TJMT - 1012281-85.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2025 23:59
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25/02/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 12:58
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos
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24/02/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:42
Devolvidos os autos
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03/09/2024 19:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/09/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 02:11
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 29/07/2024 23:59
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20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MANTOVANI & SERMANOWICZ LTDA - ME em 19/07/2024 23:59
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17/07/2024 03:09
Processo Desarquivado
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14/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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14/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 17:34
Expedição de Mandado
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05/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 03:09
Arquivado Provisoramente
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10/11/2023 03:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/11/2023 14:17
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
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20/10/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 09:01
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2023 08:22
Decorrido prazo de GERENTE DA ENERGISA MATO GROSSO, DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:36
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Certidão de Tempestividade e Intimação da parte Autora Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela pelo impetrado ESTADO DE MATO GROSSO é tempestivo.
Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 39/2020/CGJ/MT, impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões de apelação e/ou em igual prazo interpor apelação adesiva, ao recurso de apelação retro.
TANGARÁ DA SERRA, 19 de julho de 2023 DARGITE SBRUZZI PRIETO Analista Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 TELEFONE: ( ) -
19/07/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/07/2023 15:24
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1012281-85.2021.8.11.0055.
IMPETRANTE: MANTOVANI & SERMANOWICZ LTDA - ME IMPETRADO: SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GERENTE DA ENERGISA MATO GROSSO, DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MANTOVANI E SERMANOWICZ LTDA. em desfavor DO SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO – AGENFA TANGARÁ DA SERRA, SR.
ANTÔNIO JORGE DE SÁ GEIGER; GERENTE DA ENERGISA MATO GROSSO EM TANGARÁ DA SERRA, SR.
RUBENS PAULA DE OLIVEIRA e do ESTADO DE MATO GROSSO.
O Impetrante narra em sua exordial que optou pela instalação de uma central geradora de energia fotovoltaica solar, mesmo já sendo consumidor final de energia elétrica da UC 6/2857721-1, utilizando o sistema de compensação (SCEE) criado pela Agência Nacional de Energia Elétrica, por meio da Resolução Normativa n.º 482/2012.
Entretanto, a partir de abril do ano de 2021, afirma que a Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso passou a desconsiderar a devida compensação, cobrando o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a totalidade da energia utilizada pelo consumidor, de forma contrária à legislação vigente.
Assim, requer a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade do ICMS nas saídas internas de energia elétrica realizada por empresa distribuidora com destino à unidade consumidora UC 6/2857721-1, bem como corrigir as contas já apresentadas, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora, no mesmo mês, em meses anteriores ou em meses posteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL n.º 482/2012 (ID. 72190009).
Com a inicial vieram os documentos comprobatórios.
Em 15/12/2021, deferiu-se o pleito de deferimento da liminar, porquanto preenchidos os requisitos legais (ID. 72761356).
Instado a prestar informações, o Estado de Mato Grosso se manifestou pela legalidade da cobrança do ICMS, com fulcro na Constituição Federal Brasileira de 1988 e na Lei Complementar n.º 87/1996, requerendo a denegação da segurança vindicada (ID. 73893455).
O Ministério Público Estadual deu parecer favorável à concessão dos pedidos iniciais, pois entende que não há troca ou transferência de titularidade da mercadoria que justifique a incidência do ICMS sobre o uso do sistema de distribuição de energia elétrica nos casos de minigeração e/ou microgeração de energia solar, conforme regulamentado pela Resolução Normativa n.º 482/2012- ANEEL (ID. 110334718).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento, conforme ordena o parágrafo primeiro, do artigo 12, da Lei n.º 12.016/2009.
A Lei do Mandado de Segurança dispõe em seu artigo 7º, inciso III, que o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do Impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Por meio deste mandamus, o Impetrante objeta à cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição no âmbito da mini e microgeração de energia de sua central geradora, em que a relação estabelecida entre ele e a empresa concessionária se submete ao sistema de compensação de energia elétrica.
Da leitura da norma, deve-se extrair a melhor hermenêutica por meio da devida observância dos preceitos constitucionais e da legislação tributária vigente, no que tange à hipótese de incidência de ICMS em operações relativas à energia elétrica.
I - DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, NO ÂMBITO DA MINI E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA POR MEIO DE USINA FOTOVOLTÁICA Com a evolução da tecnologia e o surgimento de novas demandas da realidade contemporânea, houve a necessidade da criação de novas formas de produção de energia elétrica, inclusive, com o intuito de se promover um desenvolvimento sustentável.
Nesse contexto, a produção de energia solar fotovoltaica se disseminou, em virtude do seu caráter sustentável e da autonomia de geração de energia elétrica por ela proporcionada.
Levando em conta essa nova modalidade de produção de energia elétrica, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL editou a Resolução Normativa n.º 482, de 17 de abril de 2012, que estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica e ao sistema de compensação de energia elétrica.
Essa Resolução traz as seguintes definições: Artigo 2º Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições: I - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) II - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5MW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; (Redação dada pela REN ANEEL 786, de 17.10.2017) III - sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) [...] O dispositivo estabelece que, no sistema de compensação de energia, a unidade consumidora com usina de micro/minigeração, ao injetar a energia na rede de distribuição, está cedendo-a a título de empréstimo gratuito.
Posteriormente, ao consumir energia da rede, a energia cedida será compensada.
II – LEGISLAÇÃO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), previsto no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988, é regulamentado pela Lei Complementar n.º 87/1996 e pela Lei Estadual n.º 7.098/1998, sendo que esta última traz diversas disposições normativas acerca dos fatores que compõem o fato gerador e a base de cálculo do ICMS especificamente relacionadas à energia elétrica.
Conforme disposições normativas da Lei n.º 7.098/1998: Artigo 2º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; [...] § 4º Na hipótese do inciso I do caput, no que pertine à energia elétrica, o imposto incide inclusive sobre a produção, extração, geração, trasmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (Nova redação dada pela Lei 7.364/00) Artigo 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: [...] § 8º No que pertine à energia elétrica, considera-se também ocorrido o fato gerador: (Acrescentado pela Lei 7.364/00) I - na hipótese do inciso I do caput, no momento em que ocorrer a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final; Nota-se, portanto, que há regulamentação acerca da incidência de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias quando se trata de energia elétrica.
III – DO CONVÊNIO ICMS 16/2015 Para regulamentar a incidência de ICMS no Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n.º 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) editou o Convênio ICMS 16/2015, que concedeu isenção ao ICMS sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular (cláusula primeira).
Estabelece o § 1º da cláusula primeira: § 1º O benefício previsto no caput: I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
A isenção concedida por meio do convênio não abrange o custo de disponibilidade nem encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, ou outros valores cobrados pela distribuidora, conforme prevê o inciso II, do § 1º, da cláusula primeira.
O convênio possui amparo constitucional, uma vez que foi celebrado em observância ao artigo 1º, da Lei Complementar n.º 24/75, de acordo com previsão constitucional, a saber: Artigo 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: [...] g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Desse modo, nota-se que a edição do Convênio está em consonância com as formalidades constitucionais e legais estabelecidas.
IV – BASE DE CÁLCULO DO ICMS ENERGIA – TEMA 986 DO STJ Para se estabelecer o montante sobre o qual incide a alíquota de ICMS, tem-se que apurar a base de cálculo do imposto.
De acordo com a Lei Estadual n.º 7.098/98, qual seja: Artigo 6º A base de cálculo do imposto é: [...] § 8º Nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do artigo 3º, no que se refere à energia elétrica, e do § 8º do mesmo dispositivo, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a titulo de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação.
Conforme a legislação estadual, todas as etapas envolvidas no fornecimento de energia elétrica pela concessionária, desde a produção até a destinação ao consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS – energia elétrica.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi estabelecido o Tema Repetitivo n.º 986, de repercussão geral, cujo enunciado é o seguinte: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica.
Observa-se que o Tema 986 trata dos fatores que compõem a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica.
Da detida análise da situação sob o rito dos repetitivos, depreende-se que a questão submetida a julgamento não discute a ocorrência ou não de fato gerador, mas debate sobre a composição da base de cálculo do ICMS – energia elétrica.
A pertinência da controvérsia sob apreciação no Tema 986 reside no fato de que as relações ali abrangidas se referem ao fornecimento de energia elétrica pela concessionária ao consumidor final, ou seja, há operação relativa à circulação de mercadoria (fato gerador).
Dessa maneira, a situação sub judice não se enquadra nos parâmetros estabelecidos pelo Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça (distinguishing), uma vez que a controvérsia trazida nesta demanda se assenta na configuração (ou não) de fato gerador de ICMS no âmbito da mini e microgeração de energia, em razão do sistema de compensação de energia elétrica regulamentado pela ANEEL, enquanto a questão tratada pelo STJ tem como pressuposto a ocorrência de fato gerador, estando a dúvida firmada na inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) formação da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
V – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ENERGIA ELÉTRICA Consoante previsão legal e constitucional, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
A disposição normativa que trata do aludido imposto estabelece os elementos que configuram a hipótese de incidência.
O termo operações se refere a negócio jurídico, já o conceito de circulação de mercadorias implica a mudança de titularidade da mercadoria.
Dessa maneira, para que uma situação constitua hipótese de incidência de ICMS, é necessário que estejam presentes ambos os elementos normativos.
A energia elétrica é considerada uma mercadoria que está sujeita ao ICMS, no entanto, para que haja incidência do imposto, precisam estar presentes os elementos que caracterizam uma “operação relativa à circulação de mercadoria”, isto é, uma operação mercantil.
No caso de consumo de energia elétrica fornecida pela concessionária, há uma operação mercantil, pois ocorre a venda da energia elétrica para consumo, composta por diversas fases (produção, transmissão, distribuição) até a entrega ao consumidor final.
Assim, para configuração do fato gerador do ICMS, com relação ao consumo de energia elétrica, necessário considerar o conceito de cada elemento normativo.
Para elucidar tal entendimento, transcrevo o seguinte excerto do voto do Ministro Edson Fachin na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 49: Conforme voto no RE 593.824/SC, de minha relatoria, julgado em Plenário no dia 27 de abril de 2020, em que discorri sobre demanda de potência elétrica e ICMS, a circulação de mercadorias apta a desencadear a tributação por meio de ICMS demanda a existência de um negócio jurídico oneroso que envolve a transferência da titularidade de uma mercadoria de um alienante a um adquirente.
A hipótese de incidência do tributo é, portanto, a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final.
A operação somente pode ser tributada quando envolve essa transferência, a qual não pode ser apenas física e econômica, mas também jurídica.
Esta também é a interpretação de Roque Antonio Carrazza, in verbis: "Este tributo, como vemos, só pode incidir sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias (circulação jurídico-comercial).
A lei que veicular sua hipótese de incidência somente será válida se descrever uma operação jurídica relativa à circulação de mercadorias. É bom também esclarecermos que tal ‘operação relativa à circulação de mercadorias’ só pode ser jurídica (e não meramente física), o que, evidentemente, pressupõe a transferência, de uma pessoa para outra e pelos meios adequados, da titularidade de uma mercadoria – vale dizer, dos poderes de disponibilidade sobre ela.
Sem essa mudança de titularidade não há falar em tributação válida por meio de ICMS.
Aliás, a ideia, abonada pela melhor doutrina (Souto Maior Borges, Geraldo Ataliba, Paulo de Barros Carvalho, Cléber Giardino etc.), encontrou ressonância no próprio STF.
III – Ressaltamos, ainda, que a circulação de mercadorias apta a desencadear a tributação por meio de ICMS demanda a existência de uma operação (negócio jurídico) onerosa, envolvendo um alienante e um adquirente.
De fato, a Constituição não prevê a tributação de mercadorias por meio do ICMS, mas, sim, a tributação das “operações relativas à circulação de mercadorias, isto é, das operações que têm mercadoria por objeto.
Os termos ‘circulação’ e ‘mercadorias’ qualificam as operações tributadas por via de ICMS.” “(…) o nascimento do dever de recolher ICMS encontra-se indissociavelmente ligado à concomitância dos seguintes pressupostos: a) a realização de operações (negócios jurídicos) mercantis; b) a circulação jurídica (transmissão da posse ou da propriedade; c) existência de mercadoria enquanto objeto da operação; e, d) o propósito de livro mediato, com a entrega (tradictio) da mercadoria”. (CARRAZZA, Roque Antonio.
ICMS. 17. ed.
São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 2015, pp. 45 e 63). (STF – ADC 49.
Relator: Ministro Edson Fachin.
Data de Julgamento: 19/04/2021, Plenário.
Data de Publicação: 04/05/2021) Destarte, uma vez constatados os pressupostos legais, surge o dever de recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria (energia elétrica).
VI – MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INJETADA NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E ICMS Consoante mencionado alhures, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, sendo que a energia elétrica se enquadra no conceito de mercadoria.
No âmbito do direito tributário, a regra matriz delimita os elementos que definem a hipótese de incidência do tributo, para isso são adotados critérios que permitem identificar quando se aplica a norma tributária, são eles: o critério material, o temporal e o espacial.
O critério material estrema o fato escolhido como tributável pelo legislador, o qual representa uma conduta/ação humana.
De outro lado, o critério temporal estabelece o momento em que se considera ocorrido o fato jurídico-tributário.
Já o critério espacial define o local de ocorrência da relação tributária.
Com relação às mercadorias, a legislação tributária estabelece que o imposto estadual incide sobre “operações relativas à circulação”.
Ao instituir essa definição, o legislador define parâmetros para a exigência do ICMS, pois não se trata de tributar o mero deslocamento físico de mercadorias, mas a circulação jurídica destas; quando fala em operações, se refere a negócios jurídicos mercantis, isto é, atividade empresarial onerosa.
A Resolução Normativa n.º 482/2012 da ANEEL regulamenta uma relação jurídica distinta daquela estabelecida entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor que compra a energia por ela fornecida.
Na situação prevista na Resolução, a pessoa física ou jurídica, que possui uma usina de microgeração e minigeração de energia fotovoltaica e produz a energia por ela utilizada, firma uma relação jurídica com a concessionária de energia elétrica acerca do uso rede de distribuição por meio de unidades consumidoras, em virtude do sistema de compensação de energia elétrica instituído.
Nota-se, portanto, que aquele que possui usina de produção de energia fotovoltáica injeta energia ativa na rede de distribuição, a título de empréstimo gratuito, de modo que a respectiva Unidade Consumidora (UC) passa a ter um crédito em quantidade de energia ativa, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Resolução n.º 482/2012 da ANEEL, transcrito a seguir: Artigo 6º Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora: I – com microgeração ou minigeração distribuída; [...] §1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 60 (sessenta) meses.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de “operações de circulação de mercadoria”, ou seja, do fato gerador, uma vez que os parâmetros da relação jurídica estabelecida entre quem possui equipamento de micro/minigeração de energia diferem daqueles previstos na regra matriz do ICMS.
A característica mercantil da relação é essencial para que se possa falar em incidência de ICMS, conforme a seguinte lição doutrinária: A mercadoria compreende o bem corpóreo da atividade empresarial do produtor, industrial e comerciante, tendo por finalidade a sua distribuição para consumo.
Assim, os bens negociados ou transmitidos por particulares sem implicar mercancia ou não sendo transacionados com habitualidade não são qualificados como mercadorias e por isso não podem se sujeitar à incidência do ICMS.
O automóvel se vendido pelo particular não é objeto de tributação do ICM, porque não é mercadoria, porém, se vendido pelo fabricante, concessionária, caracteriza-se como mercadoria e, portanto, se sujeita à incidência do ICMS.
Nesse contexto, a ausência de configuração de hipótese de incidência tributária suscita, inclusive, questionamento quanto à prescindibilidade da isenção tributária.
No caso vertente, conclui-se que a relação jurídica consolidada entre o proprietário de uma central de micro/minigeração de energia elétrica e a empresa concessionária não possui natureza mercantil.
Dessa maneira, exigir ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição nos casos de relação instituída sobre o sistema de compensação de energia elétrica, implica tributação unicamente sobre o uso da rede, o que contraria o princípio da reserva legal.
Assim, prima facie, não se evidencia a legalidade da cobrança de ICMS sobre a TUSD no âmbito da micro/minigeração de energia sob o sistema de compensação de energia elétrica.
Nessa senda, identifica-se o fundamento relevante para suspensão do ato coator, uma vez que verificada a cobrança do ICMS em circunstância desprovida de amparo legal.
A continuidade da obrigação de pagamento ante manifesta abusividade da exação tributária representa contumaz vilipêndio ao patrimônio do administrado.
Ademais, considerando a complexidade que envolve o ressarcimento de valores por parte da Fazenda Pública, em comparação às ferramentas de que esta dispõe para arrecadar seus tributos, impende adotar medida preventiva do direito do usuário do serviço público.
Acrescento, por último, que o artigo 37, da Lei Complementar n.º 631/2019, alterado pela Lei Complementar n.º 696/2021, fixou claramente a isenção do recolhimento do ICMS.
Isso posto, preenchidos os requisitos legais, com base no artigo 1º, da Lei n.° 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar outrora deferida, e, determinando que as autoridades coatoras se abstenham de cobrar o ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição (TUSD) da energia na Unidade Consumidora 6/2857721-1 no âmbito da microgeração e minigeração de energia distribuída à rede sob o sistema de compensação de energia elétrica, conforme os termos da Resolução Normativa n.º 482/2012 da ANEEL, corrigindo as demais contas calculadas indevidamente com a incidência do imposto.
INTIMEM-SE pessoalmente as Impetradas para que cumpram esta sentença no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilização pessoal.
Com fundamento no artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009, determino que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença.
Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ, bem como o artigo 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Comuniquem-se as autoridades apontadas como coatoras, o Estado de Mato Grosso e o Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Tangará da Serra/MT, 13 de julho de 2023.
FRANCISCO NEY GAÍVA Juiz de Direito -
13/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:51
Processo Desarquivado
-
26/03/2022 13:51
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2022 13:51
Decorrido prazo de MANTOVANI & SERMANOWICZ LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 03:04
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 11:43
Decorrido prazo de GERENTE DA ENERGISA MATO GROSSO, DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 02:28
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
10/02/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 12:29
Decorrido prazo de GERENTE DA ENERGISA MATO GROSSO, DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 12:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 12:29
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 03/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 03:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
19/01/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
05/01/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/12/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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