TJMT - 0016975-11.2019.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
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04/11/2023 01:01
Recebidos os autos
-
04/11/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/10/2023 08:40
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:57
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:26
Juntada de Alvará
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15/09/2023 08:50
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL Ação Penal Pública nº 0016975-11.2019.8.11.0015 (PJe).
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Réu: Eduardo Luiz Nardi.
I.
Reporto-me à decisão proferida em 15.6.2023 (ID 120665294), que designou audiência de instrução e julgamento para 28.9.2023 (quinta-feira), às 15h45min, determinando a intimação das testemunhas e do réu para comparecerem ao ato.
No entanto, em 07.8.2023 (ID 125461404), o Ministério Público ofertou proposta escrita de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP [CPP 28-A] ao imputado.
Na proposta de ANPP, previu-se o pagamento de prestação pecuniária em favor do Conselho da Comunidade de Sinop, no valor de R$ 13.200,00, parcelado em 10 (dez) vezes, bem como a doação do valor recolhido pelo acusado a título de fiança, em favor do Conselho Comunitário local.
Em 15.8.2023 (ID 126059910), o denunciado, através do advogado Rogerio Pereira, OAB/MT 13704-O, declarou que concorda com a proposta de acordo de não persecução penal, tendo, inclusive, comprovado o cumprimento integral da obrigação de pagamento de prestação pecuniária em favor do Conselho da Comunidade local, juntando aos autos o respectivo comprovante de transferência bancária (parcela única no valor de R$ 13.200,00, via pix).
Ao final, requereu a extinção da punibilidade do réu, nos termos do § 13º do art. 28-A do CPP.
Em 30.8.2023, o Ministério Público reiterou o pedido de homologação da avença e pugnou pela extinção da punibilidade do imputado [art. 28-A, § 13º, do CPP].
II.
Pois bem.
Analisando as condições da proposta, não se verifica qualquer ilegalidade, pois amparadas nos incisos do art. 28-A do CPP.
A proposta de ANPP foi formulada pelo Ministério Público por escrito no bojo dos autos, e o compromissário, por intermédio de seu advogado, manifestou-se por petição escrita, sendo desnecessária a designação de audiência para ouvi-lo em Juízo [CPP, 28-A, § 4º].
Com isso, preenchidas as formalidades legais, homologo o acordo de não persecução penal firmado pelo Ministério Público, pelo denunciado Eduardo Luiz Nardi e por seu defensor, para que produza seus jurídicos efeitos [CPP, 28-A, §4; CP, 116, IV].
III.
Ainda, conquanto a VEP detenha a competência para fiscalizar o cumprimento das condições impostas ao acusado [CPP 28-A, § 6º], considerando que o réu já cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal ora homologado, em observância aos princípios da celeridade, economia e eficiência e com fundamento no artigo 28-A, § 13º, do CPP, declaro extinta a punibilidade de Eduardo Luiz Nardi com relação ao delito de trânsito [CTB 306] lhe imputado na denúncia e declaro extinto o processo.
Por conseguinte, exaurido o objeto do ato, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para 28.9.2023 (quinta-feira), às 15h45min, intimando-se o réu e as testemunhas sobre esta decisão, pelo meio mais célere e eficiente possível, preferencialmente eletrônico, na forma da Lei (artigo 5º, § 5º, da Lei nº 11.419/2006 e 270 do CPC).
Certifique-se se o valor (R$ 1.880,00) recolhido pelo réu, a título de fiança (ID 81316912, p. 21) já foi vinculado aos autos, procedendo-se, em caso negativo, com a devida vinculação.
Após, expeça-se o competente alvará de levantamento do valor em favor do Conselho da Comunidade de Sinop/MT, com as devidas anotações no sistema informatizado de dados SISCON/DJ.
Destruam-se as garrafas de bebida alcoólica apreendidas (q.v. termo de apreensão – ID 81316912, p. 27), comunicando-se a autoridade competente para tal mister.
Demais objetos e veículo apreendidos, segundo consta, já foram restituídos ao acusado (ID 81316912, p. 28/29).
No mais, transitada em julgado a sentença, certifique-se e, não havendo providências complementares, arquivem-se.
Cumpra-se e intimem-se.
Sinop/MT, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Machado Juiz de Direito -
12/09/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:44
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
05/09/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 08:20
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ NARDI em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 06:42
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DE MELO em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 03:50
Decorrido prazo de CRISTIANO EUSTAQUIO DE SOUZA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:50
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DE MELO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:37
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DE MELO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Intimo Vossa Senhoria Daniel Henrique de Melo, OAB/MT n.° 12.671 advogado constituído pelo réu a manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias para informar o endereço atual da Testemunha de defesa Acir Magalhães Antunes Júnior, em razão da certidão negativa do oficial de justiça (Id. 123271785 - Diligência). -
20/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:08
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 16:41
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 01:16
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 15:16
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE SINOP CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - CNGCJ, dou vista à defesa do réu para manifestar em relação ao documento de ID. 123271785.
Sinop-MT, 14 de julho de 2023.
MATHEUS DOS SANTOS COSTA Gestor Judiciário Substituto -
15/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:03
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 17:33
Expedição de Mandado
-
13/07/2023 17:13
Expedição de Mandado
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13/07/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 16:41
Juntada de Ofício
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13/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 20:36
Recebidos os autos
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15/06/2023 20:36
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 28/09/2023 15:45, 4ª VARA CRIMINAL DE SINOP
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15/06/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 14:29
Juntada de Petição de resposta
-
11/05/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 16:44
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2022 16:31
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 14:13
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:13
Recebida a denúncia contra EDUARDO LUIZ NARDI - CPF: *23.***.*71-83 (INVESTIGADO)
-
08/04/2022 14:22
Conclusos para decisão
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08/04/2022 14:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/04/2022 13:58
Juntada de Petição de denúncia
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01/04/2022 15:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2020 23:45
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/10/2020.
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08/11/2020 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
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14/10/2020 14:23
Recebidos os autos
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14/10/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
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11/10/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2020 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2020 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/09/2020 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2020 01:19
Redistribuição (Redistribuicao)
-
02/09/2020 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2020 02:02
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
31/08/2020 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2020 01:12
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
13/01/2020 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2020 01:33
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
13/01/2020 01:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/12/2019 00:43
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
06/12/2019 01:17
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
06/12/2019 01:16
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
06/12/2019 01:01
Entrega em carga/vista (Carga)
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06/12/2019 00:45
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
05/12/2019 01:27
Expedição de documento (Certidao de Registro)
-
05/12/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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