TJMT - 1001704-24.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Terceira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 17:31
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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09/10/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:47
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 17:42
Juntada de Ofício
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08/03/2024 19:26
Decorrido prazo de JULLIANNY KELLY SOUSA SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:43
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DE DEFESA DRA.
JULLIANNY KELLY SOUSA SANTOS - OAB MT25955-O, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para apresentar as respectivas razões ao recurso de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600 do CPP, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, conforme art. 265 do CPP.
BARRA DO BUGRES, 7 de fevereiro de 2024.
EZEQUIEL SERAFIM DA PAIXAO MAZZETO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
07/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de JULLIANNY KELLY SOUSA SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 10:23
Decorrido prazo de JULLIANNY KELLY SOUSA SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2023 05:25
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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17/12/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DE DEFESA, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para apresentar as respectivas razões ao recurso de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600 do CPP.
BARRA DO BUGRES, 13 de dezembro de 2023.
EZEQUIEL SERAFIM DA PAIXAO MAZZETO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
13/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 17:12
Juntada de Juntada de Mandado de Intimação e Certidão
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13/12/2023 13:14
Juntada de Alvará de Soltura
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13/12/2023 01:32
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DE DEFESA, nos termos da legislação vigente e art. 386, II, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face do réu JEFERT ODIL DA SILVA, foi denunciado como incurso no art. 180, “caput” e artigo 311, §2º, III, ambos do Código Penal Brasileiro, pela prática dos fatos delituosos descritos nos seguintes termos, in verbis: “(...) No dia 03 de maio de 2023, por volta das 22h00min, na via pública, localizada na MT-246 – Barra do Bugres-MT, o denunciado JEFERT ODIL DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava e ocultava em proveito próprio, produto que sabia ser produto de crime – Toyota Hilux, ano 2022, placas RRQ4A90/MT, oriundo de furto/roubo.
Nas mesmas circunstancias de tempo e local do fato 01, o denunciado JEFERT ODIL DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportou e conduziu, em proveito próprio e alheio, veículo automotor, com sinal de identificador adulterado.
Segundo apurou-se, na data e local dos fatos, a Guarnição da Polícia Militar recebeu informações de que uma camionete Toyota Hilux, passaria pela cidade de Barra do Bugres-MT, após realizar o bloqueio foi abordado o denunciado JEFERT ODIL DA SILVA, em posse da camionete que havia sido roubada na cidade de Cuiabá.
Ao realizar a checagem a equipe policial identificou as adulterações do número de chassi, bem como os números suprimidos, localizando as informações originais do veículo, chassi original 8AJBA3CD6N1734065 e na placa RRQ-4A90 com queixa de roubo/furto na data de 22/04/2023 na cidade de Cuiabá B.O 2023.110764.
Ato contínuo, o denunciado informou que sabia que o veículo era produto de roubo e receberia 3000,00 para levá-lo até a cidade de Campo Novo dos Parecis (...)”.
A denúncia inicial foi recebida em 07 de julho de 2023, conforme fls. 137/138 em ID nº 122693767.
Devidamente citado (fls.146/147, ID. 123246969), o denunciado apresentou resposta à acusação (fls. 149/158, ID. 123716234).
Haja vista a ausência das testemunhas na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20 de setembro de 2023, esta fora redesignada para 05 de outubro de 2023.
Realizada a audiência na data posterior, foram ouvidas as testemunhas Raimundo Capistrano de Amorim e Odarly Mudo da Silva, bem como tomado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, postulando a absolvição do acusado alegando insuficiência de provas para condenação no crime de adulteração de sinal identificador de veículo, com base no art. 386, incisos VII, do Código de Processo Penal; a desclassificação do crime de receptação, a fim de que seja o acusado condenado pelo delito tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal; e, por fim, que seja concedido ao denunciado o direito de apelar em liberdade, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da decretação de sua prisão preventiva.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De proêmio, insta salientar a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 c/c art. 18 do Código de Processo Penal).
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial), razão pela qual passo a analisar o mérito da acusação.
Do exame formal dos autos, verifico que, quanto ao procedimento, foram obedecidas as normas processuais pertinentes e observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
O processo encontra-se apto a ser julgado. 1.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (art. 180, caput, do CP).
A materialidade da prática da infração penal de receptação está sobejamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 08, ID. 117171254), Boletim de Ocorrência (fls. 09/11, ID. 117171255), Termo de Exibição e Apreensão (fl. 26, ID. 117171262), Laudo Pericial de Identificação Veicular (fls. 186/197, ID. 126197767), e nos depoimentos das testemunhas (fls. 22/23, ID. 117171260 e fls. 28/29, ID. 117171263).
A autoria do crime em testilha é certa por todo o conjunto probatório formado durante a instrução processual, as quais são capazes de sustentar um juízo sólido para a condenação do acusado, nos moldes requestados na inicial.
Nesse sentido, é certo que a materialidade do delito está devidamente comprovada, bem como a autoria delitiva por parte do acusado.
De mesmo modo, restou devidamente comprovada a origem ilícita do veículo.
Conforme se extrai dos autos, em 22 de abril de 2023, a vítima Marcelo Valentin Zílio compareceu até a delegacia da Cuiabá, onde comunicou que neste mesmo dia, por volta das 14h30min, estacionou o veículo Toyota Hilux CDSRXA4FD, cor prata, placa RRQ4A90, em frente ao Hospital São Mateus, e ao retornar por volta das 19h00, constatou o furto da caminhonete, a qual possui o chassi de nº 8AJBA3CD6N1734065, número este idêntico ao identificado no Laudo Percial de Identificação Veicular (fls. 22/23, ID. 117171260 e fls. 28/29, ID. 117171263).
Neste deslinde, a defesa não apresentou, ante a alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem, provas suficientes a demonstrar a boa-fé do acusado no momento em que alienou o bem a terceiro, não apresentando nenhum elemento comprobatório a fim de corroborar com tal alegação.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E OUTROS DELITOS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DA RÉ – PRETENDIDO O DECOTE DO CONCURSO DE PESSOAS – INVIABILIDADE – ACUSADA QUE ATUOU EM CONJUNTO COM DOIS INDIVÍDUOS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES – NÃO ACOLHIMENTO – AÇÃO CRIMINOSA PRATICADA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 180 DO CP – IMPROCEDÊNCIA – RECEPTAÇÃO DOLOSA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – SANÇÃO FIXADA DE FORMA IDÔNEA – SENTENÇA MANTIDA –– RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em absolvição quando há provas robustas nos autos que demonstram a materialidade e a autoria do delito de roubo, inclusive pela confissão extrajudicial do comparsa inimputável, corroborada pelos depoimentos prestados pelos policiais em ambas as fases judiciais, além de ter sido apreendida a res furtiva na posse da ré, invertendo-se o ônus da prova, cabendo à defesa provar a licitude de sua conduta ou eventual boa-fé.
Tendo em vista que a ré atuou em unidade de desígnios com outros dois indivíduos, mediante divisão de tarefas essenciais ao sucesso da ação criminosa, inviável o decote do concurso de pessoas.
Todos aqueles que contribuem para o delito incidem nas penas a ele cominadas (CP, art. 29), logo, incabível a desclassificação para furto simples, uma vez que o executor do crime utilizou arma de fogo.
A mera negativa do agente sobre o conhecimento da origem ilícita do bem não tem o condão de descaracterizar a conduta criminosa, especialmente quando não há qualquer elemento de prova que corrobore a negativa da ré, considerando que o produto ilícito foi apreendido em poder da agente, invertendo-se o ônus da prova. (...) (N.U 0000394-36.2017.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 05/06/2019, Publicado no DJE 10/06/2019)”.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. "Segundo o entendimento desta Corte, no crime de receptação, a apreensão do produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem." (Acórdão n.1051038, 20151310036138APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/09/2017, Publicado no DJE: 04/10/2017.
Pág.: 229/240). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ-DF 20.***.***/2499-82 DF 0004204-77.2017.8.07.0016, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 28/02/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação:Publicado no DJE: 07/03/2019.
Pág.: 131/143)”.
Em seu interrogatório em sede de audiência instrutória, o acusado Jefert Odil da Silva, alegou, em síntese, que pegou o veículo com um conhecido para ir até Tangará da Serra/MT, a fim de realizar um serviço.
Segundo o acusado, este terceiro ficou encarregado de lhe encaminhar a documentação digital do veículo, mas não o fez.
Ademais, este afirma que não buscou informar-se acerca de sua origem.
Vejamos:“JUIZ: Pegou esse carro emprestado com um amigo que amigo seria esse? RÉU: Então Dr.
Essa pessoa é um conhecido meu, que eu não quero envolver nome, por que o carro foi pego comigo então eu acho que não caberia, não vai mudar em nada aqui né.
JUIZ: De onde era esse carro, essa pessoa que você conhecia era de Cuiabá? RÉU: Esse rapaz é de Cuiabá.
JUIZ: Você pegou esse carro em Cuiabá? RÉU: Isso.
JUIZ: Você pegou o carro quando você pegou ele tinha documento, te deu licenciamento esse tipo de documentação padrão do veículo? RÉU: Ele falou que ia mandar no meu WhatsApp que é digital né.
JUIZ: Mas ele mandou? RÉU: Até o presente momento que eu estava com meu telefone bom, eu não tinha reparado isso, mas como ele falou que ia mandar eu nem me preocupei tanto com isso, por que ele falou que estava tudo certo, tudo bem com o documento, ai peguei e fui porque eu tinha que estar lá as 08h00 da manhã, estava mais preocupado com a minha reunião do meu trabalho, do que em relação a isso entendeu.
JUIZ: Senhor tinha algum motivo para suspeitar desse carro? RÉU: Não, até então não né Dr.
Por que ele trabalha com compra e venda então não teria motivo para suspeitar.
JUIZ: Esse amigo trabalha com compra e venda é isso? RÉU: Exatamente.
JUIZ: Ai o senhor achou que fosse um veículo limpo? RÉU: É normal, de costume, ele comprou, eu também não perguntei a origem, só pedi se tinha como ele me emprestar um carro para mim poder ir lá, até por que era um trabalho grande que eu ia pegar desse.
JUIZ: Mas o senhor não perguntou então a origem, se estava tudo certo com esse carro, senhor não se preocupou de verificar isso Jefert? RÉU: Não, não perguntei (...) DEFESA: Em algum momento você disse que iria receber um valor, você sentiu essa confiança nos policiais, para em algum momento decidir falar que receberia e determinar o valor que você receberia? RÉU: Não DEFESA: Vocês chegaram ter esse tipo de assunto? RÉU: Não, por que o carro não era meu, então eu não estava transportando uma coisa, eu estava fazendo uma viagem, ir e voltar para Cuiabá, então como eu ia receber (...)DEFESA: Então você confessa que estava com o carro, dirigindo o carro e trazendo em outra comarca? RÉU: Sim, eu estava com o veículo, estava indo com ele para cidade de Tangara e iria voltar no dia seguinte para Cuiabá, mas eu não tinha ciência que esse carro era produto de furto, que tinha todas essas alterações com o carro” (Interrogatório judicial de Jefert Odil da Silva, prestado às fls. 251/252, Mídia digital de ID. 131141382).
A testemunha Odarly Mudo da Silva, policial militar que atendeu a ocorrência, narra a dinâmica dos fatos.
Vejamos: “Testemunha: Nós recebemos uma informação de que uma Camionete estaria vindo para Barra do Bugres a princípio sendo produto de roubo, já com as características da camionete nós fizemos um bloqueio na ponte na entrada da cidade, a ponte do Rio Paraguai na Camionete estava sendo conduzida pelo suspeito, quando fizemos a abordagem dele, o mesmo falou que era vendedor de adubo, produtos agrícolas, ai começamos perguntar quais eram os tipos dos produtos e ele começou entrar em contradição, pela placa bateu um veículo normal, mas ao fazer uma checagem mais minuciosa no veículo no Chassi do veículo estava com algumas adulterações e o painel também da Camionete estava alterado, sinal que foi aberto, ai também perguntamos o valor da Camionete, ai ele falou que tinha comprado essa Camionete e que estava indo fazer umas vendas de produtos agrícolas, só que ele falou um valor muito baixo na época ele falou uns 90 mil eu acho, uma Camionete Hilux a diesel, isso já levantou nossa suspeita, ai quando nós fomos checar mais minuciosamente o Chassi da Camionete, ela deu um veículo roubado, damos voz de prisão a ele e conduzimos ele para Polícia civil.Promotor: Quando você falou que o veículo era roubado, qual foi a reação dele, o que ele disse?Testemunha: Então a princípio ele negou, falou que tinha comprado essa Camionete tudo, aí depois que a gente consultou que era produto de roubo, ai ele abriu o jogo dizendo que ia receber para deixar na cidade de Campo Novo, que a função dele era só o veículo lá e deixar no local aonde ele ia receber o dinheiro.(...)Defesa: O senhor consegue se recordar quais perguntas fez a ele, como foi a resposta dele?Testemunha: Olha que eu lembre assim algumas perguntas que eu fiz, como ele conseguiu esse veículo, ele respondeu para mim que comprou em Cuiabá, eu perguntei o valor da Camionete, falei assim a quantos você pagou nessa Camionete, ele falou se não me recordo ele falou 90 ou 100 mil reais na Camionete, que foi um dos detalhes, por que poxa como que o cara paga 90 ou 100 mil em uma Camionete a diesel, ai ele meio que quietou já, que já viu que deu uma resposta errada, falou o que ele ia fazer em Campo Novo (...)”.
Com efeito, as provas amealhadas aos autos corroboram para condenação do increpado.
A testemunha Raimundo Capistrano de Amorim, policial militar que também atuou na ocorrência, foi veemente firme ao relatar que vale transcrever: “(...)Defesa: Mas posteriormente ali ele assumiu que a Camionete era dele, como que foi isso essa conversa de vocês?Testemunha: Constatamos a irregularidade no veículo, ai ele falou que tinha pego um valor lá para fazer o transporte do veículo.Defesa: E o senhor não lembra esses valores, que o senhor falou em depoimento né que ele disse a metade do preço né?Testemunha: Não, Dra., a metade do preço foi o valor da Camionete.Defesa: Mas o que foi que ele disse para senhor na abordagem?Testemunha: Eu não me lembro, mas foi um valor de 150 mil mais ou menos, de uma Camionete que vale 300 mil, mas em questão do valor que ele tinha recebido para fazer esse serviço era um valor de 2.000,00 (dois mil reais) a 3.000,00 (três mil reais), não me lembro agora, mas ele falou que tinha recebido um valor para fazer esse transporte até a cidade vizinha de fronteira.Defesa: Ai no caso ele especificou então que ele ia levar então para outro País né?Testemunha: Ele falou que ia levar para uma cidade vizinha.Defesa: Mas não especificou a cidade?Testemunha: Eu não lembro direito, tem tanto tempo, tanta ocorrência com o mesmo tipo, ai ele formou que tinha recebido aquele valor e não estava preocupado que era só receptação e iria sair naquele dia mesmo.Defesa: Foi apreendido o celular dele?Testemunha: No protocolo a ente faz todo o procedimento e todo material aprendido no local, nós fazemos a apreensão na ocorrência (...)” Portanto, pelo arcabouço probatório angariado nos autos, comprovadas a materialidade e autoria delitiva e, tendo em vista a tipicidade objetiva e subjetiva, a ilicitude e a culpabilidade da conduta do réu, impõe-se a sua condenação quanto ao delito de receptação, nos termos do art. 180, caput, do Código Penal. 2.
DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (art. 311, §2º, III, do CP).
Com efeito, da leitura dos presentes autos, vislumbra-se que foi imputada a conduta delituosa prevista no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal ao acusado Jefert Odil da Silva, sob o fundamento de que este transportou e conduziu, em proveito próprio e alheio, veículo automotor, com sinal de identificador adulterado.
A materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo está sobejamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 08, ID. 117171254), Boletim de Ocorrência (fls. 09/11, ID. 117171255), Termo de Exibição e Apreensão (fl. 26, ID. 117171262), Laudo Pericial de Identificação Veicular (fls. 186/197, ID. 126197767), e nos depoimentos das testemunhas (fls. 22/23, ID. 117171260 e fls. 28/29, ID. 117171263).
Quanto à autoria, esta também é inconteste, diante dos depoimentos testemunhais prestados em fase de inquérito e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como as demais provas encimadas.
Como é cediço, o crime de adulteração é delito que deixa vestígios, sendo imprescindível, em razão disso, a realização de perícia para a sua constatação, conforme determina o artigo 158, do Código de Processo Penal: “Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” Nesse sentido, ao analisar o caderno processual, é possível verificar no Laudo Pericial de Identificação Veicular da POLITEC, apresentado às fls. 186/197 de ID. 126197767, a existência de adulteração no Número de Identificação Veicular (NIV) e demais numerações identificadoras de componentes do veículo em questão.
Conforme relatório dos peritos, quanto ao motor, a superfície reservada para a marcação dos caracteres de identificação do número do motor apresentava vestígios de rebaixamento por lixamento e supressão/regravação dos caracteres (1GDC277017), os quais não apresentavam características de originalidade.
O perito ressalta que se utilizou de técnicas e exame químico metalógrafo com o intuito de revelar os caracteres originais suprimidos, NÃO obtendo sucesso no processo.
No que tange a etiqueta de identificação, constatou-se que a superfície de gravação do NIV apresentava os caracteres 8AJBA3CD9N1695861.
Contudo, nos exames da superfície reservada à gravação do NIV, também fora verificada a presença de lixamento e supressão de caracteres.
O perito ressalta que se utilizou de técnicas e exame químico metalógrafo com o intuito de revelar os caracteres originais suprimidos e, que, após este processo, foi possível à verificação dos caracteres 8AJBA3CD6N1734065.
Restando comprovada a materialidade nos autos por meio do laudo pericial encimado, bem como os depoimentos prestados pelos policiais militares, assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONCURSO MATERIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
POSTULADA A PRESCRIÇÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE DO CRIME DE FURTO.
PROCEDÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO.
DEMAIS TESES RELACIONADAS PREJUDICADAS. 2.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DEFESA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES AO CRIME DO FURTO, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER. 1.
Impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em sua forma superveniente, relativa ao crime de furto, quando transcorrido o lapso temporal previsto no artigo 109, V, do CP, entre a publicação da sentença condenatória até a presente data (art. 107, IV e art. 109, V, c/c art. 110, §1.º c/c art. 115, todos do CP), resultando prejudicada a análise das teses relacionadas ao crime declarado prescrito no recurso sob julgamento. 2.
Não há falar-se em absolvição dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, se os elementos de convicção trazidos aos autos são aptos à comprovação da materialidade e autoria delitivas, merecendo destaque os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu. (N.U 0002954-74.2016.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 01/11/2023, Publicado no DJE 13/11/2023).
De fato, em atenção aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, é permitido ao acusado, até mesmo, mentir em Juízo, vez que ninguém é obrigado a confessar a autoria de um ilícito penal, nos termos do brocardo “Nemo tenetur se detegere”.
Assim, a negativa isolada do denunciado deve ser valorada pelo Juízo sopesando-se as referidas garantias constitucionais, dentre as quais, o direito de ficar em silêncio e omitir ou alterar a veracidade dos fatos, quando estes lhe são desfavoráveis.
Nessa ordem de ideias, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado, tem dentre as várias prerrogativas que lhe são asseguradas, o direito de permanecer calado.
Nemo tenetur se detegere.
Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal.
O direito de permanecer em silencio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal.
E nesse direito ao silêncio inclui-se, até mesmo por implicitude a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal (HC 68.029-9 – SP)”.
Porquanto, verifica-se a existência de vestígios externos que tenham o condão de assegurar, concreta e objetivamente, que o acusado tenha concorrido para a prática do delito em tela.
Nesse sentido, embora o acusado tenha alegado em juízo que desconhecia a origem ilícita da caminhonete com sinal de identificador adulterado, as demais provas carreatas aos autos são firmes ao demonstrem a sua autoria, bem como a materialidade do delito em questão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida contra JEFERT ODIL DA SILVA, como incurso no artigo 180, “caput” e artigo 311, §2º, III, ambos do Código Penal Brasileiro. 3.
DA DOSIMETRIA DA PENA 3.1.
Artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
Passo a dosar a pena, nos moldes do art. 68 do Código Penal. 1ª FASE A pena prevista para o crime de receptação é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa, nos termos do artigo 180 do Código Penal.
Analisando as circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do Código Penal, infiro que: a) culpabilidade do réu - como é sabido, compreende a reprovação social que o crime e o autor dos fatos merecem, em vista dos elementos concretos.
Esta entendo que não fugiu da normalidade da conduta desta natureza; b) antecedentes - o acusado não registra antecedentes criminais em seu desfavor que sejam aptos para valoração. c) conduta social - é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, motivo pelo qual além de simplesmente considerar o fator da conduta social, melhor seria a inserção social .
Pelo que dos autos consta há que se ressaltar não há elementos capazes de auferir tal quesito; d) personalidade - deve-se a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende.
Pelo que dos autos consta, não vislumbro qualquer personalidade desviada do homem médio; e) motivos do crime – devem ser considerados normais à espécie; f) circunstâncias do crime - relacionam-se como o “modus operandi”.
Não há elementos nos autos para que se possa valorar tal circunstância. g) consequências do crime: as consequências do crime são normais à espécie. h) Por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Assim, ponderadas todas essas circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE Na segunda fase da dosimetria da pena, anoto que inexistem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, vislumbro a agravante da reincidência, prevista no art. 63 do CP, conforme se extrai do processo criminal Apolo nº 0000934-23.2010.8.11.0002 (Homicídio Simples) unificado no seu executivo de pena SEEU nº 0000203-95.2008.8.11.0002, motivo pelo qual REMANESÇO A PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. 3ª FASE Na terceira fase de dosimetria de pena não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, desta feita, FIXO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, que devem ser calculados à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3.2.
Artigo 311, §2º, III, do Código Penal Brasileiro. 1ª FASE A pena prevista para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo é de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão e multa, nos termos do artigo 311, §2º, III, do Código Penal Brasileiro.
Analisando as circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do Código Penal, infiro que: a) O réu agiu com culpabilidade normal à espécie; b) O réu não possui antecedentes criminais que possam ser valorados; c) Não há maiores dados nos autos para se aferir a sua conduta social; d) Também não constam informações específicas sobre a personalidade do condenado; e) Quanto aos motivos devem ser considerados normais a espécie; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Não há dados concretos para que se possa aferir as consequências causadas pelo delito. h) Por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Nestes termos, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASE em 03 (três) anos e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE Na segunda fase da dosimetria da pena, anoto que inexistem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, vislumbro a agravante da reincidência, prevista no art. 63 do CP, conforme se extrai do processo criminal Apolo nº 0000934-23.2010.8.11.0002 (Homicídio Simples) unificado no seu executivo de pena SEEU nº 0000203-95.2008.8.11.0002, motivo pelo qual REMANESÇO A PENA INTERMEDIÁRIA em 04 (quatro) anos e 13 (treze) dias-multa. 3ª FASE Na terceira fase de dosimetria de pena não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, desta feita, FIXO A PENA DEFINITIVA em 04 (quatro) anos e 13 (treze) dias-multa, que devem ser calculados à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
Considerando o disposto no artigo 69, do Código Penal, aplicando o sistema do cúmulo material, TORNO TOTAL A PENA DO SENTENCIADO EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, na ordem de 1/30, do valor do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Fixo o regime SEMIABERTO para o cumprimento inicial da pena em atenção ao disposto no art. 33, §2°, “b”, do Código Penal.
Diante da pena que ora se opera, bem como das circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a concessão da substituição de pena nos moldes do art. 44, do CP, pelo que torna inviável a suspensão condicional descrita no art. 77, do CP.
Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por 02 (duas) penas restritiva de direito, consistentes em Prestação Pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, e prestação de serviços à comunidades, nos moldes e condições a serem impostas pelo Juízo das Execuções Penais (art. 44, §2º, CP). 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, pois não se vislumbra existirem as condições à decretação de sua prisão preventiva, ou seja, encontram-se, nesta fase, ausentes os requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal que ensejariam a decretação da segregação cautelar do acusado.
Nos termos do artigo 3º, inciso II da Lei Estadual nº 7.603/01, o réu é isento do pagamento de emolumentos, despesas e custas.
Intime-se o réu pessoalmente da sentença, nos moldes do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: A) lancem-se o nome do réu no rol dos culpados; B) comunique-se ao TRE/MT para fins do art. 15, inciso III, CR/88; C) comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; D) expeça-se guias de execução definitiva, nos termos do CNGC; E) a remessa/destruição/restituição dos objetos apreendidos, restituindo-se as de origem lícita, se comprovada a propriedade dos objetos no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 3º, §1º, do Provimento TJMT/CGJ n. 19/2021; F) EXPEÇA-SE ALVARÁ de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiverem presos; G) arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Barra do Bugres/MT, (datado e assinado digitalmente) Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini, Juíza de Direito.
BARRA DO BUGRES, 11 de dezembro de 2023.
EZEQUIEL SERAFIM DA PAIXÃO MAZZETO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
11/12/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:52
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/12/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 17:02
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DE DEFESA, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para apresentar memoriais escritos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º do CPP.
BARRA DO BUGRES, 9 de novembro de 2023.
GISELA APARECIDA DORADO Gestor(a) Judiciário(a) Substituto Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
09/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 08:59
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:59
Decisão interlocutória
-
05/10/2023 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 05/10/2023 17:00, 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES
-
05/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 07:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 16:04
Juntada de Mandado
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DE DEFESA, nos termos da legislação vigente e art. 386, II, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 05/10/2023 Hora: 17:00 DECISÃO:
Vistos.I.
De proêmio, considerando a ausência das testemunhas na presente solenidade, redesigno-a para o dia 05 de outubro de 2023, às 17:00, em que será realizada a oitiva das testemunhas de acusação e o interrogatório do réu.II.
Intime-se o acusado e requisite-se a presença de eventuais policiais arrolados como testemunhas, devendo o Comando da Policia Militar tomar as diligências necessárias para a presença dos servidores no ato, ante a ausência injustificada da testemunha Raimundo Capistrano de Amorim na presente solenidade.
III.
A audiência será realizada de forma virtual diante da previsão do art. 3º, § 1º, II, da Resolução nº 354/20 do Conselho Nacional de Justiça.
Para acessar a audiência acesso ao seguinte link: “...”IV.
Expeça-se a intimação do acusado para comparecimento de forma virtual, nos mesmos moldes da decisão de Id. 127577465.V.
Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado, conforme gravação audiovisual.VI.
Cumpra-se, expedindo o necessário.VII.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDTJuiz de Direito BARRA DO BUGRES, 21 de setembro de 2023.
EZEQUIEL SERAFIM DA PAIXÃO MAZZETO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
21/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:50
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:44
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:04
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 05/10/2023 17:00, 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES
-
20/09/2023 19:03
Decisão interlocutória
-
20/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:01
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 20/09/2023 15:30, 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES
-
20/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:16
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:18
Juntada de Ofício
-
27/08/2023 22:09
Decorrido prazo de JULLIANNY KELLY SOUSA SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 07:46
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 12:20
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DE DEFESA, nos termos da legislação vigente e art. 386, II, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
DECISÃO:Vistos em Mutirão Processual Penal. 1.
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de JEFERT ODIL DA SILVA, como incurso nos delitos previstos nos artigos 180, caput e 311, §2º, III, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos no dia 03.05.2023. 1.1.
A denúncia foi recebida em 07.07.2023 (Id. 122693767). 1.2.
Citado (Id. 123246969), o réu apresentou resposta à acusação ao Id. 123716234 não arguindo preliminares, arrolou as mesmas testemunhas da acusação e apresentou pedido de revogação da prisão preventiva. 1.3.
O Ministério Público manifestou ao Id. 124525057 pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva diante da reiteração delitiva e prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Considerando o conteúdo da defesa escrita apresentada pelo acusado (Id. 123716234) verifico não existir, até o presente momento, prova manifesta de exclusão de ilicitude ou culpabilidade (art. 397, I e II do CPP), o fato aparentemente não é atípico (art. 397, III do CPP), nem tampouco está caracterizada causa alguma de extinção de punibilidade (art. 397, IV do CPP).
Cumpre destacar que, pela letra da lei, a absolvição sumária somente será possível quando verificada a existência manifesta, evidente, ou seja, inequívoca, de um dos casos previstos no artigo supramencionado. 3.
Sobre o tema, leciona Andrey Borges de Mendonça, em sua obra ‘Nova reforma do Código de Processo Penal’ (São Paulo: Editora Método, 2008): “A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas.
Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado.
Aqui o princípio deve ser o ‘in dúbio pro societatis’.” 4.
A esse respeito, esclarecem Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer: “(...) fundamental haver certeza inabalável das suas ocorrências para que se possa firmar o decreto absolutório de forma sumária.
Se houver alguma dúvida, não há de se cogitar da absolvição sumária.
O raciocínio é o mesmo que se aplicava – e também ainda se aplica – às hipóteses de absolvição sumária no procedimento específico do Júri.” (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 1ª ed, 2ª tiragem.
Rio de Janeiro: Editora Lúmen, 2010, p. 800). 5.
Assim sendo, inexistente qualquer das hipóteses de absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de setembro de 2023 às 15h30min, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas de acusação e defesa, além do interrogatório do acusado (art. 400 do CPP). 6.
A audiência será realizada de maneira virtual, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Resolução nº 354/20 do Conselho Nacional de Justiça. 6.1.
Para acessar a audiência acesse o link abaixo:(...) 7.
Intime-se o acusado e requisite-se a presença de eventuais policiais arrolados como testemunhas. 8.
Intimem-se as demais testemunhas para o ato, devendo o Oficial de Justiça certificar o telefone de contato para envio do link de acesso.
Caso seja informada a impossibilidade técnica pela testemunha de participar por videoconferência, deverá ser intimada para comparecer presencialmente ao Fórum da Comarca de sua residência, sob pena de condução coercitiva. 8.1.
Caso alguma testemunha resida em outra Comarca e não possua meios de participação por videoconferência, determino que seja informado ao Gabinete para reserva da sala passiva, nos termos do Provimento n° 15/2020. 8.2.
Residindo em outro Estado, depreque-se, para participação por videoconferência do ato ou através de sala passiva. 9.
Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como em atenção à Portaria nº 170 de 20 de junho de 2023 do CNJ e Portaria-Conjunta TJMT n. 9 de 21 de julho de 2023, para fins do Mutirão Processual Penal, realizo a revisão da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado JEFERT ODIL DA SILVA, preso em 03.05.2023. 9.1.
Somado a isso, a defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva ao Id. 123716234, alegando, em suma, que a prisão é desproporcional, invocando o princípio da homogeneidade, afirmando que em caso de condenação a reprimenda não será superior a quatro anos, pois, mesmo que seja considerado reincidente, ocorrerá a compensação com a confissão em Juízo. 9.2.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, afirmando que permanecem inalterados os fundamentos da decretação da segregação cautelar (Id. 124525057). 9.3.
Para a revogação da decretação da prisão preventiva seria imprescindível que a defesa trouxesse ao Juízo argumentos sobre eventual alteração do quadro probatório existente entre o dia da decretação da prisão e a realidade fática atual, forte no art. 316 do CPP, o que não ocorreu, razão pela qual os argumentos trazidos não são suficientes para alterar o convencimento esposado exaustivamente na decisão que decretou a prisão ao Id. 118810321, f. 3/6. 9.4.
Na espécie, observa-se que a custódia cautelar do peticionante está calcada na constatação dos pressupostos da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, de modo que a custódia cautelar se mostra necessária e adequada como forma de resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução processual e garantia da aplicação da lei penal. 9.5.
Pelo que consta dos autos, o réu possui uma vida voltada para a prática delituosa, conforme se observa dos antecedentes criminais ao Id. 121329876, tendo sido condenado por tráfico de drogas (18496-75.2017.811.0042 - Cuiabá); roubo agravado (7139-73.2007.8.11.0002 – Várzea Grande); homicídio (934-23.2010.811.0002 – Várzea Grande), todos unificados no Executivo de Pena 0000203-95.2008.8.11.0002.
Embora já integralmente cumprida a pena, em 07/02/2023 foi preso em flagrante por furto qualificado em Cuiabá-MT, ou seja, há menos de 6 (seis) meses, respondendo atualmente pelos Autos n. 1005613-92.2023.8.11.0002, demonstrando que as penas impostas não cumpriram com seu caráter preventivo e retributivo para evitar nova pratica delitiva pelo réu. 9.6.
Na espécie, presente o fumus commissi delicti, uma vez demonstrada a materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria, tendo em vista o auto de prisão em flagrante (Id. 117171254), boletim de ocorrência (Id. 117171255); termo de apreensão (Id. 117171262) e depoimentos dos policiais militares (Id. 117171260 e 117171263). 9.7.
Já no que concerne ao periculum libertatis, resta evidenciado devido à necessidade de resguardar a ordem pública, porquanto, como já salientado, o réu é reincidente em crimes contra o patrimônio, o que indica que ele tem persistido na seara criminosa, sendo concreto o risco de reiteração delitiva. 9.8.
A propósito, nesse sentido, eis o teor do Enunciado Orientativo da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Sodalício: “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência”. 9.9.
Lado outro, em que pese a defesa do acusado argumente que a decretação da prisão cautelar esteja destituída de fundamento idôneo, sendo suficiente para o caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, estando o réu comprometido com instrução processual, aplicando-se no caso o princípio da homogeneidade, não é o que se verifica diante dos fatos apresentados nos autos. 9.10.
O princípio da homogeneidade afigura-se aplicável somente quando não restarem vislumbrados os pressupostos da prisão preventiva (art. 312, CPP). 9.11.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJMT, in verbis: HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAIS DE VEÍCULO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA – REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INVIABILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – NÃO OCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
Se a decisão que decretou a segregação se encontra devidamente fundamentada, não há falar em aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por se apresentarem insuficientes e inadequadas.
Inviável em sede de habeas corpus concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (TJ-MT - HC: 10061664820238110000, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/04/2023) 9.12.
Por fim, a alegação de que os tipos de delitos comportariam, em caso de condenação, a fixação de regime carcerário mais brando que o atual, não serve para o abrandamento da custódia preventiva, na medida em que deve ser levada em conta a natureza processual da prisão preventiva, uma vez que está pautada pelos requisitos elencados no artigo 312 do CPP, não constituindo forma de cumprimento antecipado de eventual pena. 9.13.
Assim, caso o postulado fosse atendido, fatalmente, haveria descrédito da função repressiva estatal no local.
Não é outra a jurisprudência do Egrégio STJ: “No conceito de ordem pública, insere-se a necessidade de preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranquilidade que os crimes de determinada natureza vem gerando na comunidade local (TJMS – HC – Rel.
Jesus de Oliveira Sobrinho – RT 594/408)”. 9.14.
Diante disso, liberar o acusado, neste momento, seria providência temerária, trazendo ameaça óbvia à credibilidade da Justiça.
Desta forma, por ora, está demonstrado que a prisão dos denunciados é fundamental, mantendo na íntegra a decisão proferida nestes autos. 9.15.
Sobre o tema, Eugênio Pacelli disserta: Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.(...) Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelado não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do Poder Público, sob pena de ser pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal.(...) Note-se que nos exemplos dados a existência de um agrupamento, ou organização, dirigida para a prática de crimes também se incluiria na fundamentação acautelatória, sob o argumento de risco de reiteração criminosa. 9.16. É certo que a garantia da ordem pública se consubstancia em expressão de conceito bastante amplo e, portanto, indeterminado.
Justamente por possuir um conceito indeterminado, fica a critério do juiz, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a verificação quanto à ocorrência ou não de abalo à ordem social. 9.17.
Ademais, os predicados pessoais não são o bastante para macular os robustos motivos da segregação. 9.18.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: (...) Condições pessoais favoráveis.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC 148.905/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021). 9.19.
Ainda, é característica que não macula a constrição judicial, devidamente fundamentada consoante Uniformização de Jurisprudência nº. 43, in verbis: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.” (TJMT, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 101532/2015, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 02.03.2017). 9.20.
Ante o exposto, em acolhimento ao parecer ministerial retro, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva apresentada por JEFERT ODIL DA SILVA, eis que ainda se fazem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar constantes nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, e mantenho a prisão preventiva do réu.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo necessário.
Barra do Bugres – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente)PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDTJuiz de Direito Para acessar a audiência acesse o link abaixo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWIwZmMyY2QtMjIxZS00YmM3LWI4ZmQtMTc2ZDIwMmUwNjlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a2f54388-55f2-4827-8d3b-cf36b34b9c79%22%7d BARRA DO BUGRES, 16 de agosto de 2023.
EZEQUIEL SERAFIM DA PAIXÃO MAZZETO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
16/08/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:44
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:39
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 08:10
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:10
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 20/09/2023 15:30, 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES
-
16/08/2023 08:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 08:09
Mantida a prisão preventiva
-
03/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 05:52
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 19:32
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:49
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DE DEFESA, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para apresentar resposta à acusação em favor do(a) denunciado(a), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP, considerando que ele(a), ao ser citado(a), o(a) indicou como advogado(a) constituído(a).
BARRA DO BUGRES, 13 de julho de 2023.
EZEQUIEL SERAFIM DA PAIXAO MAZZETO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
13/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 15:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:19
Recebida a denúncia contra JEFERT ODIL DA SILVA - CPF: *13.***.*56-82 (INDICIADO)
-
26/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 18:17
Juntada de Petição de denúncia
-
20/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2023 05:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:46
Juntada de Termo de audiência
-
23/05/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:14
Juntada de Petição de termo
-
09/05/2023 10:14
Juntada de Petição de edital intimação
-
09/05/2023 10:14
Juntada de Petição de termo
-
09/05/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 10:14
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
09/05/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 10:13
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
09/05/2023 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 10:13
Juntada de Petição de termo
-
09/05/2023 10:13
Juntada de Petição de termo
-
09/05/2023 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 10:13
Juntada de Petição de termo
-
09/05/2023 10:13
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
09/05/2023 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 10:13
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
09/05/2023 10:13
Juntada de Petição de auto de prisão
-
09/05/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
09/05/2023 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 10:13
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/05/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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