TJMT - 1008259-78.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
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11/02/2024 03:14
Recebidos os autos
-
11/02/2024 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 17:25
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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12/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:31
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S/A em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:39
Decorrido prazo de REGINA FERREIRA DA COSTA em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 20:32
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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29/10/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008259-78.2023.8.11.0001 Requerente: REGINA FERREIRA DA COSTA Requerida: SOUZA CRUZ S/A VISTOS, ETC.
Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES Irregularidade De Representação Da Parte Autora REJEITO a preliminar de irregularidade de representação da Autora por ausência de procuração, uma vez que, na forma do § 3.º do art. 9.º da Lei 9.099/95, “o mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais”, de modo que tendo comparecido pessoalmente na sessão de conciliação, acompanhada da causídica que subscreve a exordial (ID 130858640), por certo inexiste o vício de consentimento arguido pela Reclamada.
Ademais, no ID 131579954 a Reclamante comprova que, de fato, reside no endereço indicado na inicial.
MÉRITO Trata-se de ação na qual a Reclamante REGINA FERREIRA DA COSTA postula indenização por danos materiais e morais, alegando que após a aquisição de produtos perante a Reclamada, notou que de forma indevida foi incluída mercadoria não solicitada e que, embora devolvida à empresa Ré, não recebeu a restituição da quantia paga.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2.º e 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Analisado o processo, entendo ser o caso de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, apenas para deferir a almejada restituição em dobro.
Isso porque em razão da incontroversa condição de analfabetismo da Autora (ID 131579953), o canhoto de nota fiscal apresentado no ID 114436444, não é suficiente para comprovar que a Reclamante recebeu os produtos da nota fiscal constante no ID 114436443 sem apresentar insurgência quanto à mercadoria “Mentos Gum Display Monopeca Pure White” que, segundo afirma na inicial, não foi solicitada.
Nesse contexto, competia à Reclamada comprovar a relação do pedido de produtos feito pela Reclamante que ensejou a emissão da nota fiscal de ID 114436443, para fins de motivar a cobrança da mercadoria acima indicada, o que não aconteceu e justifica a procedência do pedido de restituição, que deve ser realizada de forma dobrada, em decorrência da evidente má-fé da empresa Requerida ao promover a cobrança de um produto não solicitado e não reembolsar a quantia despendida pela consumidora, conduta hábil a atrair a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.
Por outro lado, o pedido de compensação por danos morais é improcedente, uma vez que a Autora não comprovou de forma mínima que tentou a resolução da controvérsia na via administrativa, como narra na inicial.
A inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, ausente prova documental mínima acerca da alegada tentativa infrutífera de resolução da controvérsia na via administrativa, não há se falar indenização por danos morais, notadamente porque constitui ônus da Autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), cuja existência é pressuposto para imposição do dever de indenizar.
Isto posto, OPINO pela PARCIAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar a Reclamada a restituir, de forma dobrada, a quantia de R$ 8,60 (oito reais e sessenta centavos), em favor da Reclamante, corrigida pelo índice INPC desde o efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Sentença sujeita à homologação da I. magistrada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
26/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 19:30
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 01:28
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S/A em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:10
Decorrido prazo de REGINA FERREIRA DA COSTA em 03/10/2023 23:59.
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10/10/2023 21:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 21:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/10/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 15:39
Recebimento do CEJUSC.
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03/10/2023 15:39
Juntada de Termo de audiência
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03/10/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada em/para 03/10/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/10/2023 13:55
Recebidos os autos.
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02/10/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1008259-78.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: REGINA FERREIRA DA COSTA POLO PASSIVO: REQUERIDO: SOUZA CRUZ S/A Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 03/10/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: JOSIANNE AMELIA CORREA DE SOUZA FERNANDES 22/09/2023 09:30:31 -
22/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 09:29
Audiência de conciliação designada em/para 03/10/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/09/2023 09:29
Audiência de conciliação cancelada em/para 05/04/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/09/2023 09:28
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S/A em 24/03/2023 23:59.
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11/07/2023 04:09
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008259-78.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: REGINA FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: SOUZA CRUZ S/A Visto, Compulsando os autos, constata-se que a reclamante requereu a redesignação da audiência de conciliação, apresentando justificativa plausível no id. 114657590.
Com efeito, atento aos princípios da economia e celeridade processual, acolhe-se a justificativa apresentada, razão pela qual, determina-se a designação de nova audiência conciliatória na modalidade virtual, com a respectiva citação e/ou intimação das partes para comparecerem ao ato solene.
Por fim, a fim de evitar redesignação ad eternum do ato solene e prolongar desnecessariamente a tramitação do feito, caso a parte não detenha recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, unidade responsável pelas realizações das sessões e audiências de conciliação e mediação dos Juizados, localizado no endereço: Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, e-mail: [email protected], telefone: (65) 3317-7400, celular (65) 9 9232-4969 ou (65) 9 92626346. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
07/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 21:10
Decisão interlocutória
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06/07/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 18:15
Recebimento do CEJUSC.
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02/06/2023 13:54
Recebidos os autos.
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02/06/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/04/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 15:21
Juntada de Termo de audiência
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05/04/2023 05:36
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2023 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2023 01:50
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 16:02
Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/02/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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