TJMT - 1011070-05.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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18/03/2024 01:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LUANA PRICILA BICUDO RINALDI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JUSCIELE MORETTI DE MELO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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19/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por NIANDRA MARTINS DE OLIVEIRA PRESTES, em face HELDER SOUZA DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da análise dos autos, verifico que a executada peticionou declarando que o executado efetuou o pagamento do débito, motivo pelo qual requereu a extinção do feito.
Instada a manifestar, a exequente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento.
Decido.
Assim, a presente ação deve ser extinta, vez que o objeto deste presente feito já foi pago.
Satisfeito o credor, exaurida está a função jurisdicional.
Por tais considerações, e por tudo mais que nos autos constam, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em decorrência da satisfação da obrigação.
Sem custas, face à gratuidade.
Transitado em julgado arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMADABDALLAH Juiz de Direito -
16/01/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 16:52
Transitado em Julgado em 16/01/2024
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16/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 13:39
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2023 07:03
Decorrido prazo de JUSCIELE MORETTI DE MELO em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e art. 1691 da CNGC, impulsiono o presente feito para que seja intimado a Parte Autora através de seu Patrono para se manifestar acerca do Item 01 no ID: 130471176, no prazo legal.
Rondonópolis/MT, 29 de setembro de 2023.
ANA BEATRIZ DA SILVA GRZEIDAK Gestor(a) Judiciário(a) -
29/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 10:51
Decisão interlocutória
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27/09/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 08:08
Decorrido prazo de JUSCIELE MORETTI DE MELO em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:07
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1011070-05.2023.811.0003 Vistos etc. 1.
Recebo o presente cumprimento de sentença.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, inciso II, CPC). 2.
Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo à parte requerente as isenções previstas no art. 98, do CPC.
Entretanto, poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada. 3.
Dispõe o art. 528, CPC, in verbis: “Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.” “§3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.” 4.
Como o adimplemento da obrigação alimentar se relaciona diretamente com a sobrevivência do alimentando, a Carta Mater prevê em seu art. 5º, inciso LXVII, que: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.” 5.
O Código Civil, em seu art. 1.695, dispõe que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho à própria mantença, e aquele, de quem se reclamem, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 6.
A espécie amolda-se à jurisprudência firmada nos tribunais pátrios, no sentido de que: “É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra ele proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que se vencerem no curso do processo.
Precedentes.” (HC 17.574/SP – 3ªT. – Minª.
Nancy Andrighi) “O entendimento consagrado na jurisprudência, no sentido de que a prisão por dívida alimentar somente tem cabimento relativamente às três últimas parcelas, não se aplica em algumas hipóteses.
Isto ocorre: No caso de prestações vencidas no curso da execução, não se aplica a jurisprudência que restringe a prisão ao pagamento das três últimas parcelas.” (STJ-4ª Turma, HC 14.841 – SC, rel.
Min.
César Rocha, j. 7.12.00, denegaram a ordem, v.u., DJU 19.3.01, p. 109) “A prisão civil decorrente do inadimplemento de prestação alimentícia tem por escopo fundamental forçar o devedor a suprir necessidade atual do alimentando.
Assim, a custódia determinada em execução de prestação alimentícia pretérita é ilegal, porque cuida-se, aí, de cobrança de crédito patrimonial que perdeu sua função de garantia de sobrevivência.” (HC 13.736-0, 6.3.91, 4ª CC TJPR, Rel.
Des.
Troiano Netto, in RT 670-132). 7.
Na esteira desse entendimento o e.
Superior Tribunal de Justiça alterou a Súmula 309, cujo verbete passou a ter a seguinte redação: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.” 8.
Intime-se a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor exequendo, qual seja R$ 1.203,45 (um mil duzentos e três reais e quarenta e cinco centavos), nos termos do art. 528, CPC. 9.
Conste no mandado de intimação que, se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser protestado o pronunciamento judicial na forma do § 1º do art. 528 do Código de Ritos, além de poder ser decretada a sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, conforme dispõe o art. 528, §3º, do Código de Processo Civil. 10.
Ademais, considerando que o sistema CAGED se encontra inoperante, determino que se oficie ao MTP (Ministério do Trabalho e Previdência), solicitando informações acerca das atividades laborativas da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo cópia desta decisão instruir o expediente. 11.
Após, vista ao representante do Ministério Público. 12.
Intime-se. 13.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
21/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 16:25
Expedição de Mandado
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28/06/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 17:30
Expedição de Mandado
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10/05/2023 19:37
Concedida a gratuidade da justiça a NIANDRA MARTINS DE OLIVEIRA PRESTES - CPF: *34.***.*46-06 (AUTOR(A)).
-
10/05/2023 19:37
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 10:39
Juntada de
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08/05/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 10:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/05/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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