TJMT - 1006027-75.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:47
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:47
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 18:52
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 18:52
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/09/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 02:06
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 16:47
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 15:25
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:19
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2024 23:59
-
20/08/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:57
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/05/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de IVONEIDE TEIXEIRA DA COSTA em 17/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:14
Decorrido prazo de IVONEIDE TEIXEIRA DA COSTA em 16/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 01:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 09:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/04/2024 23:59
-
26/02/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 21:54
Processo Reativado
-
25/02/2024 21:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2024 17:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/01/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 15:53
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
07/12/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 07:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 01:12
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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18/11/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1006027-75.2023.8.11.0007 REQUERENTE: IVONEIDE TEIXEIRA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Alega a parte Reclamante que é servidor(a) efetivo(a) no exercício da função de professor(a), lotado(a) na SEDUC – Secretaria Estadual de Educação, sendo contemplada, por lei, com um período de férias diferenciado de 45 (quarenta e cinco) dias.
I – Preliminar No caso em testilha, vislumbro a ocorrência da prescrição de parte da pretensão inicial, em consonância com a Súmula do TST e também com o Decreto nº 20.910/32, que regulamenta a prescrição de dívidas em face da Fazenda Pública, considerando o pedido e a data da propositura da ação, encontram-se prescritos os pedidos da parte autora relativos às férias retroativos há mais de cinco anos da distribuição da ação.
II- Mérito Citado e intimado o requerido, deixou de apresentar contestação.
Desse modo, forçoso faz-se reconhecer a revelia do demandado, nos termos do art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Via de consequência, o julgamento antecipado da lide é à medida que se impõe, com fulcro no art. 355, II, CPC e diante da ausência de contestação ao pleito, restou estabelecida a revelia.
No entanto, a revelia não acarreta a presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na petição inicial por versar a lide sobre direito indisponível, nos termos do artigo 345, II do CPC.
A parte reclamante é professor(a) da rede estadual e visa o recebimento retroativo do residual de férias e o terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
A Lei Complementar Estadual n. 050/98, que dispõe sobre Carreira dos Profissionais da Educação do Estado de Mato Grosso em seus artigos 54 e 55, dispõe: “Art. 54 - O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias." "Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração, correspondente ao período de férias." Assim, por força de Lei o Professor tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período de férias (artigo 49), de modo que o pagamento relativo ao terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias usufruídos e não somente sobre 30 (trinta) dias.
A respeito da matéria discutida nestes autos, a Seção de Direito de Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema n.04), Des.
Luiz Carlos da Costa, suscitado pelo Estado de Mato Grosso, nos autos PJe n. 1002789-40.2021.8.11.0000, em decisão colegiada proferida em 15/04/2021, disponibilizada em 23/04/2021, ADMITIU o processamento do IRDR- Tema 4, sendo fixada a seguinte tese jurídica: “estabelecer se os professores do ensino público fazem jus ao recebimento do adicional de um terço (1/3) sobre quarenta e cinco (45) dias de férias, desde que previsto em lei”.
Em 22/10/2021 a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou o mérito do IRDR - Tema n.04, sendo firmada a seguinte tese jurídica: A) OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, E OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, FAZEM JUS A QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 54, I E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 50, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 104, DE 22 DE JANEIRO DE 2002; E B) O ADICIONAL DE UM TERÇO DEVE INCIDIR SOBRE OS QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, BEM COMO PARA OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO;" Nesse sentido tem decidido a Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: “RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA –COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RETROATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROFESSOR-FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 – OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE EFETUAR O RESPECTIVO PAGAMENTO - ARTIGO 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE DO TJMT NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04) - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1015906-95.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022)” No presente caso, restou comprovado que a parte reclamante é integrante da carreira dos Profissionais da Educação, conforme documentos juntados na petição inicial, e não existe qualquer alegação do Estado no sentido de que o(a) servidor(a) exerça suas atividades fora da sala de aula.
Desta forma, a parte Reclamante faz jus à quarenta e cinco (45) dias de férias anuais, nos termos do disposto nos artigos 54 da Lei Complementar Estadual nº 50/1998.
No tocante ao adicional de 1/3 constitucional, o pagamento deve incidir sobre todo o período de férias e não somente sobre 30 (trinta) dias, a teor do Tema n. 1241 (RE 1.400.787/CE) do Supremo Tribunal Federal, o qual firmou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Desta forma, conclui-se que a parte autora faz jus à quarenta e cinco (45) dias de férias anuais, nos termos do disposto nos artigos 54 da Lei Complementar Estadual nº 50/1998, bem como ao recebimento do 1/3(um terço) constitucional sobre o total das férias.
Por derradeiro, no tocante aos juros de mora e a correção monetária, deve ser observado o entendimento do STF, que no julgamento da questão de ordem da ADI 4.357 decidiu modular os efeitos da decisão, fixando o seguinte entendimento: “Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” Todavia, registre-se que a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, ambos os consectários (juros de mora e correção monetária) devem observar a taxa Selic, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, conforme disposto no artigo 3º, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim tem posicionado os Tribunais: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MOTORISTA.
HORAS EXTRAS.
TRABALHO EM REGIME EXTRAORDINÁRIO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA.
LIMITE MENSAL DE HORAS EXTRAS.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONSECATÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. - Regularmente comprovado o trabalho em horas extras, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido e, corretamente, relegou à fase de liquidação de sentença a apuração do valor exato das horas devidas. - Uma vez que o Órgão Especial não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê a limitação de 50 horas-extras por mês, apurando-se em algum mês que o autor excedeu o limite, a quantia excedente não poderá ser paga. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 870.947/RG, sem modulação de efeitos, e definiu que o IPCA-E é o índice adequado para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública e deve ser aplicado a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009.
E a partir de 09.12.2021, ambos os consectários devem ser pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.” (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.003804-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 09/08/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA – – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – PRELIMINARES REJEITADAS - PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA - ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20HS PARA 30HS - PRINCÍPIO DA PARIDADE – PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU O DIREITO – rediscussão das questões decididas - A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113, DE 08/12/2021, APLICA-SE APENAS A TAXA SELIC, TANTO PARA FINS DE JUROS MORATÓRIOS, QUANTO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A QUAL INCIDIRÁ UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - OMISSÃO RECONHECIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCILAMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O Mato Grosso Previdência - MTPREV é uma autarquia dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a entidade não possui a mesma autonomia no tocante a sua atuação jurídica, estando totalmente vinculada ao Estado, conforme dispõe o artigo 51 da Lei Complementar nº 560/2014.
O Estado de Mato Grosso possui atuação direta nos processos administrativos de aposentadoria, de modo que é parte legítima para responder em juízo. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 3.
Deve ser observado o princípio da paridade, com fundamento na Emenda Constitucional Estadual n. 12, tendo em vista que a servidora se aposentou antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, consoante previsto no art. 7º desta Emenda e no art. 40, §8º, da Constituição da República, com a redação dada pela EC n. 20/1998 e revogada pela EC n. 41/2003. (TJMT, N.U 1006824-22.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/06/2022, Publicado no DJE 05/07/2022) Portanto, é de concluir que o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR PRESCRITOS os direitos da parte autora relativos a férias + 1/3 (um terço) constitucional retroativos há mais de cinco anos da distribuição da ação, nos termos da Súmula nº 362 do TST e do Decreto nº 20.910/32 b) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento de férias residuais e ao adicional de 1/3 constitucional sobre 45 dias de férias; c) CONDENAR a parte reclamada no pagamento em favor da parte autora das férias residuais anuais de 15 (quinze) dias e do terço constitucional (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, inclusive retroativo ao período compreendido entre o período aquisitivo (21/07/2018 a 2023) e demais anos subsequentes, desde que exerça as funções em sala de aula, deduzindo parcelas eventualmente pagas, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, consoante dispõe a lei n. 9.494/97, até a entrada em vigor da EC n. 113/2021, quando então incidirá uma única vez até o efetivo pagamento o índice SELIC acumulado mensalmente; observando o teto do Juizado da Fazenda Pública.
Por derradeiro, fixo que os valores da condenação devem observar o teto legal do Juizado da Fazenda Pública previsto no artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
16/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006027-75.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:IVONEIDE TEIXEIRA DA COSTA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PATRICIA ZAPELINI CORTI POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 04/09/2023 Hora: 13:30 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 21 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/07/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:05
Audiência de conciliação cancelada em/para 04/09/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
21/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 11:40
Audiência de conciliação designada em/para 04/09/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
21/07/2023 11:40
Distribuído por sorteio
-
21/07/2023 11:33
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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