TJMT - 1005127-24.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2025 09:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/09/2025 23:59
-
18/08/2025 07:42
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/08/2025 23:59
-
01/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:45
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 23:39
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 23:39
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 06:13
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 06:12
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 06:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2025 06:09
Em cooperação judiciária
-
05/03/2025 06:08
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 01:08
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/04/2024 23:59
-
23/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:46
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
08/03/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
04/03/2024 16:30
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1005127-24.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Vistos.
Reputo garantida a execução fiscal.
O art. 9º da Lei n. 6.830/80 prevê que a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para fins de garantia do valor da dívida ativa.
O art. 835, § 2º, do CPC, por sua vez, também diz que a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados a dinheiro para fins de substituição da penhora.
Desse modo, aplicando, por analogia, esses dispositivos, conclui-se que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%, nos moldes previstos no art. 151, II do CTN c/c o art. 835, § 2º do CPC e o art. 9º, § 3º da Lei n. 6.830/80, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.
Ante o exposto, suspendo a exigibilidade do crédito não tributário.
Como consequência da suspensão da exigibilidade da dívida, suspende-se a execução fiscal e admite-se a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206), salvo se por outro motivo houver impedimento.
Certifique-se acerca da oposição de embargos, uma vez que o prazo é contado da juntada da prova do seguro garantia (LEF, art. 16, II).
Intime-se.
CUIABÁ, 7 de fevereiro de 2024.
Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2023 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 20:17
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 04:03
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1005127-24.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Vistos.
Durante o processamento da execução fiscal, o devedor pode oferecer bens à penhora, nos termos do art. 9º, III, da Lei de Execuções Fiscais, observada a ordem do art. 11.
Nessa hipótese, a jurisprudência entende que a Fazenda Pública pode recusar os bens nomeados, por inobservância da ordem legal, e por constatar serem de difícil alienação.
Isso porque a execução é feita no interesse do credor.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
OFERECIMENTO DE BEM MÓVEL.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC/1973).
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF. 2.
A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/80, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp 1.337.790/PR, minha relatoria, DJe de 7.10./2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 3. (...).4.
Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, REsp 1653107/RS, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR BEM IMÓVEL - RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA EMPRESA – NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - A Lei de Execução Fiscal, no seu art. 15, inciso I, dispõe que o Juiz deferirá, em qualquer fase do processo, a pedido do executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, independentemente da aquiescência da Fazenda Pública. 2.
Sendo o bem ofertado diverso do estabelecido na aludida Lei e constata a recusa fundamentada exequente, impõe-se o indeferimento da substituição pretendida. 3.
O E.
STJ já consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando o executado não observar a ordem legal, prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980, ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, sem que isso implique ofensa ao art. 805, caput, do CPC. 4. “Exige-se, para a superação da ordem legal estabelecida, que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor no caso concreto” (EREsp 1.116.070-ES), situação essa não demonstrada nos autos. 5.
Recurso desprovido. (N.U 1008325-71.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/08/2021, Publicado no DJE 10/08/2021) Desta feita, reputo justificada a recusa da exequente, pois os bens móveis nomeados pela executada não se revelam convenientes para a garantia da execução.
Ante o exposto, rejeito os bens ofertados em id. 79955938.
Junte cópia desta decisão em eventuais embargos à execução opostos.
Intime-se.
CUIABÁ, 10 de julho de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito -
17/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 17:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 06:29
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 11:32
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 01:23
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
21/04/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 21:32
Decisão interlocutória
-
18/04/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:44
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/04/2022 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 22:37
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 21:57
Decisão interlocutória
-
16/02/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037841-26.2023.8.11.0001
Karine Sinoca da Silva e Silva
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2023 09:50
Processo nº 1002264-48.2023.8.11.0013
Juizo da 2 Vara de Familia e Sucessoes E...
Forum da Comarca de Pontes e Lacerda
Advogado: Oscar Tsuneji Takahashi Muller
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2023 16:48
Processo nº 1000117-22.2022.8.11.0098
Municipio de Porto Esperidiao
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Anderson Rogerio Grahl
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/02/2022 16:26
Processo nº 1001759-81.2023.8.11.0005
Elias dos Santos Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2023 23:06
Processo nº 1005527-64.2020.8.11.0055
Angela Maria Dalla Nora
Leonira Dalla Nora
Advogado: Vinicius Sevilha de Santana
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/10/2020 19:21