TJMT - 1037842-11.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2024 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2024 02:11 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2024 02:11 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            03/05/2024 08:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/04/2024 17:16 Devolvidos os autos 
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                                            30/04/2024 17:16 Processo Reativado 
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                                            30/04/2024 17:16 Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut) 
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                                            30/04/2024 17:16 Juntada de acórdão 
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                                            30/04/2024 17:16 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2024 17:16 Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça 
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                                            30/04/2024 17:16 Juntada de resposta 
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                                            30/04/2024 17:16 Juntada de intimação de pauta 
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                                            30/04/2024 17:16 Juntada de intimação de pauta 
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                                            30/04/2024 17:16 Juntada de contrarrazões 
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                                            01/02/2024 12:18 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            30/01/2024 10:45 Juntada de Petição de resposta 
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                                            30/01/2024 01:01 Publicado Decisão em 30/01/2024. 
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                                            30/01/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037842-11.2023.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: JORGE RONDON JUNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Vistos.
 
 De início, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Passo seguinte, tendo em conta o preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto, RECEBO o recurso interposto (Id. 139267505) apenas no efeito devolutivo.
 
 Afinal, não se depara com a premissa prevista no artigo 43 da Lei n. 9.099/95, consistente em perigo concreto de dano irreparável à parte, para também atribuir efeito suspensivo.
 
 Logo, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
 
 Com a juntada ou o decurso do prazo de apresentação, ENCAMINHEM-SE os autos à egrégia Turma Recursal com as formalidades de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
 
 Cuiabá/MT, data da assinatura.
 
 FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
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                                            26/01/2024 17:29 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/01/2024 17:29 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            26/01/2024 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2024 03:55 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 14:08 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            11/12/2023 04:08 Publicado Sentença em 11/12/2023. 
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                                            08/12/2023 08:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            07/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037842-11.2023.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: JORGE RONDON JUNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de liminar movida por JORGE RONDON JUNIOR em desfavor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos.
 
 Narra o autor que foi surpreendido com o seu nome indevidamente incluído SCR – Sistema De Informação De Crédito Do Banco Central Do Brasil, tratando-se de uma central de risco interna aos bancos, que tomou ciência da restrição/vencimento em 04/2020, no importe de R$341,70 (trezentos e quarenta e um reais e setenta centavos), persistindo até o momento.
 
 Assim requereu, a inversão do ônus da prova, citação, a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais e promover o cancelamento do lançamento, juntando documentos.
 
 Por seu turno, a requerida contestou a argumentação posta na inicial asseverando que houve contratação regular do serviço prestado, apresentando os contratos de empréstimo consignado de n° 264078695, 201017079, 234687596, 232682678, 228647961 e 208720671, bem como seus respectivos extratos e comprovantes de transferência eletrônica, afirmou que não praticou nenhuma conduta ilícita ou indevida, que na data dos vencimentos das parcelas do contrato, não havia saldo suficiente para cobrir o percentual da margem consignável da autora, o que fez com que não houvesse a devida baixa nos pagamentos mensais.
 
 Além disso, postulou pela análise de preliminar de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, no mérito a improcedência da ação, anexando documentos.
 
 A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação e pedido de julgamento antecipado.
 
 Após, regular contestação, com apresentação de impugnação. É o Breve Relato.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Em análise inicial, sobre a preliminar levantada tenho que razão não assiste o requerido sobre a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que se trata, no caso, de livre exercício do direito de ação, motivo pelo qual entendo pela sua rejeição.
 
 Ademais, razão não assiste o requerido sobre o argumento da inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais a propositura da ação, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/95.
 
 Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
 
 Inicialmente entendo que deverá ser mantido a inversão do ônus da prova por se trata de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
 
 Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
 
 No mérito, o que se tem é que razão não assiste o pedido da parte autora.
 
 A controvérsia reside em verificar se os registros lançados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR no cadastro da parte autora são indevidos, bem como se existe o direito a reparação em dano moral.
 
 Registra-se que o SCR é um banco de dados que mostra quais empréstimos, financiamentos e garantias que as pessoas físicas e jurídicas possuem com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
 
 A inscrição, sob o status prejuízo, afeta o crédito da parte reclamante perante as instituições financeiras.
 
 Isso porque, a natureza do cadastro possui características de cadastro restritivo, uma vez que os bancos podem avaliar a capacidade de pagamento e pontualidade do consumidor por esse relatório, tanto que o próprio Banco Central informa que o SCR é utilizado para avaliar o perfil de risco antes de liberar crédito.
 
 Ou seja, se há um débito inserido no SCR tal informação pode ser causa de negativa de liberação de crédito ao consumidor, devendo a requerida apenas realizar a restrição em casos devidos, desde que esteja inserida no campo prejuízo.
 
 Todavia, depreende-se do extrato acostado ao id. 124310658, que a dívida está com status “vencido” em 04/2020, no importe de R$ 341,70 (trezentos e quarenta e um reais e setenta centavos), ou seja, não está sob o status “prejuízo”, mas apenas com a informação de vencido, sendo zerado no mês 10/2020.
 
 Ademais, a reclamada justificou que a época houve indisponibilidade de desconto junto ao salário do reclamante.
 
 Pois bem.
 
 Diante do acima exposto, não é possível declarar a inexistência de inscrição do débito, pois não há débito com o status “prejuízo” no SCR.
 
 Sobre o tema: Indenização – Inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR - Dano moral não evidenciado – Apontamento que foi baixado após quitação do débito – Banco de dados que possui caráter informativo – Recurso improvido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10050502020228260066 SP 1005050-20.2022.8.26.0066, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 08/03/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023).
 
 Responsabilidade Civil – Ação indenizatória – Inclusão no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR) – Conduta obrigatória por parte das instituições financeiras – Ato ilícito não configurado – Trata-se de mera anotação da operação financeira, e não de registro desabonador que levasse à restrição de crédito da parte – Consulta das informações consolidadas somente por intermédio de autorização específica do cliente – Danos materiais e morais não caracterizados – Ação improcedente – Sentença mantida.
 
 Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 01288935420108260100 SP 0128893-54.2010.8.26.0100, Relator: Márcia Cardoso, Data de Julgamento: 04/08/2015, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2015).
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, e por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas e honorários.
 
 Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM.
 
 Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
 
 RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
 
 P.I.C.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
 
 FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO
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                                            06/12/2023 15:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/12/2023 15:53 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            06/12/2023 15:53 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/11/2023 21:23 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            24/11/2023 13:55 Conclusos para julgamento 
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                                            24/11/2023 13:55 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            24/11/2023 13:55 Audiência de conciliação realizada em/para 22/11/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            24/11/2023 13:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 10:35 Recebidos os autos. 
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                                            22/11/2023 10:35 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            20/11/2023 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1037842-11.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JORGE RONDON JUNIOR POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 22/11/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
 
 INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
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                                            09/11/2023 18:36 Juntada de Petição de resposta 
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                                            09/11/2023 16:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/11/2023 16:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/11/2023 15:59 Audiência de conciliação designada em/para 22/11/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            30/10/2023 15:15 Juntada de Petição de resposta 
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                                            30/10/2023 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1037842-11.2023.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: JORGE RONDON JUNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Vistos em correição.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO BACEN formada pelas partes acima indicadas.
 
 O autor informou que não compareceu na audiência em razão de problemas técnicos e requereu a redesignação do ato.
 
 Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, pois o requerente comprovou a impossibilidade de participar da audiência de conciliação.
 
 Ademais, a concessão do pleito não acarreta prejuízo ao requerido e encontra-se em consonância com os princípios da celeridade e economia processuais.
 
 Deste modo, DEFIRO o pedido e determino a REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 CITE-SE o requerido E INTIMEM-SE as partes para participarem do ato, consignando-se às advertências legais. Às providências.
 
 Cuiabá/MT- 20 de outubro de 2023.
 
 Dr.
 
 Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito
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                                            28/10/2023 17:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/10/2023 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2023 13:14 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2023 19:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1037842-11.2023.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: JORGE RONDON JUNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 VISTOS Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ENGATIVAÇÃO INDEVIDA DO BACEN (BANCO CENTRAL DO BRASIL – REGISTRATO) formada pelas partes acima indicadas.
 
 Analisando os autos, constato que o autor não compareceu na audiência de conciliação , sendo requerido no ato pela defesa , prazo para justificativa .
 
 Deste modo, determino a intimação do requerente para, em 05 dias, para justificar a ausência a audiência, sob pena de arquivamento. Às providências.
 
 Dr.
 
 Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito
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                                            11/09/2023 16:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/09/2023 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2023 14:21 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2023 14:21 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            06/09/2023 14:20 Audiência de conciliação realizada em/para 06/09/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            06/09/2023 14:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2023 17:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/09/2023 15:18 Recebidos os autos. 
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                                            04/09/2023 15:18 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            27/07/2023 10:15 Juntada de Petição de resposta 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1037842-11.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.341,70 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JORGE RONDON JUNIOR Endereço: RUA PADRE ROLIM, 175, Cidade Alta, JARDIM INDEPENDÊNCIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78031-045 POLO PASSIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Endereço: AV COUTO MAGALHÃES, 1200, (LOT CENTRO), CENTRO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 06/09/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 CUIABÁ, 26 de julho de 2023
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                                            26/07/2023 09:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/07/2023 09:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/07/2023 09:53 Audiência de conciliação designada em/para 06/09/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            26/07/2023 09:53 Distribuído por sorteio 
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                                            26/07/2023 09:50 Alterado o assunto processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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