TJMT - 1035577-36.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 18:59
Baixa Definitiva
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31/01/2024 18:59
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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31/01/2024 17:44
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 02:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:52
Decorrido prazo de LINDOMAR GOMES DA MOTA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/01/2024 23:59.
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06/12/2023 11:28
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1035577-36.2023.8.11.0001 RECORRENTE: LINDOMAR GOMES DA MOTA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – NEGATIVAÇÃO – ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA - CESSÃO DE CRÉDITO DEMOSTRADA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – SÚMULA Nº 01 DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A inscrição nos órgãos de proteção ao crédito com a comprovação da origem não configura ato ilícito (artigo 186 do Código Civil) em razão de ser exercício regular do direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil) de cobrança. 2.
O lastro probatório juntado aos autos é suficiente para comprovar a higidez da negativação, vez que a parte promovida acostou documentos, dentre eles: termo de cessão de crédito (id. 188108668 destes autos), que comprovam a origem do débito questionado. 3.
Dessa forma, em razão da ausência de ato ilícito praticado pela parte reclamada (artigo 186 do Código Civil), denota-se que a sentença do Juízo a quo bem analisou os fatos e aplicou o direito nos moldes do ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos, conforme previsto no artigo 46 da Lei 9.099/96 “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 4.
Saliento que situação verossimilhante ao caso em epígrafe já foi decidida por esta Relatora nesta Colenda Turma Recursal, dentre os julgados cito: “RECURSO INOMINADO – CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO - ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – NOTIFIÇÃO SOBRE A CESSÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (N.U 1028211-43.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 06/11/2023, Publicado no DJE 13/11/2023) e “RECURSO INOMINADO – CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO - ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – NOTIFIÇÃO SOBRE A CESSÃO COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (N.U 1011482-36.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 06/11/2023, Publicado no DJE 13/11/2023). 5.
Ressalta-se que relator pode monocraticamente negar provimento ao Recurso Inominado, nos moldes da Súmula n° 01 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso. 6.
Destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 7.
Sentença mantida. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95. 10.
Condeno a parte reclamante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, os quais ficarão suspensos na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 11.
Intimem-se. 12.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
04/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 12:59
Conhecido em parte o recurso de LINDOMAR GOMES DA MOTA - CPF: *86.***.*41-15 (RECORRENTE) e não-provido
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06/11/2023 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 16:56
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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