TJMT - 1008149-18.2019.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/04/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 01:11
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 19/04/2024 23:59
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15/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 15:42
Devolvidos os autos
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10/04/2024 15:42
Processo Reativado
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10/04/2024 15:42
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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10/04/2024 15:42
Juntada de intimação
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10/04/2024 15:42
Juntada de decisão
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10/04/2024 15:42
Juntada de petição
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10/04/2024 15:42
Juntada de manifestação
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10/04/2024 15:42
Juntada de intimação
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10/04/2024 15:42
Juntada de despacho
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10/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/01/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2023 22:34
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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02/12/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que a Apelação foi interposta tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação do polo passivo para impugná-la no prazo legal, bem como indicar suas provas.
VÁRZEA GRANDE, 29 de novembro de 2023 JOYCE A.
DE ALMEIDA MEDEIROS Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
29/11/2023 15:31
Desentranhado o documento
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29/11/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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18/11/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:38
Decorrido prazo de RIO DOCE - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:38
Decorrido prazo de HEITOR TRENTIN em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:38
Decorrido prazo de PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/10/2023 00:51
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1008149-18.2019.8.11.0002 EMBARGANTE: PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA, HEITOR TRENTIN, RIO DOCE - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por PROL INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, HEITOR TRENTIN e RIO DOCE – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES, alegando omissão na sentença embargada (ID 123245311). 2.
Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, conforme se depreenda de certidão lançada nos autos. 3.
Devidamente intimada, a parte embargada veio aos autos alegando descabimento dos embargos de declaração. É o relatório.
DECIDO. 4.
Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não existe omissão na sentença proferida, senão vejamos. 5.
O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil preconiza o seguinte: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” 6.
Com efeito, a omissão que enseja no cabimento dos embargos se dá quando a decisão não aprecia ponto ou questão que deveria ser dirimida pelo Magistrado. 7.
Neste sentido, é o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos: “A omissão que enseja complementação por meio de Edcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal sobre ponto que deveria haver se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juiz tinha que decidi-la ex officio.” (Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, p. 909) 8.
Vejo, em verdade, que a embargante pretende reexaminar a questão por meio de Recurso que não possui esta finalidade, de forma que, posicionando-se contrário ao provimento jurisdicional, deveria buscar a sua modificação por recurso próprio e pelo duplo grau de jurisdição. 9.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – DESNECESSIDADE – PARTE AINDA NÃO CITADA NA AÇÃO DE BASE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PENSÃO POR MORTE – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – COMPANHEIRO – AUSÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL QUE RECONHECE A UNIÃO ESTÁVEL – DESNECESSIDADE - OMISSÃO e contradição NÃO EVIDENCIADOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1 - É desnecessária a intimação da parte para apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento, caso não tenha sido citada na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. 2 - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para corrigir erro material, como prevê o art. 1.022 do CPC. 3 - O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 4 – Embargos Rejeitados. (TJ-MT 10047918520188110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021). 10.
Nessas condições, o presente RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS há que ser de todo rejeitado, uma vez que inocorrem quaisquer dos pressupostos legitimadores de sua utilização, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 11.
Ante o exposto, por inexistir OMISSÃO na decisão, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos e, por conseguinte, mantenho inalterada a sentença prolatada. 12.
Ocorrendo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Do contrário, em caso de recurso, façam-se conclusos. 13. Às providências. . (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
20/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2023 08:58
Decorrido prazo de RIO DOCE - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 07/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:58
Decorrido prazo de HEITOR TRENTIN em 07/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:58
Decorrido prazo de PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 07:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:51
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/07/2023 03:11
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Ato contínuo procedo à intimação do passivo para querendo apresentar suas contrarrazões..
VÁRZEA GRANDE, 20 de julho de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
20/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 16:23
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008149-18.2019.8.11.0002.
EMBARGANTE: PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA, HEITOR TRENTIN, RIO DOCE - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Trata-se de, “Embargos à Execução” promovido por PROL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, HEITOR TRENTIN e RIO DOCE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, em síntese, o embargado ajuizou Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial autuada sob o número 1008924-67.2018.8.11.0002, em face das embargantes, visando que estes satisfizessem o débito que deixaram pendente junto à instituição financeira resultado da contrato de Crédito Bancário nº 00334407290000000840 (Operação nº 4407000000840290153).
Na inicial, os embargantes alegam que a ação executiva não deve prosperar, uma vez que a empresa encontra-se em processo de recuperação judicial.
Argumentam que a dívida objeto da ação está sujeita aos efeitos da recuperação judicial da devedora principal, a empresa PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA, da qual os demais embargantes são avalistas.
Portanto, afirmam que a referida dívida não é exigível no momento, devendo ser considerada no âmbito do processo de recuperação judicial da empresa.
Impugnação aos embargos no id. 53810072.
Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De entrada, registro que a lide em apreço, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, é hipótese que comporta o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, não havendo, dessa forma, a necessidade de dilação probatória, pois a prova documental aportada é suficiente para o meu convencimento.
DO MÉRITO A questão é singela, pois o feito executivo tem por objeto Título Executivo Extrajudicial em face das embargantes, visando que estes satisfizessem o débito que deixaram pendente junto à instituição financeira resultado do contrato de Crédito Bancário nº 00334407290000000840 (Operação nº 4407000000840290153), emitida pela embargada, cujo pagamento foi frustrado.
Com efeito, a execução ampara-se pelo Título de Crédito no qual consta de forma certa e determinada, a importância, o modo e local de pagamento e a data.
Assim, vejo que o Título Executivo preenche todos os requisitos exigidos por lei, apresentando-se de forma autônoma, abstrata, ganhando, portanto, contornos de título líquido, certo e exigível, nos moldes do inciso III, do art. 784, do Código de Processo Civil.
Se não bastasse, o ônus de provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito pleiteado pelo exequente é do executado, ora embargante, devendo utilizar-se, para desconstituir a eficácia do título, de todos os meios legais.
Com efeito, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso já decidiu nesta linha de raciocínio, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUTADO CITADO POR EDITAL.
DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO CURADOR ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
SÚMULA Nº 196 DA SÚMULA DO STJ.
MÉRITO DA AÇÃO JULGADO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS APRESENTADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*76-26, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 14/03/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/04/2013).” A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO DEVEDOR.
ATO CITATÓRIO QUE OBSERVOU AS REGRAS PROCESSUAIS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
PETIÇÃO INICIAL CONTENDO PEDIDO DETERMINADO.
ATENDIMENTO AOS 319, 330, INC.
I, E 783 DO CPC/2015.
NEGATIVA GERAL.
RÉU REVEL, ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA ATRIBUIÇÃO DE CURADORIA ESPECIAL.
AINDA QUE POSSÍVEL CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, DESCABE APELAÇÃO DE FORMA GENÉRICA, SEM IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50013409220188210068, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 05-05-2022) Diante disso, verifico que a embargante não produziu nenhuma prova que buscasse a desconstituição dos títulos.
De fato, os documentos que embasaram o processo executivo mantêm-se válidos e eficazes, ante a ausência de contraposição pelo embargante daqueles fundamentos aventados pelo embargado.
Adicionalmente, em relação ao argumento das embargadas de que a ação executiva não deve prosperar devido à falta de exigibilidade da dívida, em virtude dos efeitos da recuperação judicial da devedora principal PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA, na qual os demais embargantes são avalistas, tal argumento não procede por três motivos: I - A recuperação judicial da devedora principal não implica automaticamente na suspensão das execuções contra os avalistas.
A recuperação judicial tem o objetivo de reorganizar as atividades da empresa em crise, buscando sua reabilitação econômica, mas não necessariamente afeta as obrigações assumidas pelos avalistas.
Assim, a ação executiva pode prosseguir em relação aos avalistas mesmo que a empresa principal esteja em recuperação judicial.
II - Ainda, a exigibilidade da dívida não é automaticamente afetada pela decretação da recuperação judicial. É imprescindível verificar se a dívida em questão está contemplada no plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores.
Caso não esteja prevista no referido plano, a dívida mantém sua exigibilidade e pode ser objeto de execução.
No presente caso, a embargada trouxe aos autos um trecho da decisão que comprova a natureza extraconcursal do crédito exequendo (id. 53826743), reforçando a possibilidade de prosseguimento da ação executiva.
III - Por fim, destaca-se que o crédito discutido no título em questão decorre de contratos garantidos por alienação fiduciária, o que o caracteriza como crédito extraconcursal.
Essa classificação é respaldada pela legislação pertinente e pela jurisprudência consolidada, conforme será demonstrado a seguir: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Ainda nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL DE TERCEIROS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 49, §3º, DA LFRE.1) Incidente de impugnação à relação de credores distribuído em 24/1/2019.
Recurso especial interposto em 15/4/2020.
Autos conclusos ao gabinete da relatora em 3/3/2021.2) O propósito recursal, além de verificar eventual negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir 1) se o crédito vinculado à garantia prestada por terceiros se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora bem como 2) se, para não sujeição de créditos garantidos por cessão fiduciária, é necessária a inequívoca identificação do objeto da garantia.3) Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento não satisfaça os interesses da recorrente.4) O afastamento dos créditos de titulares de posição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial da devedora independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda.
Precedente específico da Terceira Turma.RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1938706/SP, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021)”.
Em síntese, o que restou decidido pelo STJ é que o afastamento dos créditos de titulares de posição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial da devedora independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda.
O entendimento é sustentado pela literalidade de interpretação do art. 49, § 3º da Lei 11.101/05 e sua determinação é a de que não se sujeita à Recuperação Judicial “o crédito titularizado pelo credor titular da posição de proprietário fiduciário”.
Como tal, independeria da titularidade originária do bem, de modo que todo o crédito será extraconcursal.
Portanto, a embargante deixou de demonstrar qualquer mácula a ponto de desconstituir tal título, quando a eles incumbiam o ônus da prova, a teor do inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes nos Embargos à Execução, razão por que, resolvo o mérito, nos termos do art. 318, § único, c/c inc.
I, do art. 487, ambos do Código de Processo Civil e condeno as embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Transitado em julgado, translade-se cópia da presente para os autos em apenso (Processo o 1008924-67.2018.8.11.0002), e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
13/07/2023 21:55
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 21:55
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2021 15:14
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 15:39
Decorrido prazo de RIO DOCE - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 15:39
Decorrido prazo de PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 15:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 15:38
Decorrido prazo de HEITOR TRENTIN em 19/07/2021 23:59.
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15/07/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2021 00:19
Publicado Decisão em 12/07/2021.
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09/07/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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07/07/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 20:09
Decisão interlocutória
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18/05/2021 15:11
Conclusos para despacho
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14/05/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2021 03:14
Decorrido prazo de HEITOR TRENTIN em 07/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 03:14
Decorrido prazo de RIO DOCE - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 07/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 03:14
Decorrido prazo de PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 07/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 05:07
Decorrido prazo de HEITOR TRENTIN em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 05:07
Decorrido prazo de RIO DOCE - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 05:07
Decorrido prazo de PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 04/05/2021 23:59.
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23/04/2021 02:32
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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23/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 13:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/04/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2021 05:17
Publicado Decisão em 12/04/2021.
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01/04/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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30/03/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 11:15
Decisão interlocutória
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16/02/2021 01:43
Decorrido prazo de RIO DOCE - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 12/02/2021 23:59.
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02/02/2021 01:25
Publicado Despacho em 22/01/2021.
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02/02/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
28/01/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2020 00:33
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2020
-
12/08/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 11:25
Decisão interlocutória
-
24/09/2019 09:42
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 18:43
Decorrido prazo de PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 18/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 18:42
Decorrido prazo de HEITOR TRENTIN em 18/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 18:42
Decorrido prazo de RIO DOCE - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 18/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 18:41
Decorrido prazo de PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 18/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 18:41
Decorrido prazo de HEITOR TRENTIN em 18/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 18:41
Decorrido prazo de RIO DOCE - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 18/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2019 01:15
Publicado Decisão em 28/08/2019.
-
29/08/2019 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 15:18
Decisão interlocutória
-
23/07/2019 16:12
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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