TJMT - 1001906-42.2023.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Terceira Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:55
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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13/09/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 18:27
Juntada de Ofício
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13/09/2024 18:26
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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03/10/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 14:23
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1001906-42.2023.8.11.0059.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio de seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de NIRLEY FIRMINO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, por três vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/2006 e 147, caput, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06.
Consta da exordial acusatória que: Fato 01 - Consta do incluso inquérito policial que, em datas não determinadas, sabendo-se que entre os dias 13/06/2022 e 01/07/2022 via aplicativo WhatsApp, NIRLEY FIRMINO DA SILVA, consciente e dolosamente, descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência prevista na Lei 11.340/2006, proferida nos autos n° 1000014- 69.2021.8.11.0059 da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, uma vez que violou a proibição de não manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, consistente em efetuar diversas ligações para a ofendida Cleia Mendes Alencar, sua ex esposa e beneficiária das medidas, conforme print`s carreados nos autos.
Fato 02 – Consta do incluso inquérito policial que, no dia 27/06/2022, via aplicativo WhatsApp, NIRLEY FIRMINO DA SILVA, consciente e dolosamente, descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência prevista na Lei 11.340/2006, proferida nos autos n° 1000014-69.2021.8.11.0059 da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, uma vez que violou a proibição de não manter contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, consistente em mandar diversas mensagens de áudio para senhora MARIA JOSÉ CARDOSO MENDES, mãe da ofendida Cleia Mendes Alencar, sua ex esposa e beneficiária das medidas.
Fato 03 - Consta do incluso inquérito policial que, no dia 23/04/2023, em horários diversos, via aplicativo WhatsApp, NIRLEY FIRMINO DA SILVA, consciente e dolosamente, descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência prevista na Lei 11.340/2006, proferida nos autos n° 1000014-69.2021.8.11.0059 da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, uma vez que violou a proibição de não manter contato com os familiares da ofendida por qualquer meio de comunicação, consistente em mandar mensagens para a pessoa de M.
J.
A.
S., filha da ofendida, Cleia Mendes Alencar, sua ex-esposa e beneficiária das medidas.
Fato 04 - Consta do incluso inquérito policial que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritos no fato anterior, via aplicativo WhatsApp, NIRLEY FIRMINO DA SILVA, consciente e dolosamente, ameaçou de causar mal injusto à vítima Cleia Mendes Alencar, sua ex-esposa por meio de mensagens enviadas para M.
J.
A.
S., filha da ofendida, com os seguintes dizeres: “...Pois é minha filha, mais um ano na cadeia ou mais, mais não tem nada não, entendeu? É, fica tranquila, cuida dos meus filhos, cuida dos meus filhos e já pode contar os dias dela, ... no dia que eu sair da cadeia ela vai ver".
A denúncia foi recebida no dia 18 de maio 2023 (ID. 118083943).
Devidamente citado (ID. 118282936), o acusado apresentou resposta à acusação através de advogada dativa (ID. 123788488).
Realizada a instrução processual, foram colhidas as declarações da vítima, das testemunhas e, ao final, interrogado o réu (ID. 130491366).
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Decido.
Considerando a ausência de preliminares e presença dos demais pressupostos processuais, passa-se à análise do mérito.
Com efeito, a materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 09/10), captura de tela de smartphone de conversa do acusado com as vítimas (fls. 35/39 e 46) e termo de representação (fls. 57 e 61).
A autoria do acusado, por seu turno, restou comprovada pela confissão judicial e pelas provas orais colhidas durante a instrução criminal.
A vítima Cleia Mendes Alencar, Policial Militar, declarou, em juízo, que: “Eu convivi com ele às 18, quase 18 anos, né? E aí a nossa convivência não era muito legal e casamento sempre com transtorno, né? Muitas brigas, mas tivemos 4 filhos e daí chegou um tempo que eu não consegui mais conviver com ele.
Porque ele é muito ignorante.
Ele sempre me agredia.
Quando ele IA falar comigo, com ignorância.
Que ele teve essa quebra de medida protetiva, mas esteve mais vezes, né? Mas só que o que eu é, decidi fazer o boletim de ocorrência que foram esses, né, que eu já não estava mais aguentando e ele sempre ficava ameaçando a falar bobeira para os meus filhos e mandar mensagem, ficar de xingamento comigo.
No início, ele sempre mandava mensagem, ficava falando besteira, né? Mesmo com a medida protetiva.
Assim, para mim, ele quase não estava ligando mais porque eu não estava a atendendo.
Aí eu sempre bloqueava vários, vários números.
Já tem bloqueados meu contato, né? Para quando me ligava já bloquear, porque número diferente eu não atendia mais, porque eu sabia que era ele.
Então aí ele começou a ligar para minha mãe ficar falando, né? Coisas horrível para minha mãe, inclusive essa última vez que ele, em abril, ele chegou a ameaçar falar aqui que IA me matar, que não sei o quê, que não IA ficar assim.
A inclusive ela chegou a passar mal.
Ela teve um começo de AVC, foi para parar em Goiânia e ela está em tratamento.
Então ele, tipo assim, ele falava coisas assim de me ameaçando, coisa que estava falando com uma coisa sem ser filha dele.
Coisa natural, mais natural.
Não sei o que que ele pensa da cabeça, né? Eu não sei.
Porque se fosse uma outra pessoa estranha, tudo bem, mas falar para a própria filha que vai matar a própria mãe? Mais velho tem 20, né? A menina que ele sempre tem contato com ela tá com 16 anos que fez em setembro agora.
Aí os 2 mais pequenos não tem 8, e a e o outro pequenininho, tem 4.
Ele me ameaçava em questão de falar que viria até aqui em canabrava, que a entrar na minha casa, que IA entrar de porta dentro, IA ficar lá dentro lá porque eu.
Eu que que convive com ele 18 anos que ele não aceitava, né? Separação? E aí eu fui ficando com medo.
A informante M.
J.
A.
S., declarou, em juízo, que: “gente veio embora, eu morei um tempo com ele, aí ele queria pegar os meninos para mim, cuidar para mim, morar com ele.
Só que aí eu não aceitei, eu peguei, saí de casa, eu levei os meninos também. í eu levei para minha mãe aí, beleza.
Aí depois ele conseguiu pegar nós de volta.
Aí eu fiquei um tempo de novo com ele.
Aí depois eu fugi de novo.
Aí depois disso eu nunca mais voltei.
Mas sempre ele manteve tipo assim, mandando mensagem.E tudo mais, mas eu depois que eu saí de casa, eu nunca mais voltei para.
Ele sempre mandava mensagem pra falar da minha mãe, ele nunca mandava pra saber de mim.
Aí ele começou a me ameaçar porque eu não queria passar a informação Pra Ele.
Eu acho que é porque ele nunca aceitou a separação, entendeu aí então, tipo assim, se minha mãe colocasse namorasse outra pessoa, outra pessoa na cabeça dele, outra pessoa iria colocar na cabeça dela, tipo assim.
A informante Maria José Cardoso Mendes, declarou, em juízo, que: “A eu a relação deles era uma relação muito boa, uma relação muito assim que.
Eu não achava nada assim, não é? Normal não é normal, não é normal, não é porque assim sempre eles trabalham 2 para conseguir.
As coisas não.
Ela trabalhava, e ele também, assim não trabalhava fora, mas sempre ele vinha controlando as coisas.
Montaram um posto sem e controlando, né? Mas só que depois e tiveram reviravolta lá e demorava.
E eu sei que chegaram.
Separar, não é? E aí? No começo estava bem, não é assim na relação.
Depois ele começou a brigar muito.
Aí acho que não sei o que é que foi lá, é isso aí que deu separação, não é? Aí eu sei que só sei que tem 3 anos que está separado, mas e aí? Depois que separou que ficou aí? Ruim, né? Porque ficou? Olha, depois da medida ele e não fala com ela não.
Assim para ligar para ela mesmo.
Ele não ligava, ligava para os outros.
Para saber como estar. É comentar, né? Falando procurando dela e vendo como é que ela não é falando dela, não é assim falando como que ela estava sabe da vida dela.
Mas eu acho sim, por conta que desse problema sim, mas não dele me ameaçar, porque ele nunca veio no meu portão.
Ele nunca ligou me ameaçando.
Ele nunca me não.
Ele.
Mês de abril, ele ligou pedindo os meninos, né, pra passar, mas só que ele não é nem achei que ele estava de medida protetiva, não é? Durante o interrogatório judicial, o denunciado Antônio da Conceição Nascimento confessou a autoria delitiva.
Ao ser indagado pelo MP, “Em relação aos descumprimentos, teve o primeiro que o Ministério público diz que você, no dia entre os dias 13 de junho e primeiro de julho, você ficava tentando ligar Pra Ela, já é verdade?”.
O acusado declarou: “Sim, eu tentei.” Novamente o MP, indagou: “O outro, o outro descobrimento que foi aquilo que o que ocorreu no dia 27 do 6.
Esse descobrimento diz que você teria tentado mandar mensagem de áudio para a senhora Maria José, que é a mãe dela, você descobriu?”.
Ao passo que o denunciado respondeu: “Eu estava desoladamente querendo falar com os filhos, liguei que o filho estava com ela.
Eu liguei para sim para falar.” Novamente, ao ser indago pelo douto representando do MP: “O outro descumprimento aqui está dizendo que foi em abril de 2023, quando você falou com a sua filha Maria Júlia.
Também existiu esses não, a de e os 2.
Os 2 primeiros fatos foram em 2022, em junho e julho de 2022.
E o terceiro fato foi agora em abril de 2023.” Por fim o acusado afirma que: “Isso foi.
Foi no dia que eu fui preso.” Nesse contexto, o conjunto probatório, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revela-se robusto em relação à autoria delitiva do acusado, na medida em que, ao tentar contato com as vítimas, descumpriu medidas protetivas fixadas em juízo, o que é suficiente para a configuração do crime tipificado no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Destaca-se que, no ID. 117306257, dos autos de n° 100001-69.2021.8.11.0059, extrai-se a ciência do acusado quanto à fixação das medidas protetivas.
Portanto, incabível se falar que o réu de que não tinha ciência das medidas protetivas de urgência.
No que tange ao delito de ameaça, o conjunto probatório revela-se de igual modo robusto, devendo registrar que, em crimes dessa natureza, cometidos às escondidas e sem a presença de testemunhas, concede especial relevo à palavra da vítima, possuindo credibilidade e valor relevante à condenação quando corroboradas pelas demais provas dos autos.
No presente caso, há elementos probatórios nos autos, no sentido de que o acusado ameaçou a vítima de causar mal injusto e grave, conforme áudio enviado pelo aplicativo whatsapp: “cuida dos meus filhos e conta os dias, quando eu sair da cadeia ela vai ver”, o que causou na vítima temor de que o acusado pudesse lhe causar algum mal.
Destarte, configurado o crime do artigo 147, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
Portanto, comprovada a materialidade e autoria, bem ainda não existindo quaisquer causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade, pois o réu era imputável à data do fato típico, possuía potencial consciência da ilicitude e era exigível conduta diversa, restando consubstancialmente comprovada à existência da culpabilidade, merece acolhimento à pretensão acusatória.
Do crime continuado Com efeito, na espécie deve prevalecer a CONTINUIDADE DELITIVA, haja vista que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três crimes da mesma espécie, com as condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhante.
Portanto, prevalece o disposto no art. 71, caput, do Código Penal: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." Desta forma, reconheço a figura do crime continuado, pois são delitos semelhantes, conforme consta inclusive da tipificação da denúncia.
Assim, será adiante aplicada a pena de um só dos crimes (a mais grave), aumentada no percentual correspondente ao número de furtos cometidos, conforme o entendimento firmado pelos Tribunais.
Portanto, o acusado é penalmente imputável.
A prova da materialidade e da autoria é segura.
Ante o exposto, com base na motivação supra, JULGO PROCEDENTE a exordial acusatória para CONDENAR o acusado NIRLEY FIRMINO DA SILVA nas sanções do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, por três vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/2006 e 147, caput, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06.
Fulcrado no princípio da individualização das penas e atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo à dosimetria da reprimenda: 1 – DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA: Na primeira fase, a culpabilidade revela-se normal à espécie, visto que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal.
Sobre os antecedentes, não possui condenações com trânsito em julgado, o que o torna tecnicamente primário.
A conduta social e a personalidade sem elementos nos autos para valorá-las.
Os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são punidos pelo próprio tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima demonstra-se neutro.
Dessa maneira, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ou neutras, fixa-se a pena-base em 03 (três) meses de detenção, no mínimo legal.
Na segunda fase, ausentes agravantes a serem valoradas.
No entanto, verifico a incidência de uma circunstancia de diminuição, contudo, , considerando que não há como reduzir-se a pena intermediária aquém do mínimo legal, nos termos da súmula n.º 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição, mantenho a reprimenda, a pena em 03 (três) meses de detenção.
Considerando que os delitos ocorreram em continuidade delitiva, com fulcro no art. 71, caput, do CP, aplico à pena de 03 (três) meses de detenção, acrescida do percentual de 1/5 (um quinto), por se tratar de três séries de crimes, computando-a, pois, em 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias meses de detenção. 2 – DO CRIME DE AMEAÇA: Na primeira fase, a culpabilidade revela-se normal à espécie, visto que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal.
Sobre os antecedentes, não possui condenações com trânsito em julgado, o que o torna tecnicamente primário.
A conduta social e a personalidade sem elementos nos autos para valorá-las.
Os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são punidos pelo próprio tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima demonstra-se neutro.
Dessa maneira, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ou neutras, fixa-se a pena-base em 01 (um) mês de detenção, no mínimo legal.
Na segunda fase, ausentes agravantes a serem valoradas.
No entanto, verifico a incidência de uma circunstância de diminuição, contudo, considerando que não há como reduzir-se a pena intermediária aquém do mínimo legal, nos termos da súmula n.º 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição, torno a reprimenda, DEFINITIVAMENTE a pena em 01 (um) mês de detenção.
Aplico o cúmulo material entre o delito de descumprimento de medida protetiva e ameaça para tornar a reprimenda definitivamente em 04 meses e 18 dias de detenção.
O regime inicial deve ser o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do CP.
Expeça-se o Alvará de Soltura pelo BNMP, para colocar o autuado em liberdade, salvo se por outro motivo permaneça preso, consignando as obrigações legais previstas nos artigos 319, 327 e 328, todos do Código de Processo Penal.
Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque um dos crimes em apreço foi cometido mediante grave ameaça, não cumprindo, assim, o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, devido às circunstâncias do crime e pelo histórico do acusado de violência contra a mesma mulher, não preenchendo, assim, o requisito previsto no artigo 77, inciso II, do CP.
Considerando a pena aplicada e o regime empregado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, na medida em que inexistem os requisitos preventivos do artigo 312 do CPP.
Isento-o do pagamento de custas processuais, por ser pobre na forma da Lei (artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 7.603/2001), especialmente porque foi defendido durante toda a instrução criminal por advogada dativa.
Nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, tem-se que o tempo de prisão não alterará o regime inicial de cumprimento de pena do acusado, consignando que a detração penal será realizada oportunamente pelo juízo da execução penal.
No concernente à reparação de danos (art. 387, inciso IV, do CPP), inexiste requerimento expresso.
Por fim, diante da atuação profissional do d. advogado dativo Mariana de Souza Pantaleão - OAB/MT 28914/B, o qual foi nomeado nos autos para patrocinar a defesa do acusado, fixo 10 (dez) URHs.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal e encaminhe-se ao juízo de execução competente.
Comuniquem-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, aos Institutos de Identificação Criminal e ao Cartório Distribuidor desta Comarca para as anotações pertinentes, arquivando-se, em seguida, os presentes autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
29/09/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 08:03
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 07:55
Recebidos os autos
-
29/09/2023 07:55
Decisão interlocutória
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29/09/2023 07:33
Juntada de Termo de audiência
-
28/09/2023 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 28/09/2023 14:30, 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
28/09/2023 13:15
Conclusos para despacho
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04/08/2023 04:29
Decorrido prazo de MARIA JULIA ALENCAR SILVA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:29
Decorrido prazo de CLEIA MENDES ALENCAR em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 07:34
Decorrido prazo de LUCIANDRA TAVARES BARROS em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
30/07/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Autos n. 1001906-42.2023.8.11.0059 Acusado: NIRLEY FIRMINO DA SILVA Considerando a Petição de declínio de nomeação Id. 124306346, diante da inexistência de Defensor Público atuando nesta Comarca, para patrocinar a defesa do réu, nomeio a D.
Advogada Mariana de Souza Pantaleão (OAB/MT n.
OAB/MT 28914/B) a qual deve ser intimada e, caso aceite o encargo, comparecer na Audiência de Instrução agendada para o dia 28//09/2023 às 14h30 min (horário oficial de Mato Grosso), no prazo legal.
Registrando que, os honorários serão arbitrados ao final do processo.
Proceda-se com as intimações necessárias.
Cumpra-se, realizando e expedindo o necessário. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
27/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:34
Nomeado defensor dativo
-
26/07/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 03:05
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 15:13
Expedição de Mandado
-
23/07/2023 09:05
Recebidos os autos
-
23/07/2023 09:05
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 28/09/2023 14:30, 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
23/07/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:05
Juntada de Petição de resposta
-
19/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 04:15
Decorrido prazo de LUCIANDRA TAVARES BARROS em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 03:58
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Autos n. 1001906-42.2023.8.11.0059 Acusado: NIRLEY FIRMINO DA SILVA Verifico que o acusado NIRLEY FIRMINO DA SILVA, devidamente citado (Id. 118282936), informou possui defensor constituído, entretanto, transcorreu o prazo sem a apresentação da Resposta à Acusação.
Assim, diante da inexistência de Defensor Público atuando nesta Comarca, para patrocinar a defesa do réu, nomeio a D.
Advogada Luciandra Tavares Barros (OAB/MT n. 31591-O) a qual deve ser intimada e, caso aceite o encargo, apresentar resposta, no prazo legal.
Registrando que os honorários serão arbitrados ao final do processo.
Proceda-se com as intimações necessárias.
Cumpra-se, realizando e expedindo o necessário. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
06/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:15
Nomeado defensor dativo
-
06/07/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 04:34
Decorrido prazo de VALTER DA SILVA COSTA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/05/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 12:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 17:30
Recebida a denúncia contra NIRLEY FIRMINO DA SILVA - CPF: *14.***.*65-34 (INDICIADO)
-
18/05/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/05/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:18
Juntada de Petição de denúncia
-
10/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 12:35
Juntada de Petição de antecedentes criminais
-
10/05/2023 10:47
Juntada de Petição de edital intimação
-
10/05/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 10:47
Juntada de Petição de termo de declarações
-
10/05/2023 10:47
Juntada de Petição de termo
-
10/05/2023 10:47
Juntada de Petição de termo de declarações
-
10/05/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
10/05/2023 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 10:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/05/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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