TJMT - 1015507-64.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:29
Recebidos os autos
-
26/04/2025 02:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2025 02:11
Decorrido prazo de JEICIELLY MAXIMIANO RODRIGUES VELTER em 07/03/2025 23:59
-
26/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 02:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/11/2024 23:59
-
23/10/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 15:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JEICIELLY MAXIMIANO RODRIGUES VELTER em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/09/2024 23:59
-
12/09/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2024 15:53
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 06:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 06:25
Decorrido prazo de JEICIELLY MAXIMIANO RODRIGUES VELTER em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:38
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 06:25
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Vistos.
A parte reclamada, em 16/3/2023, teve deferido pedido de recuperação judicial, no bojo dos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, e determinou a suspensão de todas as ações e execuções promovidas em seu desfavor, in verbis: IV – Ratifico, nesta oportunidade, a decisão que concedeu a medida liminar (ID 45335542) no sentido de: b) determinar “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da presente decisão; Assim, dando cumprimento à aludida decisão, DECLARO SUSPENSO o presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do dia 16.03.2023 na forma descrita no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, cientes as partes de que eventuais requerimentos somente serão analisados após findo o prazo de suspensão determinado pelo Juízo acima informado, salvo se sobrevier outra deliberações em sentido diverso.
Decorrido prazo, certifique-se e conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direto -
22/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 09:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:59
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
VISTOS Considerando presentes todos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil de 2015, defiro o pedido de processamento do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, transitada em julgado a sentença sem a satisfação voluntária do débito, intime-se o devedor pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de ser acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) e, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá ser efetuada a penhora e avaliação de bens e elaborado o respectivo auto, intimando-se o executado ou o representante legal na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC de 2015 – Enunciado 142 do Fonaje).
Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos flui a partir da data do depósito (Enunciado nº 156 do FONAJE).
Na hipótese de não existir patrono constituído pelo executado nos autos, deverá a Secretaria observar que, no caso de se tratar de reclamado que tenha sido declarado revel na fase de conhecimento, a intimação deverá observar o disposto no art. 346 do CPC de 2015, correndo os prazos em cartório a partir da publicação do ato no Diário Oficial.
A intimação pessoal será necessária apenas após e se houver efetiva penhora.
Não sendo opostos embargos, certifique-se, intimando-se o credor, que deverá se manifestar sobre uma das alternativas dos §§ 2º e 3º do art. 53 da Lei 9.099/95 e, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 53, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Gestor a proceder na forma do art. 52, VIII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC de 2015.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema (Enunciado nº 161 do FONAJE).
Deverá o exequente promover o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/05/2023 09:45
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 02:20
Recebidos os autos
-
22/05/2023 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/04/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 08:39
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
20/04/2023 08:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:21
Decorrido prazo de JEICIELLY MAXIMIANO RODRIGUES VELTER em 18/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:59
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 17:41
Juntada de Projeto de sentença
-
30/03/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 02:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
10/02/2023 08:13
Decorrido prazo de JEICIELLY MAXIMIANO RODRIGUES VELTER em 08/02/2023 23:59.
-
31/12/2022 05:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:30
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 03:15
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 15:50
Juntada de Ofício
-
14/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 04:06
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 15:44
Audiência de conciliação designada em/para 23/02/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
01/12/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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