TJMT - 1005920-40.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 17:31
Juntada de Alvará
-
14/05/2024 16:08
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 16:07
Juntada de Alvará
-
14/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS em 08/05/2024 23:59
-
25/04/2024 16:49
Juntada de Alvará
-
25/04/2024 16:48
Juntada de Alvará
-
24/04/2024 01:22
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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21/04/2024 21:18
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 21:18
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2024 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
02/04/2024 17:29
Processo Desarquivado
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02/04/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:08
Decorrido prazo de DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:27
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, e alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
22/01/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 13:30
Expedição de Ofício de RPV
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16/11/2023 01:00
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Uma vez que o executado não impugnou o valor apresentado pela parte exequente na inicial, HOMOLOGO os cálculos informados.
Isto posto, dou prosseguimento ao feito conforme preconizado no artigos 535, § 3°, II, e 910, §§ 1º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, pois visualizo que montante mirado pela parte exequente não ultrapassa o teto da Requisição de Pequeno Valor do executado (Lei Estadual nº 10.656/2017 c/c Portaria nº 240/2022-SEFAZ razão pela qual, após a realização de seu cadastro no SRP, REQUISITE-SE o pagamento do valor executado diretamente ao ente público, por meio de RPV, no prazo de 02 (dois) meses, contados a partir do seu recebimento, com a ressalva de que poderá ser determinado o sequestro/bloqueio eletrônico do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 8° do Provimento n° 20/2020-CM).
Desatendida a requisição, ELABORE-SE o cálculo atualizado do débito diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, nos termos do artigo 8º do Provimento nº 20/2020-CM e façam conclusos os autos para sequestro de recursos via SISBAJUD.
Observe-se o disposto no artigo 4º, do Provimento nº 20/2020-CM, quanto às verbas em que haja a incidência de impostos de renda e contribuição previdenciário.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
13/11/2023 13:12
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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13/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 11:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/08/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 06:41
Decorrido prazo de DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:21
Decorrido prazo de DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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04/07/2023 20:10
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 00:00
Intimação
Busca a parte a autora a execução de título executivo judicial em desfavor do requerido em conformidade com o disposto no Provimento nº 09/2007-CGJ/TJMT.
Assim, estando o pedido devidamente acompanhado do título, bem como do demonstrativo atualizado do débito, com esteio no art. 52, da Lei 9.099/95 conjugado com o art. 535 do CPC, DETERMINO a citação da parte executada para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação quanto à pretensão executiva da parte requerente.
Ultrapassado o sobredito prazo, faça conclusos para o prosseguimento do feito nos termos do art. 13 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se. -
02/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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02/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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