TJMT - 1036310-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:55
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos
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07/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/11/2024 14:05
Processo Desarquivado
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06/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:41
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:28
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:03
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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06/02/2024 03:35
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036310-02.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: CLEUVIS DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença em face de empresa em recuperação judicial, onde a executada apresenta impugnação, alegando excesso de execução e indicando como correto, o valor de R$ 4.705,26, informando que juros e correção monetária devem incidir até 01/03/2023, data do pedido da recuperação.
Sem delongas, com razão o executado, eis que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1051 STJ) e no caso concreto, a origem do crédito que desencadeou a propositura da ação principal é anterior à recuperação judicial, razão pela qual a questão deve se submeter à esta, de modo que a execução do crédito constituído em favor da parte exequente não pode se dar perante este Juizado Especial.
Deste modo, a atualização do crédito de natureza concursal, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial (AgInt no AREsp 1073431/SP; RESP 1662793/SP), que no caso, é 01/03/2023, motivo pelo qual reconheço o excesso de execução alegado e como correto, o cálculo apresentado pelo executado no id.136163189- valor de R$ 4.705,26 O Enunciado 51 do FONAJE, assim dispõe: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Ressalta-se que, no que tange à suspensão das ações de execução em face de devedor em recuperação judicial, não é aplicável o disposto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, ante da incompatibilidade de tal norma com os princípios que regem o Juizado Especial.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – OI S/A – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR ANTERIOR A 31/01/2023 – CRÉDITO CONCURSAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recuperação Judicial da OI S/A foi deferida em 16/03/2023, pelo juízo da 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro, nos autos de nº 0809863-36.2023.819.0001. 2.
O artigo 2º da Lei 9.099/95 prevê que, nos juizados especiais cíveis e criminais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3.
Ademais, o Enunciado 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 4.
Extinção do processo e expedição de certidão de crédito, medidas cabíveis ao caso. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.(N.U 1026479-58.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal. (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Enunciado nº 51 do FONAJE e no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Caso haja requerimento, fica desde já autorizada a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no valor do cálculo de id. 136163189- valor de R$ 4.705,26.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, com base no art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
02/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 12:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de CLEUVIS DOS SANTOS SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 11:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/01/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1036310-02.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.304,47 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: CLEUVIS DOS SANTOS SOUZA Endereço: RUA A, 115, Inexistente, ALTOS DO PARQUE, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-000 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: RUA DO LADRADIO, 71, 2 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22280-004 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos acerca da manifestação de Id. 136163189 e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 10 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
10/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 01:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1036310-02.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.304,47 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: CLEUVIS DOS SANTOS SOUZA Endereço: RUA A, 115, Inexistente, ALTOS DO PARQUE, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-000 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: RUA DO LADRADIO, 71, 2 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22280-004 Senhor(a): EXECUTADO: OI S.A.
INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$ 5.188,17 (Cinco mil, cento e oitenta e oito reais e dezessete centavos), a serem pagos pela Executada), no prazo de 15 dias corridos, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
09/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 16:52
Processo Desarquivado
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30/10/2023 10:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/10/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 11:32
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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30/09/2023 04:14
Decorrido prazo de CLEUVIS DOS SANTOS SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 04:53
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036310-02.2023.8.11.0001.
AUTOR: CLEUVIS DOS SANTOS SOUZA REU: OI S.A.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
A necessidade comprovante de endereço em seu nome também não é motivo idôneo, pois a própria parte Reclamada informou nos seus registros que a Reclamante reside na comarca, sendo que a própria competência do Juizado permite o ajuizamento no foro do domicílio do autor, no do lugar do cumprimento da obrigação ou no lugar do ato/fato (art. 4°, Lei 9099/95), logo, rejeito.
Destaco ainda que não há que se falar em prescrição, pois a data da prescrição começa a contar da data que se toma conhecimento da negativação. (Recurso Inominado nº.: 0012534-29.2019.811.0001.
Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes.
Data do Julgamento: 21/05/2020.
REJEITO o proêmio contraposto, porquanto “Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de consulta de negativação extraída de órgão não oficial, ferindo o direito de acesso à justiça garantido pela CF/88.” (N.U 1049163-14.2021.8.11.0001, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, DJE 31/05/2022) Feito esse registro, analisada a peça contestatória, cumpre dizer que não prospera a preliminar de ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Exigir o esgotamento das vias administrativas, antes do ajuizamento da ação judicial, violaria frontalmente este princípio constitucional.
Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, relata que o reclamante constatou que seus dados (nome e CPF) estavam inseridos nos cadastros do SERASA, existindo uma negativação inserida pela parte Acionada, em virtude de um suposto débito contraído no valor de R$ R$ 304,47 (Trezentos e Quatro Reais e Quarenta e Sete centavos), com data de inclusão indevida em 24/08/2019, bem como postula indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Por se tratar de relação de consumo, é patente a hipossuficiência do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Ademais, o artigo 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
No caso em debate, conquanto a reclamada mencione acerca da legalidade do débito, apresentou contestação desprovida de provas apenas telas sistêmicas e deixou de colacionar documentação idônea e contrato celebrado com o reclamante, sendo aplicável, neste caso, o disposto no art. 341 e 373, II, do CPC.
Logo, logrando êxito o consumidor em demonstrar fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), ao contrário da empresa reclamada, que não comprovou a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, do débito deve ser declarado inexigível.
Sobre o tema: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURIDICA – APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS – EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO POSTERIORES LEGÍTIMAS – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A existência de legítima inscrição posterior à realizada pela instituição financeira não afasta a ocorrência de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mas devem ser consideradas para critérios de fixação do quantum indenizatório.
Não demonstrada de forma clara à legalidade e regularidade do débito originário da cessão de crédito, torna-se imperiosa a declaração da inexistência da dívida negativada, cabendo ao magistrado à condenação em indenização por danos morais, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 1016081-87.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/07/2023, Publicado no DJE 07/07/2023) (...) Como cediço, o dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como “in re ipsa”, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração. 5.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da Recorrente, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito (...)(N.U 1012122-45.2021.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/07/2023, Publicado no DJE 10/07/2023) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão, portanto, atendendo a estas finalidades mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante adequada à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
Ressalta-se que, para fins de aplicação do evento danoso, considera-se a data da negativação.
No presente caso, o extrato colacionado não demonstra a data de disponibilização do evento danoso, mas tão somente a data de vencimento da dívida, o que enseja considerar o evento danoso a partir da data em que o extrato foi retirado, momento em que a parte tomou conhecimento, qual seja a data de 11/07/2023.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e o faço para: a) DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres), devendo, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a exclusão do nome da requerente do cadastro de restrição de crédito, se ainda não o fez, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento; b) CONDENAR a Requerida a pagar a Requerente o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 STJ) (11/07/2023).
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 12:37
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2023 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2023 02:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/08/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 19:56
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 19:56
Recebimento do CEJUSC.
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21/08/2023 19:56
Audiência de conciliação realizada em/para 21/08/2023 14:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 16:30
Recebidos os autos.
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17/08/2023 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036310-02.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.304,47 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLEUVIS DOS SANTOS SOUZA Endereço: RUA A, 115, Inexistente, ALTOS DO PARQUE, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-000 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: RUA DO LADRADIO, 71, 2 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22280-004 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 21/08/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de julho de 2023 -
19/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 09:35
Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2023 14:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/07/2023 09:35
Distribuído por sorteio
-
19/07/2023 09:33
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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