TJMT - 1011418-60.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 01:30
Recebidos os autos
-
11/12/2022 01:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 20:41
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
31/10/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
31/10/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
27/10/2022 06:36
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
27/10/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1011418-60.2022.8.11.0002 EXEQUENTE: ROZIDELMA JESUS DE BARROS EXECUTADO(A): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formado pelas partes acima indicadas, em que após o deferimento da ordem de bloqueio, a executada compareceu nos autos e informou que efetuou o pagamento da condenação.
Intimada, a exequente concordou com o depósito.
Diante disso, a extinção do feito é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor da exequente no valor total depositado, com os devidos acréscimos, observando-se as recomendações do art. 166 do atual CNGC.
Com relação ao valor bloqueado via Sisbajud, referida quantia deve ser liberada em favor da executada, através de expedição de competente alvará.
Após a expedição dos alvarás, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
P.
I.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
24/10/2022 15:40
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1011418-60.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ROZIDELMA JESUS DE BARROS RECLAMADO(A): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerida por Rozidelma Jesus de Barros em face de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A, em que se objetiva o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud (Id 95491509).
A parte executada foi devidamente intimada e não pagou a dívida.
A par disso, expedi ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada, de acordo com a regra prevista no art. 837, do CPC.
Realizado o bloqueio, os valores foram transferidos para a conta de depósitos judiciais.
Todavia, enquanto a ordem era processada pelo Banco Central, a executada compareceu no processo e informou que realizou o pagamento, apenas não tendo juntado nos autos o comprovante.
A par disso, intime-se a exequente para manifestação, em 48 horas.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
18/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 14:23
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/10/2022 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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17/10/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 15:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/09/2022 17:19
Decorrido prazo de ROZIDELMA JESUS DE BARROS em 26/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 12:44
Decorrido prazo de ROZIDELMA JESUS DE BARROS em 23/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/09/2022 06:00
Publicado Informação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 02:58
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 12:45
Processo Desarquivado
-
02/08/2022 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 14:27
Publicado Sentença em 05/07/2022.
-
05/07/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1011418-60.2022.8.11.0002.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, denoto que as partes TRANSIGIRAM e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivo que impeça a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com escoro no art. 487, III, b do NCPC.
O acordo estabelece o cumprimento direto em favor da parte credora.
Proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
JUIZ OTAVIO PEIXOTO -
02/07/2022 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 01:14
Homologada a Transação
-
28/06/2022 18:55
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 18:55
Recebimento do CEJUSC.
-
28/06/2022 18:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/06/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
28/06/2022 18:53
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2022 12:58
Recebidos os autos.
-
28/06/2022 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/06/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 08:57
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:48
Audiência Conciliação juizado designada para 28/06/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
04/04/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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