TJMT - 1037485-31.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
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01/05/2024 01:07
Recebidos os autos
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01/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/03/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 17:06
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MOACIL ROSARIO DE PINHO em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 14:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo nº 1037485-31.2023.8.11.0001.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensa-se o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer proposta por Moacil Rosário de Pinho, no dia 24/07/2023, em desfavor do Estado de Mato Grosso e Município de Cuiabá.
No id. 124286645 (em 25/07/2023), foi deferido o pedido de tutela provisória, determinando aos reclamados ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE CUIABÁ que viabilizem a transferência em favor de MOACIL ROSÁRIO DE PINHO, mediante avaliação de risco específico para transferência e autorização médica do profissional que atualmente assiste ao paciente, para um leito de UTI no HOSPITAL DE REFERÊNCIA no caso para que seja realizado o tratamento necessário ao autor, e que disponha de condições técnicas para dar suporte ao seu caso, que disponha de condições técnicas para tratamento de sua patologia, no prazo de 24 HORAS, SOB PENA DE BLOQUEIO DE VERBAS.
O reclamado Estado de Mato Grosso apresentou contestação no id. 125618782.
No caso, compulsando os autos, vê-se que a ação foi ajuizada em 24/07/2023 e a medida liminar deferida em 25/07/2023.
No entanto, no id. 124847762, o reclamado informou que: (...) Em contato com a senhora ALDA da UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO VERDAO, obtive a informação de que o paciente evoluiu a óbito no dia 23/07/2023. (...) (grifei) Em razão disso, resta presente a falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto da demanda.
De acordo com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, reconheço a falta de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Silmara Enoré de Morais Cortez Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
18/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 12:28
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2023 12:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 14:03
Decorrido prazo de MOACIL ROSARIO DE PINHO em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 07:52
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
18/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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16/09/2023 02:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
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09/08/2023 08:15
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 04:00
Decorrido prazo de MOACIL ROSARIO DE PINHO em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 04:39
Decorrido prazo de MOACIL ROSARIO DE PINHO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO PROCESSO: 1037485-31.2023.8.11.0001 REQUERENTE: MOACIL ROSARIO DE PINHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos.
De pronto, a despeito do disposto na Lei nº 12.153/2009 e da nova sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, deixo de designar sessão de mediação/conciliação no presente feito, em razão da manifesta falta de interesse em transacionar em casos análogos. (I) RECEBO a inicial em todos os seus termos. (II) OFICIE-SE, urgentemente, ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário de Mato Grosso (NAT), encaminhando-se cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, solicitando parecer técnico sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de subsidiar a decisão a ser exarada de forma mais eficiente, consignando que a Secretaria de Vara deverá encaminhar os laudos médicos juntados aos autos para subsidiar o parecer.
Caso não apresentado parecer no prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para análise da liminar vindicada.
Aportando aos autos o parecer técnico, retornem-me os autos imediatamente CONCLUSOS para análise do pedido liminar. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
25/07/2023 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 18:51
Expedição de Mandado
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25/07/2023 18:51
Expedição de Mandado
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25/07/2023 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 16:18
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:17
Juntada de Juntada de Laudo
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25/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 10:05
Decisão interlocutória
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24/07/2023 20:58
Conclusos para decisão
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24/07/2023 20:58
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 20:41
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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