TJMT - 1010910-18.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:15
Recebidos os autos
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20/04/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/02/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE JESUS em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/01/2024 14:05
Processo Reativado
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24/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:26
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE JESUS em 22/01/2024 23:59.
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18/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:49
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1010910-18.2023.8.11.0055 REQUERENTE: JOÃO PAULO PEREIRA DE JESUS.
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA e ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que houve celebração de acordo entre as partes.
Deste modo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes.
Em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Após, ARQUIVE-SE observando as cautelas e anotações de estilo, cientes as partes de que, havendo inadimplemento, poderão requerer o desarquivamento e postular a execução nos mesmos autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
CUMPRA-SE.
Tangará da Serra/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito em substituição legal -
18/12/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 19:41
Homologada a Transação
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05/12/2023 14:29
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO Processo: 1010910-18.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: JOAO PAULO PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA Vistos, Trata-se de demanda judicial em favor de João Paulo Pereira de Jesus contra o Estado de Mato Grosso e Município de Tangará da Serra, objetivando a realização do procedimento urológico de Ureterorrenolitotripsia ou Ureterolitotripsia flexível a laser com colocação de cateter duplo J bilateral, que foi remetida ao CEJUSC da Saúde Pública.
Considerando os princípios norteadores do CEJUSC da Saúde Pública, em ID 125581549, foram dadas vistas às partes com a finalidade de negociação assíncrona.
Nada obstante, os Requeridos quedaram-se inertes.
Assim, pontuando que o silêncio dos Requeridos não pode obstaculizar ou retardar o andamento do presente feito e o efetivo atendimento do paciente em tempo célere (uma vez tratando-se do cumprimento de decisão judicial proferida), houve a autorização para a realização do procedimento sub judice, em ID 125724314.
Em ID. 129015204, a parte Autora manifestou nos autos por meio de laudo médico atualizado que necessita de nova abordagem cirúrgica sendo esta segunda etapa do procedimento cirúrgico de Ureterolitotripsia flexível a laser.
O qual foi deferido em ID. 129189667.
Ato contínuo foi acostado aos autos, em ID 134430819, o Alvará Eletrônico n° 20231109173228023387, em favor da empresa Hospital Beneficente Santa Helena, no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), referente ao pagamento da nota fiscal de n° 10122 (ID. 134071899).
Em ID. 135588355, foi acostado Alvará Eletrônico n° 20231124152821029129, em favor da empresa Hospital Beneficente Santa Helena, no valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), referente ao pagamento da nota fiscal de n° 9979 (ID. 135143417).
Isso posto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a conciliação/mediação assíncrona.
Com as cautelas legais, intimações e expedientes necessários devolva-se o feito ao remetente, com as nossas homenagens, para prosseguimento da forma que entender cabível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 18:55
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/12/2023 15:50
Recebimento do CEJUSC.
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01/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 14:51
Decisão interlocutória
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28/11/2023 18:08
Juntada de Alvará
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23/11/2023 15:37
Juntada de Juntada de Informações
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16/11/2023 18:04
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:24
Juntada de Juntada de Informações
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09/11/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 00:21
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 07:35
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE JESUS em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE JESUS em 20/09/2023 06:00.
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22/09/2023 23:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE JESUS em 20/09/2023 06:00.
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22/09/2023 12:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE JESUS em 20/09/2023 06:00.
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO Processo: 1010910-18.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: JOAO PAULO PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA Vistos, Trata-se de demanda judicial com tutela de urgência deferida em 12.07.2023, em favor de João Paulo Pereira de Jesus contra o Estado de Mato Grosso e Município de Tangará da Serra, objetivando a realização do procedimento urológico de Ureterorrenolitotripsia ou Ureterolitotripsia flexível a laser com colocação de cateter duplo J bilateral, que foi remetida ao CEJUSC da Saúde Pública, em 31.07.2023.
Considerando os princípios norteadores do CEJUSC da Saúde Pública, em ID 125581549, foram dadas vistas às partes com a finalidade de negociação assíncrona.
Nada obstante, os Requeridos quedaram-se inertes.
Assim, pontuando que o silêncio dos Requeridos não pode obstaculizar ou retardar o andamento do presente feito e o efetivo atendimento do paciente em tempo célere (uma vez tratando-se do cumprimento de decisão judicial proferida), houve a autorização para a realização do procedimento sub judice, em ID 125724314.
Em ID. 129015204, a parte Autora manifestou nos autos por meio de laudo médico atualizado que necessita de nova abordagem cirúrgica sendo esta segunda etapa do procedimento cirúrgico de Ureterolitotripsia flexível a laser.
Em ID. 129018931, foi acostado aos autos o orçamento da empresa Hospital Beneficente Santa Helena, no custo de R$ 10.400,00.
Feito o registro.
Atendendo a Portaria nº 001/2021-NUPEMEC-PRES nos termos do seu art. 3º, a Recomendação nº 100, de 16 de junho de 2021 do CNJ e aos ditames do Código de Processo Civil nos termos do seu art. 3º e inciso V do art. 139, que impõe ao Estado, sempre que possível, a solução consensual dos conflito, e tendo em vista, ainda, que o grande número de processos poderia implicar em elastecimento no prazo para inclusão em pauta deste CEJUSC da Saúde Pública e eventual violação à duração razoável do processo, instauro o início da conciliação/mediação assíncrona e DETERMINO que agende e realize imediatamente o procedimento urológico de ureterorrenolitotripsia ou ureterolitotripsia flexível a laser com colocação de cateter duplo J bilateral no paciente João Paulo Pereira de Jesus pela empresa Hospital Beneficente Santa Helena, de acordo com o custo apresentado nestes autos, devendo entrar em contato com o paciente ou familiar, cientificando-o da data, horário e local, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão no e-mail da empresa prestadora do serviço.
Destaco que a responsabilidade de transferência da parte até o local de realização do procedimento fica atribuída ao Município de origem do paciente.
O deslocamento deverá ser realizado por meio de transporte adequado à dimensão de sua enfermidade, devendo o paciente ser conduzido ao ambiente hospitalar e, após, retornar à sua cidade de domicílio, a encargo do referido Município.
Concluído o procedimento/tratamento, apresentada a prestação de contas, acompanhada de toda documentação necessária para sua comprovação e dados bancários, expedir-se-á alvará para imediata liberação do valor depositado judicialmente em favor da empresa prestadora do serviço médico-hospitalar.
Pontuo que os valores oriundos da internação hospitalar e médicos deverão ser acompanhados de prontuário e fatura hospitalar para supervisão de contas para fins de pagamentos.
Fica anotado que os valores em sede de prestação de contas que excederem o orçamento aqui autorizado em razão de intercorrências clínicas (se o caso) serão cobrados de acordo com a tabela de plano de saúde: a) regional, em caso de realização do procedimento em âmbito estadual; b) nacional, caso sua realização ocorra em outro estado da federação que não o Estado de Mato Grosso.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 16:23
Expedição de Informações
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18/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:12
Decisão interlocutória
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18/09/2023 10:03
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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17/09/2023 04:30
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/09/2023 15:42.
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16/09/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 17:35
Conclusos para decisão
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DESPACHO Processo: 1010910-18.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: JOAO PAULO PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA Vistos, Em que pese o teor da certidão de conclusão retro, tem-se tão somente o retorno em tempo hábil do custo no âmbito privado do procedimento/tratamento ou medicamento/insumos vindicado e, se o caso, do Parecer do NAT.
Anoto, por oportuno, que este Juízo tem conhecimento das situações onde o atendimento do paciente na rede pública de saúde não é realizado, tendo em vista a ausência de contratualização ou a indisponibilidade do serviço ou medicamento no Sistema Único de Saúde.
Nada obstante, a ausência do Parecer do NAJ – Núcleo de Apoio Judicial nas disposições do Primeiro Termo de Aditamento ao Termo de Cooperação Técnica nº 16/2019, de 24/01/2022 não obstaculizará ou retardará o andamento do presente feito.
Isso posto, vista às partes para ciência e prosseguimento da negociação assíncrona quanto a segunda etapa do procedimento cirúrgico.
Fixo prazo de 24h.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:04
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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14/09/2023 14:23
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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31/08/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 10:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 28/08/2023 23:59.
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20/08/2023 04:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 19/08/2023 23:59.
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20/08/2023 04:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE JESUS em 19/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:42
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE JESUS em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 03:32
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2023 09:21.
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO Processo: 1010910-18.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: JOAO PAULO PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA Vistos, Trata-se de demanda judicial com tutela de urgência deferida em 12.07.2023, em favor de João Paulo Pereira de Jesus contra o Estado de Mato Grosso e Município de Tangará da Serra, objetivando a realização do procedimento urológico de Ureterorrenolitotripsia ou Ureterolitotripsia flexível a laser com colocação de cateter duplo J bilateral, que foi remetida ao CEJUSC da Saúde Pública, em 31.07.2023.
Extrai-se da justificativa médica que o paciente apresenta nefrolitíase bilateral, com obstrução renal direita e anomalia com rotação anterolateral bilateral e rim direito pélvico.
Solicitado o custo do tratamento em instituição privada, foram coligidos aos autos orçamentos das empresas Hospital de Câncer de Mato Grosso, no custo de R$ 14.550,00 e o Hospital Beneficente Santa Helena, no custo de R$ 11.900,00.
Assim, do que foi dado vista para as partes, a Procuradoria Geral do Estado – PGE (Id. 125581549), devidamente intimada, quedou-se inerte, o que entende-se como anuência no tocante a negociação assíncrona.
Anoto, por oportuno, que a parte Autora apresentou orçamento junto ao Médico William Tavares Reis, no custo de R$ 21.500,00 e o Médico Elder Cardoso de Oliveira, no custo de R$ 22.670,00 (Id. 117162277).
Dessa forma, tem-se que o Hospital Beneficente Santa Helena apresentou o menor custo do tratamento vindicado nos presentes autos (R$ 11.900,00).
Feito o registro.
Atendendo a Portaria nº 001/2021-NUPEMEC-PRES nos termos do seu art. 3º, a Recomendação nº 100, de 16 de junho de 2021 do CNJ e aos ditames do Código de Processo Civil nos termos do seu art. 3º e inciso V do art. 139, que impõe ao Estado, sempre que possível, a solução consensual dos conflito, e tendo em vista, ainda, que o grande número de processos poderia implicar em elastecimento no prazo para inclusão em pauta deste CEJUSC da Saúde Pública e eventual violação à duração razoável do processo, instauro o início da conciliação/mediação assíncrona e DETERMINO que agende e realize imediatamente o procedimento urológico de ureterorrenolitotripsia ou ureterolitotripsia flexível a laser com colocação de cateter duplo J bilateral no paciente João Paulo Pereira de Jesus pela empresa Hospital Beneficente Santa Helena, de acordo com o custo apresentado nestes autos, devendo entrar em contato com o paciente ou familiar, cientificando-o da data, horário e local, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão no e-mail da empresa prestadora do serviço.
Destaco que a responsabilidade de transferência da parte até o local de realização do procedimento fica atribuída ao Município de origem do paciente.
O deslocamento deverá ser realizado por meio de transporte adequado à dimensão de sua enfermidade, devendo o paciente ser conduzido ao ambiente hospitalar e, após, retornar à sua cidade de domicílio, a encargo do referido Município.
Concluído o procedimento/tratamento, apresentada a prestação de contas, acompanhada de toda documentação necessária para sua comprovação e dados bancários, expedir-se-á alvará para imediata liberação do valor depositado judicialmente em favor da empresa prestadora do serviço médico-hospitalar.
Pontuo que os valores oriundos da internação hospitalar e médicos deverão ser acompanhados de prontuário e fatura hospitalar para supervisão de contas para fins de pagamentos.
Fica anotado que os valores em sede de prestação de contas que excederem o orçamento aqui autorizado em razão de intercorrências clínicas (se o caso) serão cobrados de acordo com a tabela de plano de saúde: a) regional, em caso de realização do procedimento em âmbito estadual; b) nacional, caso sua realização ocorra em outro estado da federação que não o Estado de Mato Grosso.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:25
Juntada de Petição de informação
-
09/08/2023 18:11
Decisão interlocutória
-
09/08/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 03:00
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 18:56
Recebidos os autos.
-
28/07/2023 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/07/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 03:50
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:40
Decorrido prazo de Luciano de Sales em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:40
Decorrido prazo de CLESIO PLATES DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE JESUS em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 06:32
Decorrido prazo de FRANCISMAR SANCHES LOPES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 05:46
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 04:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:36
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Vistos.
JOÃO PAULO PEREIRA DE JESUS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, para que seja determinado aos requeridos, custeio do procedimento de ureterorrenolitotripsia ou ureterolitotripsia flexível a laser com colocação de cateter duplo J bilateral, em razão de sua situação peculiar de saúde e da impossibilidade financeira de arcar com os custos do procedimento.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Para a concessão da liminar pretendida, necessária a análise da presença dos requisitos próprios da antecipação da tutela final perseguida, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a analise feita em sede de confronto entre o caso em questão com o teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas.
Já o perigo da demora no provimento jurisdicional consiste na inviabilização do efetivo exercício do direito caso haja um retardar no provimento jurisdicional.
Para a averiguação da tutela específica pleiteada, faz-se necessário ainda, rememorar o disposto na Constituição Federal, especialmente o que consta em seu art. 1º, III, no tocante à necessidade de garantir-se a dignidade da pessoa humana.
Mais à frente, em seu art. 5º, prevê a inviolabilidade do direito à vida, como um dos direitos fundamentais do homem.
O direito à vida, por sua vez, inserido no contexto dos direitos fundamentais, tem em si ínsito, assim como o prevê a própria Constituição Federal nos artigos 6º e 196 a 200, o direito à saúde, como corolário próprio e fundamental.
Nesse sentido: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida” (STF – 2.ª T. – RE-AgR 393175/RS – Rel.
Min.
CELSO DE MELLO.
J.: 12.12.06, DJ 02.02.07, p. 00140) Conforme dispõe o art. 196, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Por outro lado, estabelece o art. 198 que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.” Evidentemente, o direito à vida, à saúde e à dignidade humana devem prevalecer, ainda que em detrimento do erário.
Nesse mesmo sentido, já foi decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado (Pet. 1.246-SC): “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes”. É visível a hipossuficiência da reclamante, tanto que necessitou da atuação da Defensoria Pública para ingressar em juízo.
Assim, ao que tudo indica, não conseguirá custear as despesas exigidas para realização dos procedimentos prescritos por indicação médica.
Diante da hipossuficiência de seus cidadãos, o Estado, por meio da Constituição Federal, tornou obrigatória a tutela da saúde a todos os entes da Federação, consoante se extrai do seu artigo 23, inciso II.
Nesse mesmo sentido, e em razão dessa determinação da Carta Magna, o legislador infraconstitucional editou o art. 2º da Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, verbis: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” Insta salientar que a reclamante demonstrou a mora dos reclamados, tanto que há laudos médicos informando a urgência na realização do procedimento, que foi inclusive regulado pelo Estado reclamado junto ao SISREG III, sem que tenha sido realizado até este momento.
Cumprida, nesse passo, a recomendação constante do art. 1º, § 1º, da Portaria nº 02/2015-CGJ. À luz de entendimentos jurisprudenciais, é inegável o dever solidário dos vários entes da federação, em garantir integral tratamento de saúde àqueles que o necessitam: STF-0058774) AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
EXISTÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
ARTIGO 543-B DO CPC E ART. 328 DO RISTF. 1.
Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão relativa ao fornecimento de medicamentos de alto custo.
Aplicação do art. 543-B do CPC. 3.
Agravo regimental do Estado do Ceará não provido e agravo regimental interposto pela União prejudicado. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 818.572/CE, 1ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 02.09.2014, unânime, DJe 05.11.2014).
STF-0055351) DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.05.2009.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles - União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 630.932/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 09.09.2014, unânime, DJe 24.09.2014).
STJ-0476008) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 2.
A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.344.073/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 06.09.2013; e AgRg no AREsp 244.747/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08.02.2013. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 550.808/MG (2014/0177805-5), 1ª Turma do STJ, Rel.
Sérgio Kukina. j. 02.09.2014, unânime, DJe 08.09.2014).
Conclui-se, portanto, que cabe aos entes federados, solidariamente responsáveis, no que tange à saúde, a sua promoção e proteção, e também a sua recuperação.
Destarte, transparece inegável o direito de acesso à saúde de qualidade, oportunizando o bem estar daqueles que necessitam, e que não possuem condições de obtê-la, a não ser pelas vias judiciais.
Analisando, então, os pressupostos para a concessão da tutela específica, observa-se que o fumus boni iuris se consubstancia nos princípios constitucionais elencados nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que impôs ao Poder Público (Executivo) a obrigação de garantir o acesso universal e igualitário das necessidades imprescindíveis para a saúde dos cidadãos.
De outro lado, o periculum in mora é igualmente verificado, em face da temeridade da medida ser deferida somente ao final, mormente diante do risco de que, com a não disponibilização dos procedimentos, venha a se complicar o estado de saúde do reclamante, caso não seja submetido ao tratamento adequado.
Essa realidade, aliás, está bem descrita nos documentos médicos anexados aos autos, que indica que há iminente risco de morte e/ou sério e relevante agravamento da saúde da parte reclamante, caso não seja disponibilizado o tratamento.
A inércia dos reclamados, portanto, poderá causar danos irreparáveis, sobretudo pelo risco extremo à saúde da parte reclamante, materializando nos autos os requisitos basilares exigidos pela lei para a concessão da medida pleiteada.
Outrossim, há comprovação expressa da mora do Poder Público em disponibilizar os procedimentos, conforme os documentos mencionados, o que demonstra que a parte reclamante não conseguiria atingir o seu intento pelas vias administrativas.
A jurisprudência já se manifestou, em reiteradas decisões, em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTE A AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
REFORMA.
CONSTATAÇÃO DE QUE RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGATORIEDADE.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ. "(...) 4.
Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico à pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e conseqüências que possam acarretar a não-realização. (...)." (STJ: RMS 23.184/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007, p. 285).
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (Agravo de Instrumento nº 2006208651, Câmara Cível do TJSE, Rel.
Clara Leite de Rezende. j. 28.01.2008).
Por todo o exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em consequência, determino que os reclamados disponibilizem, no prazo máximo de dez dias, ao reclamante o procedimento de Ureterorrenolitotripsia ou Ureterolitotripsia flexível a laser com colocação de cateter duplo J bilateral, em hospital da Rede Pública de Saúde ou, à falta de disponibilidade de vagas na rede pública, em Hospital da rede privada, vinculado ou não ao SUS, com dispensa de licitação inclusive, observadas, neste caso, as normas administrativas de regência.
Consigne-se que, em caso de eventual descumprimento da ordem, poderá ser determinado o bloqueio de verbas públicas para o cumprimento da tutela específica ora deferida, nos termos do artigo 497 do CPC.
Caso haja notícia de descumprimento desta ordem judicial, extraiam-se as cópias necessárias, encaminhando-se ao Ministério Público para adoção das providências legais pertinentes, no que tange à responsabilização civil e criminal da autoridade recalcitrante.
Recebo a petição inicial eis que preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.
Não obstante discipline a Lei nº 12.153/2009 (art. 7º) que, os entes públicos legitimados a figurar no polo passivo de demandas que tenham trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, devem ser citados para comparecimento à audiência de conciliação, é fato que os representantes da Fazenda Pública raramente comparecem ao referido ato.
A adoção do referido procedimento (que remete ao que está previsto na Lei nº 9.099/95), portanto, com a realização de um ato processual inútil e desnecessário, não preservaria a celeridade que deve permear procedimentos da espécie; ao contrário, apenas oneraria as partes e atravancaria demasiadamente a marcha procedimental.
Considerando a forte orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de admitir-se a aplicação subsidiária do CPC ao microssistema dos Juizados Especiais, bem como tendo em vista que restarão preservados os princípios descritos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, hei por bem determinar, especificamente no que tange à citação e prazo para resposta do reclamado, que seja observado o disposto no art. 335 do CPC de 2015.
Assim, cite-se a parte reclamada pessoalmente (art. 6º da Lei nº 12.153/2009, c.c. art. 247, III, do CPC de 2015), para, querendo, apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009 (não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, inclusive apresentação de resposta ou interposição de recurso).
Com a apresentação da resposta ou o decurso do prazo, certifique-se e intime-se o reclamante para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, em regime de plantão, se necessário com comunicação à Central de Regulação de Urgência e Emergência (CRUE), por meio dos endereços eletrônicos [email protected], [email protected] [email protected], [email protected] e [email protected] (telefones: 65-3616-9120 e 98415-0290) e ao Escritório Regional de Saúde local, por meio do endereço eletrônico [email protected] (telefones 65-3326-1027 e 3326-7140).
Tangará da Serra, data e horário registrados no sistema.] ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
12/07/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 18:04
Expedição de Mandado
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12/07/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 17:29
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2023 11:53
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 04:34
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 03:56
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:24
Juntada de Ofício
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05/07/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Não obstante a alegada urgência, verifico pelos documentos acostados à inicial que tudo indica ser possível sejam amealhados melhores elementos, através do Núcleo de Apoio Técnico do TJMT, para melhor análise da liminar vindicada, a fim de que, caso seja deferida, que o seja de forma que as providências sejam consentâneas com o quadro clínico do(a) reclamante.
Reputo salutar, diante dessas nuances, que seja colhido, antes da análise da tutela específica vindicada, o pronunciamento do NAT.
Assim, tendo em vista a Portaria nº 1.135/2011/PRES, que trata sobre a implantação do Núcleo de Apoio técnico (NAT) no Estado de Mato Grosso, proceda-se à digitalização dos presentes autos, encaminhando-se ao referido Núcleo, pela via mais expedita (malote digital ou e-mail), para que, no prazo constante da aludida Portaria, elabore o competente Parecer Técnico, para a análise do pedido de tutela específica constante da petição inicial.
Sem prejuízo, DETERMINO, nos termos do art. 1.059 do CPC de 2015, c.c. art. 2º, da Lei nº 8.437/92, notifique-se o representante judicial dos reclamados, a fim de que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifestem acerca do conteúdo da petição inicial.
Com ou sem manifestação dos reclamados, e com a informação do NAT, ou decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com URGÊNCIA.
Tangará da Serra/MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
04/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:31
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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