TJMT - 1017712-55.2023.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 07:33
Baixa Definitiva
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19/09/2023 07:33
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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19/09/2023 07:32
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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14/09/2023 01:16
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) 1017712-55.2023.8.11.0015 - SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do Protocolo: 1017712-55.2023.8.11.0015 Os arts. 951 e 953, inciso I e parágrafo único, do CPC, dispõem que “o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz” e que “o conflito será suscitado ao tribunal (...) pelo juiz, por ofício”, devendo ser instruído “com os documentos necessários à prova do conflito”.
Evidentemente, a norma tem por finalidade viabilizar a continuidade da tramitação do feito em Primeiro Grau sob a presidência do Juízo designado “para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes” (CPC, art. 955), o que é completamente obstaculizado quando, como na presente hipótese, não são observadas as normas processuais e, ao invés de suscitar conflito negativo de competência “por ofício” (CPC, art. 953, I), o Juízo suscitante encaminha os próprios autos ao Tribunal de Justiça para dirimir a controvérsia.
Pelo exposto, não conheço do Conflito de Competência e determino imediata restituição dos autos ao Juízo suscitante, facultando-lhe, se assim entender pertinente, a suscitação de novo Conflito de Competência pelas vias adequadas (CPC, art. 953, I e p.ú.).
Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, 5 de setembro de 2023.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
05/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE (SUSCITANTE)
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04/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:35
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221)
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02/08/2023 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 18:19
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:19
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1017712-55.2023.8.11.0015 - Autor: AGROCELLA COMPRA E VENDA DE CEREAIS LTDA - Réu: AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Agrocella Compra E Venda De Cereais Ltda em face da execução de título extrajudicial proposta por Agroshowa Comércio e Representação de Produtos Agropecuários Ltda, autos n° 1016221-13.2023.8.11.0015, que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT.
A presente demanda foi registra na comarca de Sinop/MT, por dependência aos autos de execução n° 1016221-13.2023.8.11.0015, em 04/07/2023.
Em decisão inclusa em id. 12295729, o juízo daquela comarca declinou a competência a este juízo de Terra Nova do Norte/MT, com fundamento na primeira parte do parágrafo único do artigo 676 do CPC, in verbis: “Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único.
Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.” Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Pois bem.
Em que pese a norma apontada pela i. magistrada que proferiu a decisão retro, tem-se que o presente feito não se enquadra na excepcionalidade do parágrafo primeiro, mas sim na regra geral descrita no caput.
Explico.
De início friso que não se trata de execução por carta, mas sim, de mero ato de cooperação entre comarcas, posto que o mandado de arresto extraído dos autos n° 1016221-13.2023.8.11.0015 foi distribuído junto a central de distribuição de mandados desta comarca pelo juízo da – 4ª Vara Cível de Sinop para cumprimento.
Posteriormente, já no decorrer do cumprimento do mandado de constrição expedido pela 4ª Vara Cível de Sinop/MT, em razão de constantes interpelações das partes na execução, aquele juízo, só então, remeteu a este carta precatória solicitando a nomeação de oficial de justiça ad hoc para auxiliar e acelerar o cumprimento do ato expropriatório.
Naquele feito, este Juízo limitou-se a tanto (autos n° 1000426-48.2023.8.11.0085).
Sendo assim, repito, por não se tratar de execução por carta, mas de mera cooperação, razão porque a regra a ser seguida é aquela disposta no caput do art. 676 do CPC, qual seja: “distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”, mesmo que a decisão de arresto tenha sido proferida pelo tribunal correspondente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM SEDE RECURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.
Nos termos do art. 676 do CPC, os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. 2.
Com efeito, a competência para processar e julgar os embargos de terceiro é sempre do juízo competente para a ação principal.
Portanto, ainda que a constrição tenha sido determinada pelo Tribunal, em grau de competência recursal, terá sempre como gênese a ação principal que tramita no primeiro grau de jurisdição. 3.
O Tribunal só será competente para os embargos de terceiro quando a ação principal for de sua competência originária, o que não é a hipótese dos autos. 4.
Provimento do recurso para anular a sentença e determinar que os embargos de terceiros sejam processados perante o juízo de 1ª instancia. (TJ-RJ - APL: 01872883020168190001, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 10/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) Não fosse apenas o adequado mandamento legal, dispõe a Súmula 46 do STJ: “Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.” A par da ressalva anteriormente apontada, é fato que mesmo que se trata-se de execução por carta, eventuais embargos somente seriam de competência deste juízo se relativos a vícios ou defeitos do ato, o que não é o caso.
Sem adentrar no mérito dos embargos, não há em sua narrativa qualquer alegação de defeito ou vício no cumprimento da diligência, senão questionamentos sobre eventual invasão de garantia de terceiros, fato que não cabe ao meirinho decidir durante a execução do ato, máxime quanto a decisão é no sentido de “arresto e remoção de bens da agravada”, notadamente os localizados na Fazenda Santa Madalena, situada na Estrada do Lampião, em Terra Nova do Norte/MT, bem como aos armazéns gerais daquele município, com vistas a garantir a execução até o limite do valor exequendo (R$ 4.727.262,48)”, conforme cópia de acórdão incluso em id. ilegível (fl. 269/271 dos autos em pdf).
Não fosse pelas razões legais e jurisprudenciais antes estampadas, a lógica determina que os referidos embargos tramitem naquela comarca, pois o contrário seria, no mínimo, contraproducente, ante a possibilidade de decisões conflitantes e tumulto processual, já que este Juízo não poderia, por exemplo, determinar a sobrestamento da execução. 3.
Ante ao exposto, nos termos do art. 951 c/c o art. 953, ambos do Código de Processo Civil, por divergir do entendimento esposado na decisão de id. 12295729, de ofício, suscito conflito de competência. 4.
Informe o teor desta decisão ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop-MT. 5.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação. 6.
Diligências necessárias.
Terra Nova do Norte/MT, 17 de julho de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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