TJMT - 1001759-81.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
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18/02/2024 03:16
Recebidos os autos
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18/02/2024 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 18:30
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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03/12/2023 04:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 23:25
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 07:15
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001759-81.2023.8.11.0005.
REQUERENTE: ELIAS DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta pela parte autora ELIAS DOS SANTOS OLIVEIRA em face da ré, argumentando, em suma, que a empresa requerida inscreveu seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente, vez que nada teve com a requerida.
Assim, pugna pela procedência do pedido para que o débito seja declarado inexistente, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, defende a legalidade da inscrição lançada no nome da parte autora, ao argumento de que é oriunda de dívida inadimplida, contraída junto à o Banco ITAU, que posteriormente foi cedida ao requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS.
Mérito Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como a clara possibilidade da parte requerida comprovar a origem da dívida que culminou com a inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo a autora provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Em análise do caso concreto, verifico que a requerida demonstrou êxito em comprovar a origem do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Isto porque, consta nos autos contrato de abertura de conta firmado entre a Autora e o Banco Itaú, devidamente assinado, demonstrando a relação jurídica entre ambos.
Id. 132485940 Além disso, foi juntado aos autos extrato da conta do Autor, comprovando o saldo negativo na conta, que gerou a divida e inscrição nos órgão de proteção ao crédito.
Id. 132485937 Assim, embora a autora alegue o desconhecimento de débito contraído com a ré, a reclamada comprovou ser cessionária de direitos de operações e outras avenças da empresa Itaú, conforme termo de cessão em Id. 132486994.
Outrossim, ao contrário do que autora alega, a requerente foi notificada pelo Serasa quanto a cessão, como se vê no documento de id. 132486995, restando claro que a dívida inscrita é decorrente de contrato entabulado entre a autora e a empresa ITAÚ.
Nota-se que em impugnação o autor não fez prova de haver quitado a dívida, quer ao credor originário (cedente) quer ao novo credor (cessionário).
Por fim, apenas a título elucidativo, ressalta-se que a notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil apenas tem o escopo de evitar que o devedor pague a quem não é o verdadeiro credor.
Não possui, contudo, o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário, tampouco retira a legitimidade deste para buscar o crédito.
Ademais, a falta de notificação pessoal do consumidor quanto à cessão de crédito somente geraria danos morais se o débito que culminou na negativação fosse indevido, o que não é o caso dos autos.
Portanto, o lançamento de seu nome no cadastro de inadimplentes em decorrência do não pagamento do débito, foi realizado pela reclamada em exercício regular de direito.
Ainda, de rigor a procedência do pedido contraposto quanto à legalidade da cobrança da fatura discutida nos autos, no valor de R$ 200,98 (duzentos reais e noventa e oito centavos).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial e PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento do débito em aberto, na monta de R$ 200,98 (duzentos reais e noventa e oito centavos) a ser corrigido pelo INPC e com juros de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Após, com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias.
P.I.C.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
14/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 18:41
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 22:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/10/2023 15:40
Juntada de Termo de audiência
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25/10/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada em/para 25/10/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
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24/10/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 04:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/08/2023 13:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:28
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 05:51
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 05:51
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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10/08/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
José Mauro Nagib Jorge, a audiência de Conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designo o ato para o dia 25 de outubro de 2023 às 15hs30min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), devendo as partes acessarem o link enviado nesta data nos e-mails informados nos autos ou através do link que ora disponibilizo (CLIQUE AQUI) para acesso a sala virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzIyNTNiOWItNGM4NS00ZjIyLWFlZmEtMWZmODI0ZjIxMjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22de5e3766-f05d-4369-af02-fcf7d7948d63%22%7d Para a viabilização do ato é necessário que as partes detenham de um computador ou celular tipo smartfone com acesso a internet e microfone, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso, consignando, ainda, que a tolerância para que as partes ingressem na sala é de 15 minutos.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em caso de dificuldades no acesso no dia do evento as partes deverão entrar em contato com o Sr.
Conciliador pelo telefone: 65 99984-1843 ou com a Secretaria através do telefone 065 99245-2276. -
04/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 04:05
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001759-81.2023.8.11.0005 POLO ATIVO:ELIAS DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELO YUJI YASHIRO POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO JUIZADO Data: 25/10/2023 Hora: 15:30 , no endereço: AVENIDA IRMÃO MIGUEL ABIB, SN, TELEFONE: (65) 3336-1611, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78000-000 . 14 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/07/2023 23:06
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 23:06
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 23:06
Audiência de conciliação designada em/para 25/10/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
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14/07/2023 23:06
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 23:02
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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