SPC/SERASA pela empresa requerida devido a suposta dívida no valor de R$ 120,62 (cento e vinte reais e sessenta e dois centavos), referente ao contrato nº 09.***.***/2020-11 vinculada em 12/11/2020.
 
 Relata que jamais formalizou qualquer contrato com a Requerida, o que pode tratar-se de uma fraude.
 
 Assim, requer em sede de tutela de tutela de urgência, para o fim de ser determinado à parte Requerida que promova a baixa da restrição registrada em nome da parte Autora. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
 
 Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, vislumbra-se a probabilidade do direito, considerando a juntada da negativação.
 
 O perigo de dano encontra-se patente, considerando que a parte Autora está impossibilitada de realizar compras necessárias, assim como está tendo seu nome exposto no rol de maus pagadores.
 
 Nesse passo, presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, o deferimento liminar é medida necessária.
 
 Assim entendendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar à Requerida providencie o necessário para exclusão do nome da parte Autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, no prazo de 03 dias, contados da intimação desta decisão.
 
 O não cumprimento do item anterior acarretará multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Considerando que os fatos narrados na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
 
 VIII).
 
 Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado, c/c art. 373, inc.
 
 II, do C.P.C., inverto o ônus da prova em favor do Requerente, devendo a Requerida apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, nos termos requeridos na inicial.
 
 Cite-se e intime-se a parte promovida, nos termos e forma legais.
 
 No mais, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação já designada nos autos, frisando que será realizada por videoconferência, tendo as partes o prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada para informar e justificar nos autos impossibilidade de participação nessa modalidade.
 
 Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte reclamada tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (arts. 20, da LJE).
 
 Caso a empresa Requerida não seja cadastrada para nos sistemas de processo em autos eletrônicos, desde já intimada para que proceda seu cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para o fim de recebimento de citação e intimação, nos termos do disposto no art. 246, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa.
 
 As orientações estão devidamente reguladas pela Portaria n. 291/2020-PRES de 22 de janeiro de 2020.
 
 Intimem-se a parte Requerente, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
 
 O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
 
 Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 13 de julho de 2023." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
 
 Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
 
 Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
 
 A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua São Pedro, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Celular (65) 3211-1341 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected]
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                                            21/07/2023 14:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/07/2023 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/07/2023 14:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/07/2023 16:40 Publicado Intimação em 17/07/2023. 
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                                            17/07/2023 14:08 Publicado Decisão em 17/07/2023. 
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                                            15/07/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
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                                            15/07/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
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                                            14/07/2023 00:00 Intimação PROCESSO n. 1006025-11.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:MARIA JACIANA GOMES BENEVIDES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FABRICIO ALMEIDA FERRACIOLLI POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 05/12/2023 Hora: 13:00 , no endereço: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 13 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
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                                            13/07/2023 14:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/07/2023 14:14 Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/07/2023 10:43 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2023 10:43 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/07/2023 10:43 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/07/2023 10:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/07/2023 10:43 Audiência de conciliação designada em/para 05/12/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES 
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                                            13/07/2023 10:43 Distribuído por sorteio 
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                                            13/07/2023 10:36 Alterado o assunto processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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