TJMT - 1006439-13.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:05
Recebidos os autos
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22/07/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/05/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 18:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:58
Juntada de Alvará
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20/05/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 01:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BEATRIZ PUTTOW DE CASTRO em 01/04/2024 23:59
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22/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
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21/03/2024 18:54
Juntada de entregue (ecarta)
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27/10/2023 02:38
Decorrido prazo de ANDRE IUDY MIAKI SCHULA - EPP em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:57
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1006439-13.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: ANDRE IUDY MIAKI SCHULA - EPP EXECUTADO: BEATRIZ PUTTOW DE CASTRO Vistos, Procedi a tentativa de penhora online via Sisbajud, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC e constatei que houve sucesso parcial na penhora eletrônica, cujo valor transferi para a conta judicial única do Tribunal de Justiça nesta data, conforme comprovante em anexo.
INTIME-SE a parte devedora dando-lhe conhecimento da penhora para, querendo, oferecer impugnação em 05 dias (art. 854, § 3.º, CPC).
Na oportunidade, consubstanciado nos princípios da efetividade e celeridade processuais, procedi, de ofício, buscas aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD visando a localização de bens em nome da parte devedora, conforme extratos que seguem.
Assim, abro prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente indicar OBJETIVAMENTE bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Primavera do Leste-MT, 6 de outubro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
06/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 13:29
Decisão interlocutória
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28/09/2023 15:56
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:26
Decorrido prazo de BEATRIZ PUTTOW DE CASTRO em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 10:58
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ANDRE IUDY MIAKI SCHULA - EPP em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:29
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1006439-13.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: ANDRE IUDY MIAKI SCHULA - EPP EXECUTADO: BEATRIZ PUTTOW DE CASTRO Vistos, Cite-se o executado para pagar o valor exequendo em 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829, caput, do CPC/2015), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Efetuada a penhora deverá a Gestora designar audiência de conciliação.
Sendo penhorados bens móveis, o encargo de depositário deve ficar preferencialmente com o credor, promovendo-se a competente remoção, ao passo que se a penhora recair sobre bens imóveis caberá ao devedor o encargo de fiel depositário.
Autorizo ao Sr.
Oficial de Justiça a utilização das prerrogativas constantes do art. 212, § 2º, do CPC, quando do cumprimento do mandado, se requerido.
Serve a presente decisão como carta/mandado de citação, conforme dados constantes da petição inicial.
Expeça-se o necessário.
Primavera do Leste/MT, 14 de julho de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
17/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:42
Conclusos para despacho
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14/07/2023 09:42
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 09:38
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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